TRT1 - 0101066-02.2023.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:31
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a460c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
ALINE DE SOUZA PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as rés com as razões trazidas nas contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DA PRETENSÃO DEDUZIDA Vindica a acionante a declaração de nulidade do pedido de demissão, o pagamento da indenização substitutiva decorrente de alegada estabilidade gestante, bem como o pagamento das verbas resilitórias.
A 1ª reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que o pedido de demissão realizado espontaneamente pela autora (ID 9f3f06d) foi livre manifestação de sua vontade, sustentando a validade da dispensa perpetrada.
Da análise da documentação carreada aos autos, em especial aquela de ID 9c24431, verifica-se que a autora se encontrava com 23 semanas e 05 dias de gestação na data 29/08/2023, restando comprovado, portanto, o estado gestacional na data da rescisão contratual, ocorrida em 30/06/2023.
Como é cediço, em função da estabilidade gestacional conferida às gestantes, na forma do art. 10, II, b, do ADCT, impõe-se imprescindível à validade do pedido de demissão a assistência do sindicato da categoria ou, à falta deste, da autoridade competente que o substitua, nos termos do art. 500, da CLT.
Neste mesmo sentido, é entendimento consolidado pelo C.
TST, fixado em tese de efeito vinculante.
Vejamos: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”.
Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024 In casu, a documentação carreada pela reclamada, em especial o TRCT de ID 6c4d120, revela que a autora não foi devidamente assistida quando da rescisão contratual, em ofensa ao disposto no texto consolidado. Desta feita, julgo procedentes os pedidos elencados na exordial de pagamento de saldo de salário de 30 dias, aviso prévio de 36 dias, 13º salário (2020, 2021 e 2022), 13º salário proporcional (07/12), férias vencidas (2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023), acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais (12/12), acrescidas do terço constitucional, e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, observando-se o disposto no art. 467, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença. Não tendo a 1ª ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.
Pelo que evidencia a documentação carreada, a 1ª reclamada não recolheu o FGTS escorreitamente, devendo ser condenada ao seu pagamento diretamente à autora, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Procede, ainda, o pleito de salários correspondentes ao período da data da dispensa até 5 meses após o parto, conforme se apurará em liquidação de sentença.
Improcede o pedido de pagamento de diferenças de salário, porquanto a acionante não logrou êxito comprovar a existência de cláusula convencional assegurando tal postulação. Deverá a 1ª ré traditar as guias para saque do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, inclusive a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vindica a acionante a condenação subsidiária da segunda ré, sustentando ser esta a tomadora de seus serviços, por intermédio da primeira reclamada.
Sustenta a segunda ré, em síntese, a inaplicabilidade do entendimento da Súmula 331 do C.
TST.
Quanto a este aspecto da lide, curvo-me ao entendimento emanado pelo C.
TST, no julgamento de demanda envolvendo a quaestio iuris tratada nesta demanda, vejamos: "Ementa: AGRAVO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331, IV, DO TST - ADC 16- JULGAMENTO PELO STF - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1.
A Súmula 331, IV, do TST é fruto da interpretação sistemática do art. 71 da Lei 8.666/93, para não transformar em letra morta o que a nossa Constituição Federal elegeu como fundamento da ordem econômica e da República Federativa do Brasil: a valorização do trabalho humano (arts. 1º, IV, e 170 da CF).
Ademais, é salutar frisar que o art. 193 da CF dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e desse dever não se encontram imunes as entidades públicas tomadoras de serviços, sendo a responsabilidade subsidiária mister para resguardar os direitos do trabalhador. 2.
Nessa esteira, a propósito do julgamento da ADC 16pelo STF em 24/11/10, o posicionamento sedimentado nesta Corte não se alterou.
Recentes julgados seguem no sentido de que o TST está autorizado a proceder ao exame de cada caso concreto, a fim de identificar a existência de omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato, delimitando o alcance da norma inserta no art. 71 da Lei 8.666/93 com a consideração dos demais dispositivos legais pertinentes (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) (precedentes citados). 3. -In casu-, tendo o Regional assentado que a subsidiariedade estaria relacionada à ideia de culpa civil, por eleição ou por vigilância, do tomador dos serviços com respeito ao prestador inadimplente com as obrigações trabalhistas, deslindou a controvérsia à luz da Súmula 331, IV, do TST, de modo que somente pela revisão da prova dos autos é que seria possível, em tese, concluir pelo seu desacerto, diante do óbice na Súmula 126 do TST. 4.
Dessa forma, o agravo não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma da decisão hostilizada, mormente porque foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte.
Agravo desprovido.
Processo: AgR-AIRR - 3936-83.2010.5.10.0000 Data de Julgamento: 27/04/2011, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2011." No caso vertente, não há provas ou sequer indícios nos autos de que a administração pública não tenha exercido a fiscalização do contrato, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. Em sendo assim, rejeito a pretensão atinente a responsabilidade da segunda acionada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo IMPROCEDENTES as pretensão formuladas em face da segunda ré e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a primeira ré APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA, a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Deverá a 1ª ré traditar as guias para saque do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, inclusive a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 300,00 pela primeira ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 15.000,00.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE DE SOUZA PEREIRA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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