TRT1 - 0101064-53.2018.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f886e56 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 67d70db , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 14.980,92 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 634,44 CUSTAS: R$343,54 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 1.561,54 TOTAL: R$ 17.520,44 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de julho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/04/2025 12:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/04/2025 17:02
Recebidos os autos para prosseguir
-
17/01/2024 14:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 11/12/2023
-
29/11/2023 18:41
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
27/11/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA VIANA DE MELO
-
27/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:43
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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22/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2023
-
10/11/2023 14:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR ERJ)
-
09/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 07/11/2023
-
23/10/2023 15:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/10/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
20/10/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA VIANA DE MELO
-
20/10/2023 13:51
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/10/2023 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
19/10/2023 11:28
Encerrada a conclusão
-
20/07/2023 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
20/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/07/2023
-
08/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 07/07/2023
-
08/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de LARISSA VIANA DE MELO em 07/07/2023
-
06/07/2023 08:25
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista ERJ)
-
05/07/2023 13:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/06/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
26/06/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA VIANA DE MELO
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20/06/2023 14:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
-
14/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 15:38
Incluído em pauta o processo para 31/05/2023 09:00 VIRTUAL ()
-
05/04/2023 21:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/03/2023 06:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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08/03/2023 13:49
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
08/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 18:50
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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07/03/2023 18:49
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
18/10/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:52
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
23/02/2022 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 15:52
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
07/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2021
-
27/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de LARISSA VIANA DE MELO em 26/04/2021
-
14/04/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2021
-
14/04/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 10:20
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA VIANA DE MELO
-
13/04/2021 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/03/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:28
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
08/03/2021 14:50
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 60d07f9) para Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
-
02/02/2021 00:16
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 01/02/2021
-
05/01/2021 09:18
Juntada a petição de Agravo (Agravo de Instrumento em RE)
-
18/12/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2020
-
18/12/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 07:27
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
10/12/2020 16:56
Não admitido o Recurso Extraordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
-
10/12/2020 13:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
14/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/10/2020
-
01/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de LARISSA VIANA DE MELO em 30/09/2020
-
01/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 30/09/2020
-
30/09/2020 17:26
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO EXTRAORDINÁRIO )
-
18/09/2020 13:58
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 e não provido
-
18/09/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2020
-
18/09/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2020
-
18/09/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/09/2020 11:04
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA VIANA DE MELO
-
17/09/2020 11:04
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
22/08/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/08/2020
-
21/08/2020 15:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 15:03
Incluído em pauta o processo para 02/09/2020 09:00 EM MESA CJM ()
-
03/08/2020 20:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 29/07/2020
-
21/07/2020 15:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
21/07/2020 13:43
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação de Reconsideraçao de JG)
-
16/07/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/07/2020
-
16/07/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 15:00
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
15/07/2020 12:08
Proferida decisão
-
06/07/2020 00:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
06/07/2020 00:18
Encerrada a conclusão
-
19/06/2020 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
16/06/2020 17:10
Encerrada a conclusão
-
16/06/2020 17:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
16/06/2020 16:37
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
27/03/2020 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
27/03/2020 11:08
Convertido o julgamento em diligência
-
25/03/2020 15:59
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
25/03/2020 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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