TRT1 - 0113971-71.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU em 25/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENAN RIBEIRO CORREA PINTO em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de THAIS RIBEIRO CORREA PINTO em 03/09/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113971-71.2024.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: THAIS RIBEIRO CORREA PINTO, RENAN RIBEIRO CORREA PINTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU OFÍCIO Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025 Referência: processo 0190000-37.2008.5.01.0223 Excelentíssimo Senhor Juiz, Encaminho cópia da decisão extintiva proferida nos autos do Mandado de Segurança em destaque, para que Vossa Excelência tome ciência.
Ressalto que os documentos que instruem o processo podem ser visualizados na página de consulta processual do sistema PJe.
Concluo informando que, por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Relatora NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, o presente documento foi expedido e assinado pelo servidor que subscreve este ofício .
Renovo a Vossa Excelência protestos de consideração e apreço. Ao Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho da MM. 5ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ Remetido via sistema Malote Digital RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS LIMA CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU -
27/08/2025 12:29
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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27/08/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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21/08/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8903376 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: THAIS RIBEIRO CORREA PINTO, RENAN RIBEIRO CORREA PINTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado THAIS RIBEIRO CORREA PINTO e RENAN RIBEIRO CORREA PINTO contra ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, da lavra da I.
Juíza TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA, que nos autos da ATOrd nº 0190000-37.2008.5.01.0223 negou a inclusão dos impetrantes como sucessores habilitados da reclamante falecida, WANDA RIBEIRO DA COSTA DE SOUZA. Sustentam os Impetrantes, em síntese, que a decisão que determinou a intimação da falecida reclamante para apresentar alvará judicial, mesmo após os herdeiros comprovarem sua condição, está em contrariedade à legislação e jurisprudência que dispensam tal exigência em casos semelhantes.
Requerem, em sede liminar, a habilitação dos herdeiros nos autos, com expedição de ofício ao Tribunal e reserva dos honorários advocatícios. Em liminar, foi proferida a seguinte decisão: “(...) Portanto, o que se extrai dos elementos contidos na Ação Trabalhista originária, processo número 0190000-37.2008.5.01.0223 – ROT, é que foi praticado pelo Juízo impetrado ato que fere o direito líquido e certo dos sucessores da falecida empregada de verem essa condição reconhecida em incidente de habilitação(art. 687 e seguintes, do CPC), nos próprios autos.
Em sendo assim, vislumbro os requisitos necessários para a impetração, especialmente o periculum in mora, o fumus boni iuris, posto que crédito é pago através de precatório, assim como direito líquido à prática do ato, portanto, suscetível de ser tratado em sede de mandado de segurança.
De tudo o que foi exposto, em parte o pedido de “DEFIRO” e determino ao Juízo de origem que processe a concessão de medida liminar competente habilitação dos sucessores, com fulcro no artigo 687 e seguintes do CPC, independente de qualquer procedimento de jurisdição voluntária em juízo diverso, decidindo-a conforme entender de direito. (...)" No documento de Id 0f78676, a Autoridade Coatora informou que procedeu à inclusão de THAIS RIBEIRO CORREA PINTO e RENAN RIBEIRO CORREA PINTO (sucessores de WANDA RIBEIRO DA COSTA DE SOUZA) no polo ativo da ação trabalhista, bem como à extinção do precatório autuado sob o nº 0101019-60.2024.5.01.0000 e à determinação de expedição de novo precatório. Os impetrantes opuseram embargos declaratórios que não foram acolhidos (decisão de Id a6a9c38) tendo em vista que “de acordo com as informações prestadas pela autoridade dita coatora (id 0f78676),referido precatório foi extinto e determinada a expedição de novo”. Ato contínuo, os impetrantes foram intimados para informarem se persiste o interesse no processamento da presente ação mandamental, ante a expedição do novo precatório. Não obstante intimados, quedaram-se inertes os impetrantes, o que evidencia a ausência de interesse no prosseguimento do feito. Do exporto, julgo extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, CPC. Custas fixadas em R$ 414,48, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 20.724,37, pelos impetrantes, das quais ficam isentos em razão da gratuidade ora deferida. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. imm RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THAIS RIBEIRO CORREA PINTO - RENAN RIBEIRO CORREA PINTO -
20/08/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) RENAN RIBEIRO CORREA PINTO
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20/08/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) THAIS RIBEIRO CORREA PINTO
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20/08/2025 13:37
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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21/07/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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17/07/2025 20:11
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 19:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 30/06/2025
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27/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de RENAN RIBEIRO CORREA PINTO em 26/05/2025
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27/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de THAIS RIBEIRO CORREA PINTO em 26/05/2025
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23/05/2025 13:04
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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12/05/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6a9c38 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: THAIS RIBEIRO CORREA PINTO, RENAN RIBEIRO CORREA PINTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração são instrumento processual de cabimento restrito às hipóteses capituladas no artigo 1022 do CPC/15, a saber, contradição, obscuridade, omissão, ausência de análise de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA em que são partes: THAIS RIBEIRO CORREA PINTO e RENAN RIBEIRO CORREA PINTO, Impetrantes, MM JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, autoridade coatora e, MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, Terceiro Interessado. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Impetrantes (Id b63367d), em face da decisão (Id cb80802), que deferiu em parte a liminar requerida. OS EMBARGANTE / IMPETRANTES, THAIS RIBEIRO CORREA PINTO e RENAN RIBEIRO CORREA PINTO, (Id b63367d), apontam omissão na decisão, no que se refere a expedição de Oficio ao Juízo nos autos do PRECATÓRIO nº 0101019-60.2024.5.01.0000, deferindo e determinando o imediato levantamento em apartado da verba honorária contratual no percentual de 30%. Manifestação da Autoridade dita Coatora – Id 0f78676. Manifestação do Terceiro Interessado – Id a905d9d. Deixo de remeter à apreciação do plenário da E.
Sessão Especializada em Dissídios Individuais II deste E.
TRT/RJ, por tratar-se de Embargos de Declaração de decisão monocrática. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração por atendidos seus requisitos de admissibilidade. MÉRITO DA OMISSÃO NÃO ACOLHO Os embargos de declaração são instrumento processual de cabimento restrito às hipóteses capituladas no artigo 1022 do CPC/15, a saber, contradição, obscuridade, omissão, ausência de análise de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Alegam os Impetrantes que a decisão contém vícios de omissão. Configura-se omissão sanável via embargos de declaração quando a v. decisão não contém manifestação expressa sobre aspecto relevante discutido pela parte. Sem razão os Embargantes. Isso porque, em que pese a decisão de fato não haver se pronunciado acerca da liberação, em separado, da verba referente aos honorários advocatícios contida no Precatório nº 0101019-60.2024.5.01.0000, certo é que de acordo com as informações prestadas pela autoridade dita coatora (id 0f78676), referido precatório foi extinto e determinada a expedição de novo. Embargos de declaração NÃO ACOLHIDOS. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pela Impetrante e, no mérito, os declaro NÃO ACOLHIDOS, na forma da fundamentação supra. Intimem-se os impetrantes e o terceiro interessado, sendo os impetrantes também para que informem se persiste o interesse no processamento da presente ação mandamental, ante a expedição do novo precatório.
Prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho Adc RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THAIS RIBEIRO CORREA PINTO - RENAN RIBEIRO CORREA PINTO -
08/05/2025 23:03
Expedido(a) intimação a(o) RENAN RIBEIRO CORREA PINTO
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08/05/2025 23:03
Expedido(a) intimação a(o) THAIS RIBEIRO CORREA PINTO
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08/05/2025 23:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THAIS RIBEIRO CORREA PINTO
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08/05/2025 23:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RENAN RIBEIRO CORREA PINTO
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06/04/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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06/04/2025 12:20
Encerrada a conclusão
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06/04/2025 12:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 13/03/2025
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27/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU em 26/02/2025
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 21/02/2025
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17/02/2025 16:15
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões embargo declaração)
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28/01/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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28/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:49
Convertido o julgamento em diligência
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28/01/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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28/01/2025 14:41
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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28/01/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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13/01/2025 08:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/12/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) RENAN RIBEIRO CORREA PINTO
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13/12/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) THAIS RIBEIRO CORREA PINTO
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13/12/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar a RENAN RIBEIRO CORREA PINTO
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13/12/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar a THAIS RIBEIRO CORREA PINTO
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29/11/2024 09:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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29/11/2024 09:15
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 09:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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28/11/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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