TRT1 - 0100703-61.2023.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/05/2025 15:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1226ea1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Preenchidos os requisitos de admissibilidade, defiro o seguimento do recurso ordinário interposto pela Reclamada.
Ao Recorrido (Reclamante), em 8 dias.
Após o prazo de contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROSELI BARBOSA HOMEN -
20/05/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) ROSELI BARBOSA HOMEN
-
20/05/2025 19:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEANUTRI CONSULTORIA, SAUDE E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 13:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHARLES BRAGA ALVES
-
20/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ROSELI BARBOSA HOMEN em 19/05/2025
-
19/05/2025 11:59
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
-
19/05/2025 11:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/05/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8a79e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por ROSELI BARBOSA HOMEN em face de SEANUTRI CONSULTORIA, SAUDE E SERVICOS LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Reconheço o vínculo empregatício pretérito havido entre as partes.
Determino que, após o trânsito em julgado, a ré cumpra a obrigação de fazer e proceda à retificação na CTPS da autora, para constar a admissão no dia 26/06/2020.
Intimem-se as partes oportunamente.
A Secretaria poderá fazer as anotações na CTPS da demandante, em caso de descumprimento da obrigação de fazer; b) Pagamento das férias vencidas, em dobro, do período 2020/2021, acrescidas de 1/3 (na forma dos artigos 137 c/c 145 da CLT), em razão da ausência de demonstração da fruição.
Observem-se os valores remuneratórios dos recibos salariais e a evolução salarial da autora; c) Pagamento do FGTS do período não anotado, corrigido conforme os índices da OJ 302 da SDI-1 do TST; d) Pagamento das horas extras laboradas após a 44ª semanal, na forma da jornada fixada na fundamentação, com adicional de 50%, além dos domingos laborados, conforme horários especificados na fundamentação, observando-se a escala da defesa (com adicional de 100%).
Em face da habitualidade e da natureza salarial, as horas extras deverão refletir nas férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros, RSR, FGTS +40% e demais parcelas salariais, inclusive resilitórias.
Observem-se evolução salarial, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, e o verbete de súmula 264 do C.
TST; e) Pagamento das horas de sobreaviso, conforme período e horário da fundamentação.
Atente-se para o artigo 244, §2º da CLT.
Repercussões no FGTS+40%, férias + 1/3, décimos terceiros e demais parcelas salariais e resilitórias; f) Pagamento de indenização para compensação dos danos morais sofridos, no valor de R$ 7.000,00.
A indenização fixada não enseja a incidência de imposto de renda, conforme jurisprudência uniforme do C.STJ.
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Aplique-se o verbete de súmula nº 439 do C.
TST, no que couber.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, no valor equivalente a R$1.000,00; b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela reclamada de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação provisória de R$30.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSELI BARBOSA HOMEN -
05/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) SEANUTRI CONSULTORIA, SAUDE E SERVICOS LTDA
-
05/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ROSELI BARBOSA HOMEN
-
05/05/2025 12:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
05/05/2025 12:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSELI BARBOSA HOMEN
-
05/05/2025 12:57
Concedida a gratuidade da justiça a ROSELI BARBOSA HOMEN
-
18/02/2025 18:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
12/02/2025 19:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/02/2025 17:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/01/2025 16:46
Audiência de instrução realizada (22/01/2025 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) SEANUTRI CONSULTORIA, SAUDE E SERVICOS LTDA
-
09/12/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ROSELI BARBOSA HOMEN
-
09/12/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) SEANUTRI CONSULTORIA, SAUDE E SERVICOS LTDA
-
09/12/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ROSELI BARBOSA HOMEN
-
09/12/2024 15:10
Audiência de instrução designada (22/01/2025 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de SEANUTRI CONSULTORIA, SAUDE E SERVICOS LTDA em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de ROSELI BARBOSA HOMEN em 02/12/2024
-
28/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) SEANUTRI CONSULTORIA, SAUDE E SERVICOS LTDA
-
27/11/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ROSELI BARBOSA HOMEN
-
27/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:47
Audiência de instrução cancelada (29/11/2024 11:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
27/11/2024 08:42
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
15/10/2024 18:08
Audiência de instrução designada (29/11/2024 11:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2024 18:08
Audiência de instrução realizada (15/10/2024 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2024 20:35
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 18:42
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 22:06
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 20:10
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2024 22:27
Juntada a petição de Contestação
-
04/04/2024 00:41
Decorrido o prazo de SEANUTRI CONSULTORIA, SAUDE E SERVICOS LTDA em 03/04/2024
-
02/04/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) SEANUTRI CONSULTORIA, SAUDE E SERVICOS LTDA
-
31/03/2024 09:39
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
31/03/2024 09:27
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) SEANUTRI CONSULTORIA, SAUDE E SERVICOS LTDA
-
18/03/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ROSELI BARBOSA HOMEN
-
18/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
17/03/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 20:13
Audiência de instrução designada (15/10/2024 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2024 20:13
Audiência una realizada (07/03/2024 10:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 23:04
Juntada a petição de Contestação
-
04/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
03/03/2024 09:55
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
27/02/2024 21:47
Expedido(a) intimação a(o) SEANUTRI CONSULTORIA, SAUDE E SERVICOS LTDA
-
27/02/2024 21:47
Expedido(a) intimação a(o) ROSELI BARBOSA HOMEN
-
27/02/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:08
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
26/02/2024 22:20
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
26/02/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
25/02/2024 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2024 22:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/01/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
24/01/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ROSELI BARBOSA HOMEN
-
24/01/2024 16:55
Expedido(a) notificação a(o) SEANUTRI CONSULTORIA, SAUDE E SERVICOS LTDA
-
24/01/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ROSELI BARBOSA HOMEN
-
14/08/2023 12:22
Audiência una designada (07/03/2024 10:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2023 18:57
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
02/08/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
-
02/08/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 19:40
Expedido(a) intimação a(o) ROSELI BARBOSA HOMEN
-
31/07/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
29/07/2023 15:18
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
29/07/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100585-61.2022.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Janaina Vaz da Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2023 13:45
Processo nº 0100689-09.2024.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Iully Freire Garcia de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/06/2024 15:08
Processo nº 0101393-64.2024.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Souza Rosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2024 16:27
Processo nº 0100827-82.2024.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Claudia Moraes Ribeiro da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2024 09:34
Processo nº 0100876-49.2023.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria de Lourdes Manoel da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/10/2023 09:34