TRT1 - 0019200-79.1998.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUTEGAR DOS SANTOS PEREIRA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ASSOM - ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DA MARINHA em 04/06/2025
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16/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de CLOVIS PRUDENCIO em 15/05/2025
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08/05/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) LUTEGAR DOS SANTOS PEREIRA
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08/05/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ASSOM - ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DA MARINHA
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07/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 453973b proferida nos autos.
Decisão de Admissibilidade de Agravo de Instrumento - PJE Vistos etc., Verifico que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto por: CLOVIS PRUDENCIO, CPF: *32.***.*87-15 ID cc5b967 Tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 29/04/2025, apresentado por parte legítima, porém se a devida representação nos autos, uma vez que a parte autora não anexou os documentos determinados na decisão anterior: "...No mesmo prazo deverá a parte autora juntar aos autos procuração atualizada, comprovante de residência e documentos de identificação: CPF, RG, PIS, CTPS.".
Recebo o Agravo de Instrumento interposto para apreciação da segunda instância.
Intime(m)-se a(s) parte(s) abaixo para apresentação de Contraminuta. ASSOM - ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DA MARINHA, CNPJ: 35.***.***/0001-06; LUTEGAR DOS SANTOS PEREIRA, CPF: *21.***.*18-91 Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT. 06/05/2025 12:03 FSS RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLOVIS PRUDENCIO -
06/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS PRUDENCIO
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06/05/2025 15:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de CLOVIS PRUDENCIO sem efeito suspensivo
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06/05/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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05/05/2025 16:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6266a37 proferida nos autos.
Decisão de NÃO Admissibilidade de Agravo de Petição - PJE Vistos etc., Verifico que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte autora #id: 869d6ec.
Intempestivo, já que a parte tomou ciência em 04/02/2025 da decisão de extinção da execução de 30/01/2025 e interpôs o Agravo de Petição em 09/04/2025, apresentado por parte legítima, porém SEM a devida representação nos autos, uma vez a parte autora não juntou procuração, eis que se trata de um processo formado apenas por parte do processo principal, conforme Parágrafo único Art. 6º do Ato nº 01/GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012.
Não bastasse, a parte autora quando intimada em 16/01/2025 deveria requerer o que fosse de seu interesse, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, na forma do Ato nº 20/2024 da Presidência, cujo prazo encerrou em 29/01/2025, conforme andamento do Sapweb e certidão de id 869d6ec, nada requereu.
A parte exequente requer o prosseguimento do feito após a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista de nº 0065/2016, cuja entrega ocorreu em 01/04/2016, sem juntar as peças necessárias para tal fim, na forma dos Arts. 3º e 6º do Ato nº 01/GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012 que determinam: “Art. 3º A Certidão de Crédito Trabalhista deverá ser instruída com cópias autenticadas, pela Secretaria da Vara do Trabalho, dos seguintes documentos: I – decisão exequenda; II – decisão homologatória dos cálculos de liquidação.
Art. 4º O credor será comunicado sobre a obrigatoriedade de comparecimento à Secretaria da Vara do Trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse.” “Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original.” Logo, não há título executivo nos autos, o que inviabiliza o prosseguimento da execução, na forma do Art. 786, do CPC. “Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.” Dê-se ciência ao exequente.
Prazo de 8 dias.
No mesmo prazo deverá a parte autora juntar aos autos procuração atualizada, comprovante de residência e documentos de identificação: CPF, RG, PIS, CTPS.
Decorrido o prazo legal in albis, certifique-se e exclua-se parte reclamada do BNDT no processo físico.
Arquive-se o presente feito com baixa juntamente com o processo físico. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLOVIS PRUDENCIO -
25/04/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) CLOVIS PRUDENCIO
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25/04/2025 18:10
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CLOVIS PRUDENCIO
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25/04/2025 16:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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25/04/2025 15:22
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/1998
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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