TRT1 - 0101235-33.2024.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38e1935 proferida nos autos.
SMF DECISÃO PJe
Vistos.
A reclamada apresentou cálculos de liquidação sob #id:4ad032d.
Apesar de devidamente intimado, o reclamante não apresentou impugnações aos cálculos da reclamada.
Com base no artigo 879, parágrafo 2º. da CLT e artigo 341 c/c artigo 511 do CPC, a falta de impugnação fundamentada e especificada aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, permite a presunção de concordâncias com os cálculos apresentados, diante da preclusão operada.
Logo, considero como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada os cálculos apresentados pela reclamada, por falta de impugnação especificada.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:4ad032d, para fixar o valor TOTAL da execução em R$28.873,93, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 31/05/2025, sendo: R$25.289,03, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$1.032,20, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$2.552,70, referentes aos honorários advocatícios.
Consta nos autos que a reclamada atravessa processo de recuperação judicial.
Sendo deferido o pedido de recuperação judicial, a competência desta Especializada cessa com a apuração do crédito trabalhista, de forma que qualquer ato executório passa a ser de competência do Juízo de Recuperação Judicial, que é uno, indivisível e universal.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
Regional: Recuperação judicial.
Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora.
Do contrário, haveria a eternização da execução.
Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel.
Luiz Alfredo Mafra Lino.
Red.
Desig. - 0000695- 54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.) Ante o acima exposto, expeça-se certidão de crédito ao autor, dando-lhe ciência.
Após, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
Fica ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar ou da recuperação judicial, devendo, para tanto, o autor promover a distribuição de ação autônoma de Execução de Certidão de Crédito Judicial (993), por dependência ao presente processo.
MACAE/RJ, 10 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/04/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCAS FIRME DOS SANTOS em 24/04/2025
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25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/04/2025
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04/04/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
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04/04/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2025
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FIRME DOS SANTOS
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03/04/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/04/2025 16:02
Conhecido o recurso de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-09 e provido em parte
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15/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/02/2025
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14/02/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/02/2025 12:53
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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05/02/2025 14:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2025 22:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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16/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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