TRT1 - 0100242-42.2024.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de DAYANE MARQUES DE OLIVEIRA em 08/09/2025
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27/08/2025 10:47
Publicado(a) o(a) edital em 28/08/2025
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27/08/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100242-42.2024.5.01.0011 RECLAMANTE: DAYANE MARQUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) PATRICIA LAMPERT GOMES da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de #id:e56c252, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por DAYANE MARQUES DE OLIVEIRA para condenar a primeira reclamada CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e subsidiariamente o segundo réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Ciente também que , caso queira, poderá apresentar contrarrazões ao recurso de #id:556067b em 8 dias.
PRAZO DO EDITAL DE 20 DIAS.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
JULIANA ROCHA DELACIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
26/08/2025 17:06
Expedido(a) edital a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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26/08/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE MARQUES DE OLIVEIRA
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25/08/2025 20:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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21/08/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 20/08/2025
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/07/2025
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08/07/2025 14:36
Expedido(a) notificação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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05/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de DAYANE MARQUES DE OLIVEIRA em 04/07/2025
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03/07/2025 21:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 00:58
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 30/06/2025
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26/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e74827 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Ante o teor do Art. 897-A, § 1o, da CLT, e da necessidade de correção de ofício de erro material na fundamentação da sentença proferida, no que se refere ao tópico da responsabilidade subsidiária, venham os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. A fim de sanar erro material na fundamentação da sentença proferida, no tocante ao tópico a responsabilidade subsidiária, passo a proferir a seguinte decisão na íntegra, sem efeito modificativo do julgado. Por se tratar de sentença líquida, integram a presente decisão os cálculos da planilha de ID #id:c0257a8, sem alteração também no que se refere à execução provisória proposta pela parte autora. Intimem-se as partes, com devolução do prazo recursal em curso. "Vistos, etc.
DAYANE MARQUES DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou, em 11/03/2024, reclamatória trabalhista em face de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, igualmente qualificada, postulando parcelas que entende devidas decorrentes do contrato de trabalho, arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$6.824,61.
Designada audiência, compareceram apenas a reclamante e o representante do Município do Rio de Janeiro, com os seus respectivos patronos, registrando-se a ausência da primeira ré.
Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, tendo as partes presentes apresentado razões finais remissivas.
Conciliação recusada pelas partes presentes.
Sentença sine die. É o breve relatório.
ISTO POSTO, decido: QUESTÃO PROCESSUAL REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA Tendo em vista a ausência de juntada de contestação por parte da primeira ré, apesar de regularmente citada, e, em face do requerimento da parte autora, declaro a primeira reclamada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT.
Por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial em relação às reclamadas, salientando-se, contudo, que se trata de confissão ficta, a qual deve ser sopesada e, podendo até mesmo ser elidida, ante os demais elementos de prova constantes nos autos.
MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS E VANTAGENS TRABALHISTAS Ante a revelia da primeira reclamada quanto à matéria fática, reconhece-se o inadimplemento das verbas rescisórias que lhe eram devidas, compreendendo que o valor rescisório líquido informado no TRCT de ID 7b08805 (R$1.958,06) não foi quitado em favor da reclamante.
Sendo assim, com base na remuneração indicada no TRCT (R$1.283,73), observado o período contratual de 01/04/2019 a 06/08/2022, já incluída a projeção do aviso prévio indenizado, condeno a primeira reclamada, no limite dos pedidos formulados, ao pagamento das parcelas descritas no TRCT, que totalizam o valor líquido de R$1.958,06, conforme postulado no item “3” do rol de pedidos.
Devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, ante o inadimplemento incontroverso das verbas rescisórias, no valor de R$1.283,73.
Defiro, ainda, a multa do art. 467 da CLT, no percentual de 50%, diante da ausência de comprovação do pagamento das parcelas incontroversas, sendo certo de que não farão parte da base de cálculo a multa deferida acima, sob pena de caracterização do bis in idem, e os depósitos de FGTS.
SALÁRIO FAMÍLIA Com fulcro na Lei nº 4.266/63, cabe ao empregado apresentar certidão de nascimento ou identidade do seu filho acompanhada de comprovante de vacinação obrigatório, que são documentos exigidos para fins da concessão desse benefício.
A despeito da revelia da primeira reclamada, compreende-se que a autora não se desincumbiu desse ônus, o que lhe competia, à luz dos requisitos previstos em lei.
Desse modo, julgo improcedente o pedido de item “5”.
REGULARIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS.
INDENIZAÇÃO DE 40% Com base no extrato do FGTS de ID 2ad77e6, restou incontroverso que a primeira reclamada deixou de promover o recolhimento integral correspondente às competências relacionadas ao período contratual, especialmente a partir de dezembro de 2019.
Dessa forma, fica a primeira ré condenada a regularizar, na sua integralidade, as competências de FGTS no curso de todo o período contratual (de 01/04/2019 a 06/08/2022), sem prejuízo da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, observando-se o disposto na OJ nº 42, da SDI-I, do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
TOMADOR DE SERVIÇOS.
ENTE PÚBLICO A primeira reclamada é responsável direta pela condenação na condição de empregadora da parte autora, nos termos do artigo 2º da CLT.
O Município, em sua defesa (ID ecf07eb), nega a existência de responsabilidade subsidiária, invocando a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, conforme fixado na ADC 16 e Tema 246 do STF.
Sustenta que a autora não comprovou culpa específica da Administração e que a omissão na fiscalização não pode ser presumida.
Argumenta, ainda, que o local da prestação de serviços não foi suficientemente indicado na inicial, o que prejudicaria o contraditório.
A controvérsia reside em definir se o Município do Rio de Janeiro pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços, com base na ausência de fiscalização adequada do contrato administrativo, nos termos do que restou decidido no Tema 1118 da Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647/DF).
Segundo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118, firmou-se a seguinte tese: "1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador direto implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora dos serviços, quando comprovada falha na fiscalização do contrato de trabalho.
Essa diretriz se alinha à interpretação sistemática da decisão proferida no Tema 246 e na ADC 16 de modo que ao tomador de serviços incumbe manter vigilância estrita sobre a forma e cumprimento do contrato pela empresa prestadora dos serviços em relação às suas obrigações legais.
Assim, a culpa da Administração na fiscalização deve ser comprovada, mas, uma vez caracterizada, autoriza a responsabilização subsidiária.
No caso em análise, restou incontroverso nos autos que o Município do Rio de Janeiro firmou contrato de gestão com a primeira reclamada, que, por sua vez, prestava serviços ao Município do Rio de Janeiro em instituições hospitalares municipais.
O segundo reclamado não negou a terceirização, mas buscou escudar-se na ausência de responsabilidade objetiva, sustentando que a culpa da Administração não poderia ser presumida.
Contudo, o Município não trouxe aos autos nenhum elemento concreto de prova acerca de ações de fiscalização contínua e efetiva durante a execução do contrato, limitando-se a invocar decisões do STF de forma genérica, sem demonstrar atuação diligente durante o período contratual da autora (de 01/04/2019 a 28/06/2022).
A simples alegação de que a fiscalização foi exercida “nos termos legais” não demonstra o cumprimento do dever legal, especialmente porque os documentos trazidos pelo ente público municipal se referem aos anos de 2016, 2017 e 2018, que não condizem com o objeto central da presente controvérsia.
Conforme reconhecido na presente decisão, a autora permaneceu prestando serviços em favor do Município sem que houvesse o devido recolhimento do FGTS na conta vinculada da reclamante, demonstrando a efetiva existência de comportamento negligente e nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
Com efeito, ainda que se trate de tomador de serviços ente da Administração Pública Direta, não se verifica óbice à sua responsabilização subsidiária nos casos de terceirização por força do artigo 71 da Lei 8.666/93, na medida em que não se trata de irresponsabilidade absoluta, devendo ser afastada nos casos em que a inadimplência da prestadora de serviços tenha sido agravada pela fiscalização insuficiente, a quem cabia o dever de fiscalização do contrato de forma permanente, mormente em se tratando de licitação pública.
Logo, restou caracterizada culpa do ente público tomador dos serviços.
Comprovada a ausência de fiscalização efetiva por parte do Município do Rio de Janeiro, reconheço a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela primeira ré, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 da Repercussão Geral, cabendo-lhe responder pelas verbas deferidas à autora na presente ação.
Por fim, destaco que tal responsabilidade abrange todas as verbas de natureza trabalhista reconhecidas na presente demanda, inclusive eventuais multas, reflexos e encargos previdenciários, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 331, V, do TST, ressalvadas as parcelas expressamente vedadas por lei ou por entendimento vinculante. DEDUÇÃO Determino a dedução de todos os valores já pagos a mesmo título dos ora deferidos, durante todo o período de apuração, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Saliento que eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para tanto, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, em razão da ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação dos novos documentos. COMPENSAÇÃO Não há falar em compensação, por não haver dívida trabalhista do reclamante em face da reclamada, nos termos do art. 368 do CC. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58 Devida a incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, inclusive sobre os valores de FGTS com 40% (OJ 302 SDI-I TST), observando-se o teor da decisão exarada nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 5.867 e 6.021, sob a relatoria do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, e, a partir de 30/08/2024, o teor da Lei 14.905/2024, conforme decidido pela SDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029), em observância ao art. 406 do Código Civil.
Assim, deverão ser observados os parâmetros que seguem: - Até 30/08/2024, diante da interpretação conforme à Constituição atribuída aos artigos 879 e 899 da CLT, os juros e atualização monetária deverão observar os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, adotando-se a incidência do IPCA-E, com aplicação dos juros equivalentes à TRD, conforme art. 39, §1°, da Lei 8177/91, que permanece em vigor, na fase pré-judicial, até o ajuizamento da ação (exclusive), e a taxa SELIC, como índice conglobante, a partir do ajuizamento (inclusive). - A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser adotado o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal (Selic - IPCA). - incidência dos correspondentes índices fixados sobre os valores da condenação, a cada parcela, desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que eventualmente venha a ser realizado o depósito da condenação. - termo inicial fixado no dia do vencimento da obrigação pactuada, nos termos do art. 397 do CC, considerando-se como data de vencimento, em relação aos salários, a incidência do índice do mês subsequente ao da prestação de serviços a partir do dia 1, conforme Súmula 381 do C.
TST. - nas parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham sua exigibilidade superveniente à propositura da ação, o índice será calculado a partir de seu vencimento. - aplicação da Súmula 04 deste Regional. - taxa SELIC acumulada mensalmente de forma simples, e não capitalizada, diante da vedação do anatocismo (Súmula 121 do STF). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com base nos artigos 832 da CLT e 43 da Lei 8.212/91, bem como da Súmula 368 do TST, autorizo a dedução dos descontos previdenciários sobre as parcelas da presente condenação que detém natureza salarial, à exceção do aviso prévio indenizado, das férias indenizadas acrescidas de 1/3, multas do 467 e 477, FGTS com 40%, que têm natureza indenizatória, nos termos do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, devendo a reclamada comprovar seu recolhimento nos autos, tanto da cota do empregado - limitada ao teto legal do salário de contribuição e deduzida do seu crédito (OJ 363 SDI-I TST) -, como da cota empregador (artigo 22, I e II da Lei 8.212/91, inclusive as atinentes ao SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros).
Na apuração do crédito previdenciário deverá ser observado o regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas vigentes em cada mês de apuração, e a legislação previdenciária no tocante à atualização do crédito a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (artigo 30, I, ‘b’, da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC.
Nos termos dos artigos 22, I, e 43, §§ 2o e 3o, da Lei no 8.212/91 e de decisão do Pleno do TST, é a prestação dos serviços o fato gerador das contribuições para o INSS, sendo calculadas mensalmente, em relação às parcelas salariais deferidas pelo título executivo, e estando sujeitas à atualização prevista pela legislação previdenciária, à luz do art. 879, § 4o, da CLT, o que inclui, obviamente, a incidência de juros e multa, conforme estabelece o art. 35 da Lei no 8.212/91.
Consoante a decisão daquela Corte Superior, os juros terão incidência a partir da prestação dos serviços, e a multa, por se tratar de penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação, a contar do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação.
Consigno, ainda, que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, ‘a’, e II da Constituição está adstrita somente aos recolhimentos das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pecuniárias ora deferidas, não cabendo à execução por esta Justiça Especializada das obrigações decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula 368 do C.
TST.
Determina-se, ainda, a retenção e recolhimento pela reclamada dos descontos fiscais incidentes sobre o montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, a título de imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/92, observando-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto 3.000/99; determinação da base de cálculo com a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais parcelas especificadas na Lei 9.250/95; exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, nos termos do artigo 404 do CC e da OJ 400 SDI-I TST; apuração na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a nova redação dada pela Lei 12.350/2010, e da IN 1127 da RFB. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que a autora, durante o período contratual, auferiu remuneração inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do RGPS (R$8.157,41), tal como estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 06/2025, de 10 de janeiro de 2025, o que perfaz o valor de R$3.262,96, tendo em vista não haver provas de que atualmente esteja auferindo renda superior ao parâmetro legal, é possível reconhecer a sua hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao § 3º do art. 790, da CLT, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), e do entendimento do TST a partir do Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21), razão pela qual defiro o benefício da gratuidade de Justiça em favor da reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial da presente ação em relação ao mérito dos pedidos formulados, com fulcro no art. 791-A, da CLT, restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da presente condenação. Pela mesma razão, restam devidos ao patrono do segundo réu os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores relacionados aos pedidos que foram indeferidos na presente hipótese.
Em que pese a procedência parcial da presente ação, na presente hipótese, como a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, considerando o teor da decisão exarada pelo STF, nos autos da ADI 5766, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, § 4º). O entendimento encontra-se amparado no teor da decisão da ADI 5766 que julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, entre outros, do art. 791-A da CLT, nos termos da inicial que assim consignou: "Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita,” do § 2 o do art. 844 da CLT., conforme consta na fundamentação dos embargos de declaração". (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*75-83&ext=.pdf). PLANILHA DE CÁLCULOS A liquidação dos valores da condenação corresponde àqueles indicados na planilha certificada em anexo e que passa a integrar a presente decisão.
Valores liquidados e atualizados até 31/05/2025 pelo sistema PJECALC, conforme memória de cálculo em anexo, sendo: .Crédito líquido do autor: R$2.751,19; .Imposto de renda: Isento; .Honorários advocatícios: R$137,56 ; .Contribuição previdenciária total: R$59,27; .Valor da condenação: R$2.948,02; .Custas de conhecimento + liquidação: R$73,70; .Valor total da condenação: R$3.021,72 . ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por DAYANE MARQUES DE OLIVEIRA para condenar a primeira reclamada CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e, subsidiariamente, o segundo réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a pagar, em valores liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, as seguintes parcelas: parcelas rescisórias descritas no TRCT;multa do art. 477, § 8°, da CLT;multa do art. 467 da CLT;regularização dos depósitos do FGTS, na sua integralidade, sem prejuízo da indenização de 40%, conforme a fundamentação supra. Obrigações de fazer: Deverá a primeira reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal.
Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor da reclamante.
Devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.
Restam devidos ao patrono do segundo réu os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores correspondentes aos pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$73,70, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$2.948,02, a cargo da primeira ré, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, sendo a reclamada, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais." RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAYANE MARQUES DE OLIVEIRA -
25/06/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/06/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE MARQUES DE OLIVEIRA
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25/06/2025 16:35
Proferida decisão
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25/06/2025 16:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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29/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/05/2025
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27/05/2025 16:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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20/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de DAYANE MARQUES DE OLIVEIRA em 19/05/2025
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16/05/2025 10:34
Expedido(a) notificação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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06/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e56c252 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por DAYANE MARQUES DE OLIVEIRA para condenar a primeira reclamada CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e, subsidiariamente, o segundo réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a pagar, em valores liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, as seguintes parcelas: parcelas rescisórias descritas no TRCT;multa do art. 477, § 8°, da CLT;multa do art. 467 da CLT;regularização dos depósitos do FGTS, na sua integralidade, sem prejuízo da indenização de 40%, conforme a fundamentação supra. Obrigações de fazer: Deverá a primeira reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal.
Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor da reclamante.
Devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.
Restam devidos ao patrono do segundo réu os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores correspondentes aos pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$73,70, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$2.948,02, a cargo da primeira ré, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, sendo a reclamada, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAYANE MARQUES DE OLIVEIRA -
05/05/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/05/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE MARQUES DE OLIVEIRA
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05/05/2025 14:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 73,70
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05/05/2025 14:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAYANE MARQUES DE OLIVEIRA
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29/04/2025 20:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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29/04/2025 14:55
Audiência una por videoconferência realizada (29/04/2025 09:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ISMAEL PEREIRA
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11/09/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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11/09/2024 13:39
Audiência una por videoconferência designada (29/04/2025 09:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 11:37
Audiência una por videoconferência realizada (11/09/2024 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 09:55
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
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10/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de DAYANE MARQUES DE OLIVEIRA em 09/05/2024
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03/04/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/04/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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02/04/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE MARQUES DE OLIVEIRA
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02/04/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE MARQUES DE OLIVEIRA
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02/04/2024 10:08
Audiência una por videoconferência designada (11/09/2024 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2024 13:34
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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11/03/2024 15:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
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11/03/2024 15:41
Encerrada a conclusão
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11/03/2024 13:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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11/03/2024 13:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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