TRT1 - 0100160-88.2022.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:51
Iniciada a execução
-
08/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 07/08/2025
-
05/08/2025 10:32
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
04/08/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64c86b8 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos de ID 99fff13, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Considerando que a ré está em recuperação judicial/falência, a Justiça do Trabalho não é competente para efetuar qualquer ato de execução (com exceção do crédito previdenciário e fiscal), sendo tal competência privativa do juízo cível no qual tramita a citada recuperação judicial, sendo irrelevante, no caso, o decurso do prazo de suspensão da execução previsto no art. 6º, § 4º, da Lei11.101/05.
A adoção de tal entendimento, no que concerne às empresas em recuperação judicial, está embasada na interpretação sistemática dos parágrafos do art. 6º da Lei 11.101/05, justificando-se no fato de que o prosseguimento das execuções de forma individualizada poderia acarretar prejuízo à ordem dos créditos, inclusive aqueles de natureza trabalhista, bem como ao próprio plano de recuperação judicial da empresa.
Desta forma, nos termos do art. 6º, § 11º, da Lei 11.101 de 2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), a execução deverá prosseguir em relação ao crédito previdenciário e fiscal, devendo, quanto ao crédito do autor, ser expedida certidão para habilitação do crédito do autor na Recuperação Judicial/Falência.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a Ré comprovar o valor apontado na promoção de cálculo em relação ao crédito previdenciário e fiscal.
Prazo: 48 horas.
Após, expeça-se certidão para habilitação do crédito do autor na Recuperação Judicial/Falência, notificando-se o Autor para que proceda à impressão do referido documento, verificando, previamente, se os dados estão corretamente digitados, e providencie a habilitação perante o Juízo Falimentar.
Decorrido o prazo in albis sem pagamento (referente ao crédito previdenciário e fiscal), nos termos do art. 6º, § 11º, da Lei 11.101 de 2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), prossiga-se a execução em relação ao crédito mencionado. 1) Cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 1.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 2) Garantido o Juízo, fica dispensada a ciência da União/INSS (PGF), na forma do OFÍCIO n. 0001/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, que trata da aplicação da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, devendo ser expedidos os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados. 2.a) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção. 3) Não garantido o Juízo, deverá ser acionado o convênio RENAJUD. 3.a) Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de licenciamento dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, desde que não possuam restrições de outros Juízos e não sejam veículos antigos e com baixa liquidez, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital). 4) Cumprido, reputo terem sido esgotados os meios de execução de ofício que cabiam ao Juízo em relação às contribuições previdenciárias/fiscais.
Voltem-me conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO -
02/08/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO
-
02/08/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA SILVA
-
02/08/2025 09:07
Homologada a liquidação
-
01/08/2025 13:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
16/07/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 14/07/2025
-
03/07/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b5483d proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, em 05 dias, cópia do seus contracheques a partir de janeiro de 2017.
Após, encaminhem-se os autos à contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DA SILVA -
02/07/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA SILVA
-
02/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
13/06/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 16/05/2025
-
06/05/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eae671 proferido nos autos.
Considerando o trânsito em julgado, determino que ambas as partes designem entre si, através dos patronos constituídos, data e local para que a ré proceda à anotação na CTPS do autor, devendo comprovar nos autos, em 8 dias, o cumprimento da obrigação de fazer, ora determinada, conforme disposto na r. sentença Observem os I.
Patronos que caso as peças processuais lançadas aos autos possuam telefones e/ou endereços eletrônicos para contato, poderão também utilizá-los para comunicação e decisão conjunta quanto à melhor data, horário e local, com informação posterior ao Juízo sobre o pactuado, sendo que não havendo manifestação, considerará o Juízo que a baixa foi efetuada.
No mesmo prazo supra (8 dias), as Reclamada(s) deverão apresentar, sob pena de preclusão, seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação.
Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DA SILVA -
02/05/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO
-
02/05/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA SILVA
-
02/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
30/04/2025 14:54
Iniciada a liquidação
-
30/04/2025 14:54
Transitado em julgado em 14/04/2025
-
16/04/2025 09:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/06/2023 13:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 28/06/2023
-
15/06/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA SILVA
-
14/06/2023 12:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO sem efeito suspensivo
-
13/06/2023 20:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
-
30/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 29/05/2023
-
25/05/2023 14:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/05/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO
-
16/05/2023 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA SILVA
-
16/05/2023 10:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
16/05/2023 10:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA JOSE DA SILVA
-
16/05/2023 10:20
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA JOSE DA SILVA
-
26/04/2023 13:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
26/04/2023 13:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/04/2023 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/04/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO
-
17/04/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA SILVA
-
04/11/2022 01:54
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 03/11/2022
-
27/10/2022 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
-
22/10/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
-
22/10/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO
-
21/10/2022 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA SILVA
-
21/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/10/2022 12:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/04/2023 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2022 00:22
Decorrido o prazo de CONTROLES GRAFICOS DARU S A em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:22
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 09/09/2022
-
01/09/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
-
01/09/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
-
01/09/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 16:09
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A
-
31/08/2022 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA SILVA
-
31/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
30/08/2022 00:09
Decorrido o prazo de CONTROLES GRAFICOS DARU S A em 29/08/2022
-
30/08/2022 00:09
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 29/08/2022
-
18/08/2022 11:04
Juntada a petição de Manifestação (MF Daru especifica provas)
-
15/08/2022 11:26
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
09/08/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2022
-
09/08/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2022
-
09/08/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 19:09
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A
-
05/08/2022 19:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA SILVA
-
05/08/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de CONTROLES GRAFICOS DARU S A em 01/08/2022
-
02/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 01/08/2022
-
25/07/2022 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
13/07/2022 18:22
Juntada a petição de Contestação (Contestação MF Daru)
-
29/06/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A
-
28/06/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA SILVA
-
28/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
27/06/2022 09:02
Encerrada a conclusão
-
24/06/2022 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
24/06/2022 07:59
Encerrada a conclusão
-
21/06/2022 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/06/2022 00:16
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 13/06/2022
-
08/06/2022 17:51
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
28/05/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2022
-
28/05/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 18:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA SILVA
-
26/05/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
05/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de CONTROLES GRAFICOS DARU S A em 04/05/2022
-
30/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de CONTROLES GRAFICOS DARU S A em 29/04/2022
-
06/04/2022 16:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação MF Daru)
-
06/04/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2022
-
06/04/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 20:42
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A
-
04/04/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
26/03/2022 00:07
Decorrido o prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 25/03/2022
-
25/03/2022 16:30
Juntada a petição de Manifestação (Solicitação de suspensão do processo em razão da falência)
-
25/03/2022 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação de advogado da Rda)
-
17/03/2022 16:06
Expedido(a) intimação a(o) CONTROLES GRAFICOS DARU S A
-
04/03/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
-
04/03/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2022 17:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DA SILVA
-
28/02/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
25/02/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) • Arquivo
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) • Arquivo
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100547-47.2025.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leticia Domingos de Assis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 17:28
Processo nº 0100470-14.2025.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Willans Herdy Alonso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2025 17:20
Processo nº 0100543-52.2025.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bianca da Costa Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 00:05
Processo nº 0100465-67.2025.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Passos da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2025 16:21
Processo nº 0101274-80.2024.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilherme Manzoni Cavalcanti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2024 23:49