TST - 0100833-47.2021.5.01.0063
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre Luiz Ramos
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f62668d proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: B7 EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: ANDERSON FERREIRA DA SILVA, GB CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., GUILHERME DA SILVA BARBOSA DECISÃO Trata-se de apelo em que a reclamada B7 EMPREENDIMENTOS LTDA. requer o deferimento da gratuidade de justiça.
Sustenta que atravessa graves dificuldades financeiras, anexando balancetes como propósito de comprovar a alegação.
Verifico que a r. sentença recorrida fixou custas processuais de R$ 1.000,00 e arbitrou à condenação o valor de R$ 50.000,00.
Considerando a data da interposição do recurso, o valor do depósito recursal previsto é de R$13.133,46 (Ato SEGJUD.GP n. 366/2024, do TST).
O benefício da gratuidade de justiça, nesta Especializada, destina-se precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício às pessoas jurídicas que comprovem nos autos insuficiência de recursos.
A tese de insuficiência financeira deve estar acompanhada de prova robusta da condição de miserabilidade, nos termos da Súmula n. 481 do STJ, isto é, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (artigo 5º,LXXIV, da Constituição Federal).
Na hipótese, a recorrente não apresentou prova cabal do estado de hipossuficiência econômica, valendo acrescentar que os balancetes anexados não se prestam a tanto, sendo certo, ainda, que se referem ao ano de 2023 (do mesmo modo, a certidão de id 1266dce), ao passo que o apelo foi interposto em novembro de 2024.
Sendo assim, indefiro a gratuidade requerida.
De conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, e com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST n. 269, item II, intime-se a parte recorrente para que realize o devido preparo (custas e depósito recursal) em 5 (cinco) dias preclusivos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DA SILVA BARBOSA - ANDERSON FERREIRA DA SILVA - GB CONSULTORIA E SERVICOSS LTDA -
11/04/2023 15:20
Baixa Definitiva
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11/04/2023 15:19
Transitado em Julgado em 11.04.2023
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13/03/2023 07:00
Publicado despacho em 13.03.2023.
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10/03/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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09/03/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/02/2023 18:33
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 15:10
Distribuído por sorteio
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18/01/2023 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/01/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/01/2023 13:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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