TRT1 - 0100637-84.2018.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:52
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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01/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 31/07/2025
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25/07/2025 16:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (M.M )
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19/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 18/07/2025
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19/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de VERONICA ALVES PEREIRA em 18/07/2025
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07/07/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b17cae6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pelo RECLAMANTE, para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas: Crédito líquido do Reclamante: R$107.135,09Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$5.495,32Total devido ao INSS: R$19.996,08(Sendo: INSS Reclamante: R$2.771,33 e INSS Reclamada: R$17.224,75)Custas: R$600,00Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$133.226,49 .
Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação.
Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação. NOVA IGUACU/RJ, 04 de julho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VERONICA ALVES PEREIRA -
04/07/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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04/07/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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04/07/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA ALVES PEREIRA
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04/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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02/07/2025 15:24
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 02/06/2025
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06/05/2025 20:29
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dcd280 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Fica designado o dia 09/05/2025 às 14:00 horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e o primeiro réu proceda às anotações na CTPS da parte autora, conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado, ID 435c5c4. Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão id e659b57, o qual foi integralmente mantido no C.
TST. Vindo os cálculos, prazo igual aos réus para se manifestarem sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se os termos do v. acórdão id e659b57, o qual foi integralmente mantido no C.
TST. Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
01/05/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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01/05/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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01/05/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA ALVES PEREIRA
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01/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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31/12/2024 09:32
Iniciada a liquidação
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31/12/2024 09:31
Transitado em julgado em 29/10/2024
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01/12/2024 05:42
Recebidos os autos para prosseguir
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18/09/2020 11:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 23/07/2020
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24/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 23/07/2020
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24/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de VERONICA ALVES PEREIRA em 23/07/2020
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16/07/2020 18:25
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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12/07/2020 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/07/2020
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12/07/2020 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2020 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/07/2020
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12/07/2020 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 09:53
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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09/07/2020 09:53
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA ALVES PEREIRA
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09/07/2020 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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09/07/2020 09:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VERONICA ALVES PEREIRA sem efeito suspensivo
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09/07/2020 09:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE MESQUITA sem efeito suspensivo
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09/07/2020 09:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MATEUS BRANDAO PEREIRA
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09/07/2020 09:21
Encerrada a conclusão
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19/06/2020 15:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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12/06/2020 22:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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09/06/2020 14:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário (M.M)
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09/06/2020 00:31
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 08/06/2020
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09/06/2020 00:31
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 08/06/2020
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09/06/2020 00:31
Decorrido o prazo de VERONICA ALVES PEREIRA em 08/06/2020
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20/05/2020 21:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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20/05/2020 21:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2020 21:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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20/05/2020 21:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2020 16:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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18/05/2020 16:52
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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18/05/2020 16:52
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA ALVES PEREIRA
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18/05/2020 16:51
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MUNICIPIO DE MESQUITA
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12/05/2020 00:35
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 11/05/2020
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12/05/2020 00:35
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 11/05/2020
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12/05/2020 00:35
Decorrido o prazo de VERONICA ALVES PEREIRA em 11/05/2020
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07/04/2020 12:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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07/04/2020 11:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração (M.M)
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07/04/2020 11:51
Juntada a petição de Embargos à Ação Monitória (M.M)
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05/04/2020 01:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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05/04/2020 01:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2020 01:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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05/04/2020 01:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2020 16:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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31/03/2020 16:48
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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31/03/2020 16:48
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA ALVES PEREIRA
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31/03/2020 16:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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31/03/2020 16:47
Acolhidos os Embargos de Declaração de VERONICA ALVES PEREIRA
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12/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 11/03/2020
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12/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de VERONICA ALVES PEREIRA em 11/03/2020
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12/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 11/03/2020
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09/03/2020 10:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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06/03/2020 19:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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05/03/2020 21:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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01/03/2020 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/02/2020
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01/03/2020 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2020 11:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 600.00
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17/02/2020 11:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a VERONICA ALVES PEREIRA
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17/02/2020 11:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de VERONICA ALVES PEREIRA
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12/12/2019 11:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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10/12/2019 15:02
Audiência instrução realizada (10/12/2019 11:30 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/10/2019 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/11/2019
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31/10/2019 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2019 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/11/2019
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31/10/2019 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2019 12:10
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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24/10/2019 12:04
Audiência de instrução designada (10/12/2019 11:30:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/09/2019 20:20
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 11/09/2019
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29/09/2019 20:20
Decorrido o prazo de VERONICA ALVES PEREIRA em 11/09/2019
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29/09/2019 20:20
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 11/09/2019
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11/09/2019 18:35
Decorrido o prazo de VERONICA ALVES PEREIRA em 23/08/2019
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01/09/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/08/2019
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01/09/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2019 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 08:04
Conclusos os autos para despacho a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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26/08/2019 08:04
Convertido o julgamento em diligência
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23/08/2019 11:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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21/08/2019 21:12
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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20/08/2019 05:22
Audiência una realizada (19/08/2019 09:00 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/08/2019 01:04
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Contracheque)
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18/08/2019 17:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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16/08/2019 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/08/2019
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16/08/2019 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 11:42
Conclusos os autos para despacho a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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11/08/2019 09:18
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
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24/07/2019 07:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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01/07/2019 23:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/06/2019 14:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/06/2019 11:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/05/2019 12:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/05/2019 12:37
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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21/05/2019 12:37
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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21/05/2019 10:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2019 10:23
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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21/05/2019 10:23
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
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21/05/2019 10:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2019 10:23
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
21/05/2019 10:23
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
21/05/2019 10:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/05/2019 10:23
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
21/05/2019 10:23
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
21/05/2019 10:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2019 10:23
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
21/05/2019 10:23
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
21/05/2019 10:23
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
22/03/2019 10:18
Audiência una designada (19/08/2019 09:00 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/10/2018 09:02
Audiência una cancelada (29/10/2018 10:00 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/10/2018 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 12:52
Conclusos os autos para despacho a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
12/09/2018 15:59
Juntada a petição de Contestação
-
12/09/2018 10:48
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
27/06/2018 08:22
Audiência una designada (29/10/2018 10:00 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/06/2018 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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