TRT1 - 0100621-23.2023.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 13:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/05/2025 13:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/05/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2025
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14/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100621-23.2023.5.01.0009 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: CLAUDIA APARECIDA FERREIRA DAS VIRGENS, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: CLAUDIA APARECIDA FERREIRA DAS VIRGENS, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade dos recursos obreiros arguida pela ré em contrarrazões, conhecer dos recursos interpostos, e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos da reclamada para (i) limitar a condenação referente às diferenças de comissões por vendas canceladas/não faturadas e objeto de troca aos valores comprovadamente estornado que constam do extrato de ID 9da8535; (ii) determinar que a apuração dos valores devidos a título de comissões de vendas parceladas deverá considerar o valor final pago pelos clientes nas vendas a prazo, conforme documentação a ser juntada pela reclamada em liquidação; (iii) limitar a condenação de pagamento dos reflexos das comissões no repouso semanal remunerado àqueles decorrentes das diferenças de comissões deferidas neste feito tão somente e; dar provimento parcial aos recursos da reclamante para (i) quanto às diferenças de comissões por vendas a prazo, a qual deverá considerar o valor final pago pelos clientes nas vendas a prazo, determinar que, no caso da empresa não juntar toda a documentação pertinente, sejam considerados os parâmetros indicados na inicial; (ii) determinar que em fase de liquidação, a partir das diferenças devidas a título de comissões, seja apurada eventual atingimento da meta para recebimento do premio estímulo; fixar o percentual referente aos honorários de sucumbência devidos pela parte ré em 10% sobre a condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA APARECIDA FERREIRA DAS VIRGENS -
13/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA APARECIDA FERREIRA DAS VIRGENS
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20/04/2025 17:08
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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20/04/2025 17:08
Conhecido o recurso de CLAUDIA APARECIDA FERREIRA DAS VIRGENS - CPF: *25.***.*36-12 e provido em parte
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07/04/2025 13:29
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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21/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2025
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20/03/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2025 12:53
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 08:00 07/04/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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26/02/2025 15:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2025 15:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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30/08/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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