TRT1 - 0100388-73.2017.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/06/2025 14:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/06/2025 14:31
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e158f1c proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GISELLE DA SILVA COSTA -
29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA COSTA
-
29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA COSTA
-
29/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
27/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GISELLE DA SILVA COSTA em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
23/05/2025 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c672410 proferida nos autos. 0100388-73.2017.5.01.0029 - 9ª TurmaRecorrente(s): 1.
GISELLE DA SILVA COSTA 2.
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1.
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 2.
GISELLE DA SILVA COSTA RECURSO DE: GISELLE DA SILVA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024 - Id c51371d; recurso apresentado em 04/12/2024 - Id d2221eb).
Representação processual regular (Id bd07429).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III e VIII da Súmula nº 6; Súmula nº 431 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) caput do artigo 5º; incisos XXX e XXXI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso III do §2º do artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024 - Id 281881d; recurso apresentado em 05/12/2024 - Id f0967d5).
Representação processual regular (Id 87b8ef5, 35c43b2).
Isento de preparo (artigos 899, §10 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. - violação do(s) alínea "a" do inciso XXXIV do artigo 5º; incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
A admissibilidade do recurso em relação à aplicação da multa por embargos protelatórios encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento da Colenda Corte no sentido de que a imposição de multa pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração - caso dos autos, segundo o Regional - reside no poder discricionário do Juízo ao abrigo dos arts. 1022 e 1026, §2º, do CPC. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 191; Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigos 193, 195 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, tampouco contrariedade à alegada jurisprudência sedimenta da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 9º da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. - violação do Enunciado nº. 73, da II Jornada de Direito Comercial, realizada em 27/02/2015, pelo Conselho de Justiça Federal.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado do Conselho de Justiça Federal não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GISELLE DA SILVA COSTA - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA COSTA
-
09/05/2025 11:59
Não admitido o Recurso de Revista de GISELLE DA SILVA COSTA
-
09/05/2025 11:59
Não admitido o Recurso de Revista de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/02/2025 13:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 13:00
Encerrada a conclusão
-
06/12/2024 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 09:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/12/2024 20:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/12/2024 14:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/11/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA COSTA
-
13/11/2024 20:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43
-
25/10/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB EM MESA ()
-
17/10/2024 09:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/10/2024 08:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
14/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de GISELLE DA SILVA COSTA em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de GISELLE DA SILVA COSTA em 13/03/2024
-
07/03/2024 18:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/02/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA COSTA
-
29/02/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/02/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DA SILVA COSTA
-
27/02/2024 11:35
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 e provido em parte
-
27/02/2024 11:35
Conhecido o recurso de GISELLE DA SILVA COSTA - CPF: *83.***.*77-06 e não provido
-
19/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
-
18/01/2024 09:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/01/2024 09:20
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
-
08/11/2023 13:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/11/2023 08:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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03/11/2023 16:21
Recebidos os autos por retorno de diligência
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03/11/2023 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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02/11/2023 09:08
Convertido o julgamento em diligência
-
31/10/2023 17:06
Conclusos os autos para despacho a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
20/07/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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