TRT1 - 0100217-84.2025.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de TRIBAS PIZZA SAUDAVEL LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de JOSE VILMAR BATISTA PERES em 26/05/2025
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16/05/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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16/05/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95a10ef proferida nos autos. Na decisão proferida em 14 de abril de 2025 pelo Ministro Gilmar Mendes, e publicada em 15/04/2025, assim constou: "No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante'".
Ao final, conclui o Exmo.
Ministro: "Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário." Pois bem.
Na decisão de ratificação (ARE 1532603 RG/PR), no inteiro teor do acórdão, assim constou na parte final: "Por fim, cumpre registrar que a discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial.
Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros" - grifo no original.
O caso dos autos se enquadra no disposto acima, principalmente porque o autor prestou serviços por meio de pessoa juridica - "pejotização".
Portanto, nos termos em que formulada a demanda, o sobrestamento se impõe, dada a força vinculante da referida decisão.
Intimem-se e, após, sobreste-se no sistema Pje (Tema 1389).
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRIBAS PIZZA SAUDAVEL LTDA -
14/05/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) TRIBAS PIZZA SAUDAVEL LTDA
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14/05/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VILMAR BATISTA PERES
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14/05/2025 08:15
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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14/05/2025 08:13
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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14/05/2025 08:13
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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14/05/2025 07:44
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 07:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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13/05/2025 21:47
Juntada a petição de Réplica
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28/04/2025 10:06
Audiência una realizada (28/04/2025 09:10 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/04/2025 21:25
Juntada a petição de Contestação
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25/04/2025 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/04/2025 16:15
Juntada a petição de Contestação
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17/04/2025 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de TRIBAS PIZZA SAUDAVEL LTDA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOSE VILMAR BATISTA PERES em 21/03/2025
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15/03/2025 00:42
Decorrido o prazo de JOSE VILMAR BATISTA PERES em 14/03/2025
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06/03/2025 22:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 15:28
Expedido(a) notificação a(o) TRIBAS PIZZA SAUDAVEL LTDA
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27/02/2025 15:28
Expedido(a) notificação a(o) JOSE VILMAR BATISTA PERES
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27/02/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VILMAR BATISTA PERES
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27/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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27/02/2025 15:16
Audiência una designada (28/04/2025 09:10 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 15:16
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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