TRT1 - 0100050-69.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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16/07/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/07/2025
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11/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de EDUARDO FONSECA MORAIS em 10/07/2025
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07/07/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e6d7e8 proferido nos autos.
DESPACHO Por ora, intime-se a parte ré para no dia 08/07/2025, às 11 horas, proceder a entrega dos documentos necessários ao saque do FGTS e à percepção do seguro-desemprego à parte autora no balcão da secretaria da vara 68 VT RJ.
Descumprido, o valor do seguro desemprego será incluído na liquidação, devendo ser expedido ainda alvará para saque do FGTS.
Após o saque dos valores do FGTS a parte autora deverá juntar o extrato completo do FGTS com informações do valor sacado para fins de liquidação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
30/06/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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30/06/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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30/06/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FONSECA MORAIS
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30/06/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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28/06/2025 03:53
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/06/2025
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27/06/2025 06:56
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d99956 proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre os cálculos da parte contrária, impugnando fundamentadamente ou informando a concordância com os valores apresentados pela parte adversa, em 10 dias, sob pena de preclusão conforme artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Súmula 67 do TRT RJ, valendo o silencio como concordância com os cálculos da parte contrária.
Ressalto que é incabível a oposição Impugnação de Sentença de Liquidação e de Embargos à Execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme Súmula 67 deste E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
09/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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09/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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09/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FONSECA MORAIS
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09/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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07/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/06/2025
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06/06/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e76f208 proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado que foi determinada a aplicação das decisões do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, mantenho os parâmetros fixados, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença que ainda não transitou em julgado, por ora, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença até decisão final transitada em julgado.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
19/05/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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19/05/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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19/05/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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19/05/2025 15:30
Iniciada a liquidação
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19/05/2025 15:30
Transitado em julgado em 02/05/2025
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06/05/2025 17:02
Recebidos os autos para prosseguir
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29/10/2024 12:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/10/2024 11:06
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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29/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/10/2024
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29/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 28/10/2024
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25/10/2024 12:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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14/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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14/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FONSECA MORAIS
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14/10/2024 15:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEFONICA BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
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16/09/2024 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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14/09/2024 02:40
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/09/2024
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14/09/2024 02:40
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 13/09/2024
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14/09/2024 02:40
Decorrido o prazo de EDUARDO FONSECA MORAIS em 13/09/2024
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13/09/2024 17:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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01/09/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FONSECA MORAIS
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01/09/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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01/09/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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01/09/2024 12:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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01/09/2024 12:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDO FONSECA MORAIS
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01/09/2024 12:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDUARDO FONSECA MORAIS
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28/08/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 18:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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21/08/2024 15:53
Audiência de instrução realizada (21/08/2024 12:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 21:01
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 02:08
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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21/05/2024 02:08
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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21/05/2024 02:08
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FONSECA MORAIS
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21/05/2024 01:57
Audiência de instrução designada (21/08/2024 12:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2024 01:56
Audiência de instrução cancelada (24/07/2024 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2023 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2023 11:18
Audiência de instrução designada (24/07/2024 12:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2023 11:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/12/2023 09:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/12/2023 14:50
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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15/12/2023 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2023 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2023 16:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/12/2023 09:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/08/2023 15:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/08/2023 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2023 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2023 09:17
Juntada a petição de Contestação
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06/06/2023 17:07
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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24/05/2023 14:24
Audiência inicial por videoconferência designada (17/08/2023 10:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2023 12:28
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (24/05/2023 10:05 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2023 16:35
Juntada a petição de Contestação
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23/05/2023 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2023 23:49
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2023 23:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 17/03/2023
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15/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de EDUARDO FONSECA MORAIS em 14/03/2023
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15/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/03/2023
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07/03/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
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07/03/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
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07/03/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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06/03/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO FONSECA MORAIS
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06/03/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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06/03/2023 15:48
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (24/05/2023 10:05 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2023 15:48
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/05/2023 10:05 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
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14/02/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
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14/02/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 14:01
Expedido(a) notificação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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13/02/2023 14:01
Expedido(a) notificação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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13/02/2023 14:01
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO FONSECA MORAIS
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13/02/2023 13:59
Audiência inicial por videoconferência designada (24/05/2023 10:05 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2023 14:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/01/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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