TRT1 - 0100929-33.2023.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100929-33.2023.5.01.0341 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 07 na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800301814900000127664815?instancia=2 -
27/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9573ba8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, CLT.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Da ilegitimidade passiva A SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE – SES caracteriza-se como um mero órgão do Estado do Rio de Janeiro, não possuindo personalidade jurídica própria.
Assim, impõe-se acolher de ofício a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando-se extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao 2º Reclamado.
DO MÉRITO Do adicional de insalubridade O laudo pericial de id n. 1210262 conclui que o Reclamante trabalhava exposto a agentes biológicos, ressaltando que suas atividades “...envolvem agentes biológicos nos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”, fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15.
Não obstante, com fulcro no art. 479, CPC, impõe-se refutar por completo a inusitada conclusão firmada no laudo pericial.
Segundo consta da própria petição inicial, o Reclamante exercia a função de vigia.
E, em seu depoimento pessoal, declarou o Reclamante que “no início trabalhou na passagem de ambulância, onde saíam e entravam pacientes, onde ficou por 1 mês; depois passou a trabalhar somente na portaria principal; distância do posto de trabalho para a porta de entrada do hospital era cerca de 40 metros; pacientes sentavam na frente da guarita; na guarita somente ficava o depoente”.
Como se percebe, contrariamente às suposições manifestadas pelo ilustre perito, verifica-se uma confissão real do Reclamante quanto à ausência de contato com pacientes ou com os demais agentes mencionados no Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 no exercício de sua função.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos ao adicional de insalubridade.
Da duração do trabalho Ao contrário do que argumenta a parte autora em sua manifestação de id n. bf9ff02, os controles de frequência anexados aos autos não se revelam britânicos.
Logo, não se verifica na hipótese em exame qualquer presunção de inidoneidade dos controles de frequência.
Por conseguinte, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a inidoneidade dos controles de frequência, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, o depoimento pessoal da preposta do Reclamado não revela qualquer confissão em tal sentido.
Muito pelo contrário, declarou a preposta do Reclamado que “o reclamante era vigia; trabalhava externamente, na portaria 1 do hospital; horário de trabalho era das 7:00 as 19:00 horas, com 1 hora de almoço; controle era manual, eles mesmo que preenchiam horários de chegada, saída e intervalo”.
Logo, devem prevalecer para todos os efeitos legais os dias e horários de trabalho registrados nos controles de frequência.
Por conseguinte, nos termos do art. 818, CLT, cabia à parte autora comprovar a existência de períodos de intervalo intrajornada pendentes de quitação a partir do cotejo entre os controles de frequência e os recibos salariais anexados aos autos, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a intervalo intrajornada.
Os controles de frequência revelam que o Reclamante realmente submeteu-se ao regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso em parte do período trabalhado.
No tocante às horas extras, o regime de 12x36 somente pode ser admitido por previsão expressa em contrato de trabalho ou norma coletiva, consoante o disposto no art. 59-A, CLT, que, por se tratar de norma específica, acaba por prevalecer e afastar a incidência do art. 59, § 6º, CLT.
No entanto, não se verifica na hipótese em exame qualquer cláusula contratual ou coletiva autorizando o regime de 12x36 a que era submetida a Reclamante.
Com efeito, o contrato de trabalho anexado com a contestação não revela qualquer disposição em tal sentido.
Por outro lado, como bem apontado pelo Reclamante em sua manifestação de id n. bf9ff02, a convecção coletiva anexada pelo Reclamado tem aplicabilidade apenas na base territorial do Município do Rio de Janeiro – RJ, restando incontroverso que a prestação de serviços ocorreu em Volta Redonda – RJ.
Logo, ante a ausência de autorização em norma coletiva ou contrato de trabalho quanto à adoção do regime de 12x36, impõe-se concluir que a Reclamante realmente faz jus à percepção de horas extras.
No entanto, até o limite semanal de 44 horas, restringe-se o pagamento apenas ao adicional, ante a existência de compensação real, na esteira da posição já sedimentada na Súmula n. 85, III, TST.
Excedido tal limite, defere-se o pagamento da hora acrescida do adicional, conforme pacificado na Súmula n. 85, IV, TST.
Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento do adicional de horas extras quanto aos períodos laborados além de oito horas por dia, até o limite total de 44 horas semanais, e ao pagamento da hora acrescida do adicional após o limite total de 44 horas semanais, bem como dos reflexos no repouso semanal remunerado, 13os. salários, férias com acréscimo de 1/3, depósitos do FGTS e indenização de 40%, observados os seguintes parâmetros: - dias e horários de trabalho conforme os controles de frequência; - aplicação do entendimento pacificado na Súmula n. 366, TST; - exclusão de períodos comprovados de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho; - adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; - divisor de 220 horas, ante a prevalência dos limites gerais de duração do trabalho; - base de cálculo na forma da Súmula n. 264, TST; - limitação dos reflexos em conformidade com o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial n. 394, SDI-I, TST.
Indefere-se o pleito de reflexos no aviso prévio, a fim de se evitar a convalidação do bis in idem, eis que este foi trabalhado e não indenizado.
O regime de 12x36 já contempla folgas compensatórias relativamente a feriados, consoante o disposto no art. 59-A, parágrafo único, CLT, que tornou superado o entendimento pacificado na Súmula n. 444, TST.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a feriados.
Do vale-transporte – reembolso de despesa A petição inicial sequer indica o itinerário ou as linhas de ônibus supostamente utilizadas, o que impossibilita o acolhimento do pleito formulado pelo Reclamante.
Com efeito, não há como se proferir uma condenação com base em alegações genéricas e incertas.
Assim, indefere-se o pleito relativo a reembolso de despesas.
Do desconto O documento de id n. bd6dbb3 é suficiente para comprovar que o desconto mencionado na inicial decorreu de adiantamento salarial, conforme alegado na contestação.
E o desconto a título de adiantamento salarial afigura-se lícito, consoante o disposto no art. 462, CLT.
Assim, indefere-se o pleito relativo à devolução de desconto.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o montante da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por outro lado, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhe-se de ofício a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando-se extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao 2º Reclamado, e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado remanescente ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
Outrossim, autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, observando-se o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial n. 415, SDI-I, TST.
Com fulcro no art. 98, § 5º, CPC, ante a sucumbência no objeto da perícia, cabe ao Reclamante arcar com eventuais honorários periciais já adiantados.
O pagamento do montante remanescente dos honorários periciais deverá ser requisitado após o trânsito em julgado à d.
Presidência deste E.
TRT da 1ª Região, na forma do art. 24 da Resolução n. 247/2019, CSJT, observado o limite previsto no art. 21 deste mesmo ato normativo.
Atualização monetária em conformidade com a decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 58.
Custas de R$ 100,00 pelo Reclamado remanescente, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 5.000,00.
Incabível limitar a condenação aos valores históricos pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação dependia de documentação em poder do Reclamado, especialmente dos recibos salariais.
Prazo de oito dias.
Sentença não sujeita a reexame necessário, na esteira do entendimento sedimentado na Súmula n. 303, TST.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NELSON ANDERSON DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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