TRT1 - 0100662-21.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2025 10:45
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÔES - RECURSO ORDINÁRIO)
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 20/08/2025
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16/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 15/08/2025
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06/08/2025 15:20
Expedido(a) ofício a(o) FELIPE OLIVEIRA FRANCISCO
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06/08/2025 15:20
Expedido(a) alvará a(o) FELIPE OLIVEIRA FRANCISCO
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01/08/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5532cf proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário de 2486452. Ao(s) recorrido(s) ( reclamadas). Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao 2º grau. 58785 ITAGUAI/RJ, 31 de julho de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE OLIVEIRA FRANCISCO -
31/07/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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31/07/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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31/07/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE OLIVEIRA FRANCISCO
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31/07/2025 12:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FELIPE OLIVEIRA FRANCISCO sem efeito suspensivo
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 30/07/2025
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30/07/2025 22:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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30/07/2025 15:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a70fb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a 1ª Reclamada a pagar ao Reclamante, em oito dias, os valores correspondentes aos salários de fevereiro e março/2025, saldo de salário de abril/2025 (25 dias), aviso prévio indenizado (39 dias), 13º salário proporcional de 2025 (5/12), férias de 2022/2023 e 2023/2024, em dobro, férias de 2024/2025 e férias proporcionais (1/12), todas com o adicional de 1/3, diferenças do FGTS relativas ao período de setembro/2024 a junho/2025, indenização de 40% sobre o FGTS, vale-alimentação e vale-transporte do período de janeiro a abril/2025 e multas dos art. 467 e 477 da CLT, totalizando o montante de R$33.272,47 (trinta e três mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), bem como proceder à anotação da data do término do contrato de trabalho na sua CTPS, fazendo constar a data 03.06.2025, considerando a projeção do aviso prévio. Julgo IMPROCEDENTE o pedido quanto ao 2º Reclamado.
Tudo conforme fundamentação supra que este decisum integra. Expeça-se alvará para movimentação da conta vinculada ao FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. Defiro aos advogados das partes honorários de sucumbência recíproca, que fixo em 5% (cinco por cento). Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante, observe-se, contudo, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo C.
STF na ADI nº 5766, de 20.10.2021, ante o deferimento da gratuidade de Justiça, cabendo o pagamento dos referidos honorários apenas na hipótese de alteração da condição de insuficiência econômica da parte autora e desde que reconsiderado o deferimento da gratuidade, o que deverá ser apreciado no momento oportuno. Deduzam-se todas as importâncias pagas sob os mesmos títulos deferidos, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST, a decisão proferida pelo C.
STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. Diferenças de FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, férias indenizadas com o adicional de 1/3, aviso prévio indenizado e multas dos art. 467 e 477 da CLT têm natureza indenizatória.
As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se o Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à 1ª Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$750,54, calculadas sobre o valor da causa de R$37.527,20, pela 1ª Ré, art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. krtm ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA -
16/07/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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16/07/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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16/07/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE OLIVEIRA FRANCISCO
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16/07/2025 08:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 750,54
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16/07/2025 08:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE OLIVEIRA FRANCISCO
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16/07/2025 08:56
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE OLIVEIRA FRANCISCO
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11/07/2025 11:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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10/07/2025 20:59
Audiência una por videoconferência realizada (10/07/2025 12:20 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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09/07/2025 11:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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09/07/2025 11:05
Juntada a petição de Contestação
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09/07/2025 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE OLIVEIRA FRANCISCO
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30/05/2025 15:42
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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30/05/2025 15:42
Expedido(a) notificação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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30/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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30/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE OLIVEIRA FRANCISCO
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30/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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30/05/2025 10:51
Audiência una por videoconferência designada (10/07/2025 12:20 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100662-21.2025.5.01.0461 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301025400000228674955?instancia=1 -
21/05/2025 17:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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