TRT1 - 0100792-36.2024.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100792-36.2024.5.01.0076 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 43 na data 15/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081600301382700000126908902?instancia=2 -
15/08/2025 06:40
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6492443 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 4ba1203 e fcdf512. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JERONYMO SANT ANNA DE OLIVEIRA -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11a3cc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, conhecer parcialmente os EMBARGOS opostos por ambas as partes, para imprimir efeitos modificativos ao julgado, sendo improcedentes os pedidos B e C da inicial e parcialmente procedente o pedido de item D.
Custas inalteradas.
Intimem-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cd2436 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JERONYMO SANT ANNA DE OLIVEIRA ajuiza a presente reclamação trabalhista em face de CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos Responde a reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência. Conciliação recusada. Alçada fixada no valor da inicial. Encerrada a instrução, inconciliáveis. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista o ajuizamento da demanda no dia 11/09/2024, pronuncio a prescrição quinquenal para reputar inexigíveis as parcelas com data de vencimento anterior a 11/09/2019, extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito, termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, da Súmula n. 308, I, do TST e do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Correta a parte autora, tendo em vista que a matéria se encontra pacificada através do tema 9 desse E. tribunal: TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 9 CEDAE.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PREVISTA EM NORMA DA EMPRESA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. A gratificação de férias concedida pela CEDAE, prevista em regulamento interno, no patamar de 100% da remuneração, substitui o terço constitucional de férias, por mais benéfica, sendo indevida a cumulação da “gratificação” e do terço constitucional. Tal previsão também já foi objeto de cláusula de convenção coletiva, no caso a 48ª, parágrafo terceiro, que passa a fazer parte integrante das razões decidir, como se aqui estivesse integralmente transcrita: ACT 2022/2023 - CLÁUSULA 48, §3º: A CEDAE aplicará para todos os empregados, sem qualquer limite de data de admissão e que passou a vigorar em 01/08/2016, que entrarem em gozo de férias regulamentares, o pagamento da "Gratificação de Férias" correspondente 100%(cem por cento) do total da remuneração do mês das férias, excluídos os Benefícios e Adicionais recebidos em caráter eventual, tendo a mesma natureza jurídica do terço constitucional. De acordo com norma regulamentada, do réu às folha de 224 da Superintendência de Administração de Recursos Humanos, a respeito da forma de cálculo das pagamento adotadas na empresa, no código 27, dispõe que o pagamento do abono de férias corresponde ao abono pecuniário estabelecido nos artigos 143 e 144 da CLT, relativo à conta prestação de 10 dias. cuja base de cálculo atualmente é a da remuneração acrescida do terço constitucional. Pela prova documental produzida através de exame dos recibos salariais,o autor, além do salário habitualmente, recebia as horas extras.
Repouso Semanal Remunerado ( prejulgado 52 ), prejulgado 24, adicional noturno, adicional de Triênio e periculosidade pelo risco elétrico, as quais fazem parte da a sua remuneração. Deferido também parcialmente o item" C" , sendo obedecida a nova redação da OJ394 da SDI-1 do TST com efeitos prospectivos, a partir de 20/03 /2023. Por força do princípio da comutatividade da relação de emprego, as parcelas deferidas somente alcançam o período vencido e não o vincendo.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante ao réu, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59, bem como entendimento fixado no Tema 1.191, com Repercussão Geral, devendo aos créditos trabalhistas serem aplicados os mesmo índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral Assim , na fase Pré Processual deverá incidir o IPCA-E além de juros legais previstos no caput do art.39 da Lei 8.117/91.
A partir do ajuizamento da ação incidirá a taxa Selic, na qual estão abrangidos a correção monetária e os juros.
Considerando a Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária será pelos índices de IPCA, nos termos do art.389, caput e § 1º do C.C.
Já os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência ( taxa zero), na forma do art.406, caput e §§ 1º a 3º do C.C Custas de R$ 300,00, sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JERONYMO SANT ANNA DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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