TRT1 - 0153000-05.2006.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
19/09/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
15/09/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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15/09/2025 14:45
Homologada a liquidação
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29/08/2025 12:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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28/08/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2025 01:02
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 15/08/2025
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13/08/2025 14:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
13/08/2025 14:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7a1b6a proferida nos autos.
Mérito da conta Prescrição pronunciada em sede de conhecimento Em sede de conhecimento restou pronunciada a prescrição no tocante aos créditos de: Getulio jango Lopes e Laerte Amaral da Costa, portando, correta a reclamada em não apurar créditos desses substituídos Base de cálculo O reclamante impugna a conta autoral, sustentando que a base de cálculo sobre a qual deve incidir a apuração é o valor de R$ 836.065.000,00.
De plano, há de se registrar que o autor não considera a prescrição contida no §2º do artigo 879 da CLT, pois sua impugnação não vem acompanhada do valor que entende efetivamente devido.
Por conseguinte, haveria de se verificar a conta da ré.
A reclamada, desconsiderando o v. acórdão de id #id:64caf86, pretende que a apuração se dê tendo por base de cálculo o montante de R$ 269.725.358,2.
Embora seja do pleno conhecimento da reclamada, reproduzimos o artigo 879, §1º da CLT: § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
Vejamos o v. acórdão Regional: Em outras palavras, mas sem representar qualquer surpresa à reclamada, a base de cálculo para a apuração da PLR restou expressamente fixada pelo v. acórdão e deliberadamente inobservada pela reclamada.
A conduta da reclamada nesse, assim como em outros feitos - cuja temática é a mesma: PLR, cria obstáculo injustificável ao prosseguimento do feito, pois por meios artificiosos tenta alterar o julgado para que lhe seja mais favorável.
Cabe, ainda, a menção de que não se trata de um simples erro ou interpretação acerca dos métodos de apuração, mas tentativa de alteração da própria base de cálculo expressamente fixada pelo julgado a ser liquidado.
Considerando-se que a conta da ré é inservível e, intimem-se as partes: a) autora, para ciência da presente decisão; b) ré para retificar sua conta no prazo de dez dias, alterando a base de cálculo nos termos do julgado.
Fixo prazo de dez dias para as retificações sob cominação de designação de perícia contábil às expensas da ré. VOLTA REDONDA/RJ, 08 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
08/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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08/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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08/08/2025 12:15
Homologada a liquidação
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24/07/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/07/2025 10:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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19/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 18/07/2025
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15/07/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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14/07/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
14/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
14/07/2025 16:26
Encerrada a conclusão
-
02/07/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/07/2025 15:19
Juntada a petição de Impugnação
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26/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0153000-05.2006.5.01.0342 RECLAMANTE: SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA RECLAMADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnar o cálculo ofertado o prazo legal e preclusivo de oito dias (artigo 879,§2º, CLT) e, ainda, a, no prazo de trinta dias, indicar conta bancária dos substituídos, para que os valores que serão executados sejam creditados diretamente na(s) referida(s) conta(s).
O patrono do autor, desde que possua poderes para tanto (PROCURAÇÃO OUTORGADA DIRETAMENTE PELO CREDOR), poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do Provimento 01/2023 deste Regional.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 25 de junho de 2025.
MARCIA CRISTINA BRANDAO PEREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
25/06/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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23/06/2025 09:20
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 14:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/06/2025 08:00
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/06/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 13:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 19:54
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f634f58 proferido nos autos.
Intime-se a ré CSN para que apresente os dados dos substituídos, em especial CPF, além de CTPS ou identidade.
Prazo de dez dias. A ré deverá fornecer os dados dos substituídos não alcançados pela prescrição ou litispendência.
Silente, expeça-se mandado de busca e apreensão dos dados dos substituídos com créditos a receber neste feito, em especial CPF e CTPS.
No mesmo prazo, deverá a ré apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título. Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. c) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: c.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e c.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); d) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); e) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), f) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Apresentada a documentação, retifique-se a autuação para que os substituídos cujos créditos não tenham sido alcançados pela prescrição figurem no polo ativo, devendo constar o endereço disponibilizado pelo Pje pois advindo da RFB.
Intime-se o SINDICATO a, querendo, impugnar o cálculo ofertado o prazo legal e preclusivo de oito dias (artigo 879,§2º, CLT) e, ainda, a, no prazo de trinta dias, indicar conta bancária dos substituídos, para que os valores que serão executados sejam creditados diretamente na(s) referida(s) conta(s).
O patrono do autor, desde que possua poderes para tanto (PROCURAÇÃO OUTORGADA DIRETAMENTE PELO CREDOR), poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do Provimento 01/2023 deste Regional.
VOLTA REDONDA/RJ, 23 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
23/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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23/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
22/05/2025 16:10
Iniciada a liquidação
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06/12/2023 11:40
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2006
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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