TRT1 - 0100332-50.2024.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/09/2025 08:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIS FELIPE GARCIA DE CASTRO em 29/08/2025
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29/08/2025 16:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/08/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100332-50.2024.5.01.0011 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: PADTEC S/A, LUIS FELIPE GARCIA DE CASTRO RECORRIDO: LUIS FELIPE GARCIA DE CASTRO, PADTEC S/A A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em trinta de julho de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
Fábio Luiz Vianna Mendes, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Marise Costa Rodrigues, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para autorizar a dedução das parcelas pagas a título de horas extras, como requerido na defesa. #id:08f378e RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS FELIPE GARCIA DE CASTRO -
15/08/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE GARCIA DE CASTRO
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15/08/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) PADTEC S/A
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08/08/2025 10:45
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PADTEC S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-76
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08/07/2025 14:14
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 Sala 4 em mesa 30-07-2025 ()
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23/06/2025 19:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/06/2025 19:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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05/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIS FELIPE GARCIA DE CASTRO em 04/06/2025
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05/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIS FELIPE GARCIA DE CASTRO em 04/06/2025
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30/05/2025 13:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100332-50.2024.5.01.0011 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: PADTEC S/A, LUIS FELIPE GARCIA DE CASTRO RECORRIDO: LUIS FELIPE GARCIA DE CASTRO, PADTEC S/A A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em treze de maio de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, Relator, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Júnia Bonfante Raymundo, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta e Marise Costa Rodrigues, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar a reclamada a pagar horas extras e reflexos, com base na jornada ora fixada como sendo de 8h às 19h de segunda a sexta, com intervalo de 1h para refeição e, ainda, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo patronal.
Em liquidação de sentença, serão apuradas parcelas vencidas e vincendas, se cabíveis.
Invertidos os ônus de sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios, na forma do art. 791-A da CLT, que fixa-se em 10%.
Acresçam-se à condenação correção monetária, na forma em que decidido no julgamento da ADC58 MC/DF, pelo STF, que determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual, acumulado com a TR (caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic.
Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa.
Na liquidação da sentença serão observados os parâmetros fixados no acórdão e a documentação constante nos autos.
Transitada em julgado a decisão deve a Reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00.
Prazo de cumprimento de 08 dias.
O INSS tomará ciência das irregularidades no mesmo momento em que for intimado da conta, na liquidação, na forma do art. 879, par. 3o da CLT.
Fixado R$150.000,00, como valor de condnenação, nos termos do voto da Desembargadora Maria Helena Motta, que redigirá o acórdão.
O Desembargador José Nascimento Araujo Netto, Relator, negava provimento ao recurso do reclamante.
Pelo reclamante, falou o Dr.
Denis Rui de Farias Nunes (OAB/RJ 128591) e pela reclamada, a Dra.
Raquel Teles de Melo (OAB/SP 226731).ID aeeb961 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PADTEC S/A -
21/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) PADTEC S/A
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21/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE GARCIA DE CASTRO
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21/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE GARCIA DE CASTRO
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21/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) PADTEC S/A
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14/05/2025 13:15
Conhecido o recurso de PADTEC S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-76 e não provido
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14/05/2025 13:15
Conhecido o recurso de LUIS FELIPE GARCIA DE CASTRO - CPF: *47.***.*62-06 e não provido
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14/05/2025 12:31
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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12/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2025
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11/04/2025 16:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2025 16:31
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 07-05-2025 ()
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30/03/2025 14:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2025 16:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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20/01/2025 17:12
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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12/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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