TRT1 - 0100007-88.2022.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d27f9b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado, sendo o autor para apresentar cálculos de liquidação, em 08 dias, nos termos do art. 879 da CLT, observando: Venha o autor com cálculos de liquidação, em 08 dias, nos termos do art. 879 da CLT, observando: Os parâmetros de liquidação e de atualização deferidos pela coisa julgada, bem como os demonstrativos de recolhimentos previdenciários e fiscais, bases de cálculo e deduções pertinentes;Os limites dos pedidos formulados;Os limites determinados na redação dos dispositivos legais relativos à cada matéria, interpretados restritivamente;O entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e deste TRT;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 477 CLT é o salário base;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 467 CLT é composta pelas parcelas: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e saldo de salário do mês da rescisão;Não tendo sido expressamente deferida, é vedada a integração das verbas apuradas na base de cálculo de outros reflexos (reflexo dos reflexos);Comprovado o enquadramento da empresa no regime especial de tributação - Lei 12.546/2011 (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB), fica a mesma dispensada do recolhimento do INSS Patronal, permanecendo devida a cota do empregado, bem como o SAT, uma vez que a desoneração da folha de pagamento afeta apenas a contribuição do empregador;As empresas submetidas à recuperação judicial estão sujeitas a juros e correção monetária, somente havendo previsão legal quanto à falência, de acordo com art. 124 da Lei 11.101/05, mantido pela Lei 14.112/20;Juros e correção monetária conforme legislação vigente, observada a decisão do STF nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF e seu efeitos modulatórios.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Vindo, notifiquem-se as demais partes para manifestação fundamentada, com a indicação de itens e valores objetos da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação da(s) parte(s) contrária(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.
Tudo feito, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 02 de julho de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SHIRLEY SILVA DOS SANTOS -
17/06/2025 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SHIRLEY SILVA DOS SANTOS em 06/06/2025
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07/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MONICA ABREU PAES DE AZEVEDO em 06/06/2025
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07/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLEANDRO FERNANDES DE AZEVEDO em 06/06/2025
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26/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100007-88.2022.5.01.0482 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: CLEANDRO FERNANDES DE AZEVEDO, MONICA ABREU PAES DE AZEVEDO RECORRIDO: SHIRLEY SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): CLEANDRO FERNANDES DE AZEVEDO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 61d497b, cujo dispositivo se segue: " ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 14 de maio, às 10h, e encerrada no dia 20 de maio de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo José Fernandes da Silva, e das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva e Juíza convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelos réus e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras, inclusive intervalares, e reflexos, que seja na fase pré-judicial, aplicado o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991, ou seja, a TRD, no período entre o ajuizamento da ação e 29/08/24, a taxa SELIC e, a partir de 30/08/24, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA, conforme o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Em razão da redução da condenação, altero o valor a ela arbitrado, estimando-o em R$ 25.00,00 (dois mil e quinhentos reais), para efeitos do art. 789, IV e § 2º, da CLT, e fixando as custas em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte ré.
Vencida a Desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva que dava provimento ao recurso a fim de julgar improcedente o pedido de vinculo de emprego, inventendo os ônus sucumbenciais." RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLEANDRO FERNANDES DE AZEVEDO -
23/05/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY SILVA DOS SANTOS
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23/05/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MONICA ABREU PAES DE AZEVEDO
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23/05/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) CLEANDRO FERNANDES DE AZEVEDO
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22/05/2025 10:27
Conhecido o recurso de CLEANDRO FERNANDES DE AZEVEDO - CPF: *53.***.*08-17 e provido em parte
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16/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2025
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15/04/2025 15:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2025 15:18
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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08/04/2025 09:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2025 14:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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15/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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