TRT1 - 0100257-55.2024.5.01.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/06/2025 10:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MR. CLEAN CONSERVACAO E LIMPEZA DE BENS IMOVEIS LTDA - EPP em 10/06/2025
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDILSON FERREIRA BERNARDO em 10/06/2025
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09/06/2025 18:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/05/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 03:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100257-55.2024.5.01.0061 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: EDILSON FERREIRA BERNARDO RECORRIDO: MR.
CLEAN CONSERVACAO E LIMPEZA DE BENS IMOVEIS LTDA - EPP, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CAMPO FELICE ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: 1) condenar a primeira reclamada ao pagamento de diferenças salariais, mediante o acréscimo de 40%, em razão do indevido de funções, com repercussões nas verbas salariais e resilitórias, além da retificação de sua CTPS quanto ao salário, conforme pedidos "b", "c", "d" e "e", da inicial de ID e3e8cac, fls. 12/13, conforme fundamentação; 2) condenar o segundo reclamado, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CAMPO FELICE, subsidiariamente ao pagamento dos créditos, nos termos da Súmula n.º 331, incisos IV e VI, do c.
Tribunal Superior do Trabalho e do art. 5º-A, § 5º, da Lei n.º 6019/74, incluído pela lei n.º 13.429/2017, tudo nos termos da fundamentação supra que a este dispositivo integra.
Para os efeitos do § 3º, do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do c.
Tribunal Superior do Trabalho, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado ao reclamado o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá o reclamado apresentar o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
Tribunal Superior do Trabalho, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo o meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 Código Civil).
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Ante a majoração da condenação, ajusta-se seu valor para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDILSON FERREIRA BERNARDO -
27/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CAMPO FELICE
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27/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MR. CLEAN CONSERVACAO E LIMPEZA DE BENS IMOVEIS LTDA - EPP
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27/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON FERREIRA BERNARDO
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16/05/2025 09:32
Conhecido o recurso de EDILSON FERREIRA BERNARDO - CPF: *18.***.*40-49 e provido
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14/05/2025 17:01
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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14/05/2025 16:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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29/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2025
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28/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/04/2025 08:07
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Principal 13hs ()
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24/02/2025 12:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2025 15:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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11/02/2025 15:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2024 22:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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07/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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