TRT1 - 0100536-95.2024.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:46
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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11/06/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/06/2025 10:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de JONATAS FARIAS DOS SANTOS em 10/06/2025
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10/06/2025 16:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/05/2025 11:40
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100536-95.2024.5.01.0043 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: JONATAS FARIAS DOS SANTOS RECORRIDO: TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: 1) condenar a primeira reclamada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função e reflexos, consoante fundamentação; 2) condenar a primeira reclamada ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, com adicional de 50% e 100%, divisor 220, e repercussões, a partir da jornada descrita na inicial, no período em que não juntados os cartões de ponto, conforme fundamentação; 3) condenar a segunda reclamada subsidiariamente ao pagamento dos créditos, nos termos da fundamentação; 4) conceder ao reclamante o benefício da gratuidade de Justiça, consoante fundamentação; 5) excluir a condenação do autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, tudo nos termos da fundamentação supra que a este dispositivo integra.
Para os efeitos do § 3º, do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do c.
Tribunal Superior do Trabalho, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado ao reclamado o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá o reclamado apresentar o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
Tribunal Superior do Trabalho, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo o meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 Código Civil).
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Condeno as reclamadas ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 15%, nos termos do artigo 791-A, caput e parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo as custas em R$ 600,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 30.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JONATAS FARIAS DOS SANTOS -
27/05/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/05/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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27/05/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS FARIAS DOS SANTOS
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16/05/2025 10:37
Conhecido o recurso de JONATAS FARIAS DOS SANTOS - CPF: *34.***.*52-93 e provido
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14/05/2025 17:01
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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14/05/2025 16:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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29/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2025
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28/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/04/2025 08:07
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Principal 13hs ()
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07/03/2025 06:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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24/02/2025 14:30
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 12:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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14/10/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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