TRT1 - 0100920-35.2024.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100920-35.2024.5.01.0471 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2 -
12/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d32b69c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, o Juízo da Vara de Itaperuna-RJ decide julgar parcialmente procedentes os Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada, para suprir a omissão quanto à dedução dos valores já pagos, conforme fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os feitos legais.
Intimem-se as partes.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARROCERIAS SAO PEDRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac6fd17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por FABIO BARRETO DA SILVA em face da CARROCERIAS SAO PEDRO COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: - Indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). - Indenização por estabilidade provisória no período de 02/12/2023 a 30/09/2024, referente aos salários mensais, incluindo o 13º salário, as férias+1/3 e os depósitos de FGTS. - Aviso prévio indenizado de 30 dias; - Multa de 40% sobre os todos os depósitos de FGTS.
Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Expeça-se alvará para saque dos depósitos de FGTS.
Expeça-se ofício à União.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Atualização do crédito na forma da fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor arbitrado à condenação.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARROCERIAS SAO PEDRO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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