TRT1 - 0100324-83.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/09/2025 11:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 6.400,00)
-
11/09/2025 11:01
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
09/09/2025 21:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/08/2025 21:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/08/2025 12:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 12:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b208e8d proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #3e185e5 e 1b3fc86 Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA -
26/08/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
26/08/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE NEPOMUCENO DA SILVA VALVERDE
-
26/08/2025 11:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARILENE NEPOMUCENO DA SILVA VALVERDE sem efeito suspensivo
-
26/08/2025 11:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA sem efeito suspensivo
-
26/08/2025 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
25/08/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2025 15:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/08/2025 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
14/08/2025 12:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
14/08/2025 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
14/08/2025 12:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c1f0f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pela parte reclamante (ID. 5c5fb95), alegando vícios na sentença ID. 5fd5e0e.
Os embargos são tempestivos.
As partes contrárias foram intimadas para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
Com a devida vênia ao patrono que também atua no piso, nada a modificar na sentença que julgou os primeiros embargos.
As causas de pedir das horas extras estão descritas nos itens 5.15 e 5.16 da emenda à inicial de ID. 7f09e5b, abaixo transcritos: “5.15.
Nesse contexto, as horas extraordinárias acima da 12ª cumpridas pela Autora nos plantões em escala 24x72, de março de 2019 até dezembro de 2020, e as trabalhadas no período de plantões 12x36, que nunca foram pagas e/ou compensadas, deverão ser remuneradas com um percentual de 50% [cinquenta por cento] sobre o valor da hora normal trabalhada e 100% [cem por cento] e reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros 5.16.
A Autora também faz jus ao pagamento das horas extras acima da 12ª cumpridas pela Autora nas dobras de plantões que ocorriam em média 2 vezes por mês, conforme citado no item ‘5.10’ acima, bem como 03 [três] meses por ano em que atuava na escala de 24x48, cobrindo férias de suas colegas que deverão ser remuneradas com um percentual de 50% [cinquenta por cento] sobre o valor da hora normal trabalhada e 100% [cem por cento] e reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, repouso semanal remunerado, depósitos fundiários do FGTS e adicional de insalubridade.” Assim, nos limites da lide, o pedido foi apreciado, razão pela qual fica mantida a condenação em todos os seus termos.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS As demais matérias foram devidamente apreciadas na fundamentação da sentença.
Os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em sede de Recurso Ordinário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte reclamante, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do dispositivo da sentença.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA -
10/08/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
10/08/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE NEPOMUCENO DA SILVA VALVERDE
-
10/08/2025 20:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARILENE NEPOMUCENO DA SILVA VALVERDE
-
29/07/2025 15:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
29/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 28/07/2025
-
18/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
17/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
14/07/2025 20:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/07/2025 14:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bcca5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pela parte reclamada (ID. e723c60) e pela parte reclamante (ID. 57f1313), alegando vícios na sentença ID. e77aa1c.
Os embargos são tempestivos.
As partes contrárias foram intimadas para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE No presente caso, não há que se falar em vícios em relação ao tema das horas, uma vez que a parte reclamante fez pedido especifico para “o pagamento das horas extras que ultrapassarem à 12ª por plantão, no período de março de 2019 até dezembro de 2020” conforme alínea “b” do rol da emenda à inicial.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA Assiste razão a parte reclamada, razão pela qual sano os vícios apontados, para esclarecer que inexistindo controles de ponto, inviável a aplicação das regras de compensação prevista na S. 85 do TST e do método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST, eis que, neste último caso, não é possível aferir a que titulo eventuais horas extras foram quitadas.
Embargos conhecidos e acolhidos, porém, sem efeitos modificativos.
DISPOSIÇÕES FINAIS As demais matérias foram devidamente apreciadas na fundamentação da sentença.
Os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em sede de Recurso Ordinário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte reclamante e pela parte reclamada, ambos sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do dispositivo da sentença.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA -
28/06/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
28/06/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE NEPOMUCENO DA SILVA VALVERDE
-
28/06/2025 18:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARILENE NEPOMUCENO DA SILVA VALVERDE
-
28/06/2025 18:24
Acolhidos os Embargos de Declaração de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
28/06/2025 18:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
28/06/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
28/06/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE NEPOMUCENO DA SILVA VALVERDE
-
28/06/2025 18:18
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARILENE NEPOMUCENO DA SILVA VALVERDE
-
28/06/2025 18:18
Acolhidos os Embargos de Declaração de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
18/06/2025 07:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
10/06/2025 10:27
Encerrada a conclusão
-
10/06/2025 10:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
09/06/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f87a2df proferido nos autos.
Vistos, etc.
Aos embargados.
Prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA -
29/05/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
29/05/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE NEPOMUCENO DA SILVA VALVERDE
-
29/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
27/05/2025 20:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/05/2025 17:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
18/05/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
18/05/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE NEPOMUCENO DA SILVA VALVERDE
-
18/05/2025 17:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.400,00
-
18/05/2025 17:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARILENE NEPOMUCENO DA SILVA VALVERDE
-
18/05/2025 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE NEPOMUCENO DA SILVA VALVERDE
-
10/03/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
10/03/2025 12:36
Audiência de instrução realizada (10/03/2025 10:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 13:12
Audiência de instrução designada (10/03/2025 10:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2024 13:12
Audiência una realizada (11/12/2024 10:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 13:37
Juntada a petição de Réplica
-
11/12/2024 06:13
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 22:42
Juntada a petição de Contestação
-
10/12/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de MARILENE NEPOMUCENO DA SILVA VALVERDE em 19/08/2024
-
09/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
07/08/2024 22:38
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
07/08/2024 22:38
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE NEPOMUCENO DA SILVA VALVERDE
-
07/08/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
06/08/2024 21:04
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
25/07/2024 18:01
Audiência una designada (11/12/2024 10:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2024 18:01
Audiência una realizada (25/07/2024 10:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/07/2024 20:23
Juntada a petição de Contestação
-
15/07/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 20:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 03/05/2024
-
10/04/2024 00:34
Decorrido o prazo de MARILENE NEPOMUCENO DA SILVA VALVERDE em 09/04/2024
-
02/04/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
30/03/2024 18:51
Expedido(a) notificação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
30/03/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE NEPOMUCENO DA SILVA VALVERDE
-
30/03/2024 18:50
Audiência una designada (25/07/2024 10:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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