TRT1 - 0100324-83.2024.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:12
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b208e8d proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #3e185e5 e 1b3fc86 Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILENE NEPOMUCENO DA SILVA VALVERDE -
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c1f0f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pela parte reclamante (ID. 5c5fb95), alegando vícios na sentença ID. 5fd5e0e.
Os embargos são tempestivos.
As partes contrárias foram intimadas para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
Com a devida vênia ao patrono que também atua no piso, nada a modificar na sentença que julgou os primeiros embargos.
As causas de pedir das horas extras estão descritas nos itens 5.15 e 5.16 da emenda à inicial de ID. 7f09e5b, abaixo transcritos: “5.15.
Nesse contexto, as horas extraordinárias acima da 12ª cumpridas pela Autora nos plantões em escala 24x72, de março de 2019 até dezembro de 2020, e as trabalhadas no período de plantões 12x36, que nunca foram pagas e/ou compensadas, deverão ser remuneradas com um percentual de 50% [cinquenta por cento] sobre o valor da hora normal trabalhada e 100% [cem por cento] e reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros 5.16.
A Autora também faz jus ao pagamento das horas extras acima da 12ª cumpridas pela Autora nas dobras de plantões que ocorriam em média 2 vezes por mês, conforme citado no item ‘5.10’ acima, bem como 03 [três] meses por ano em que atuava na escala de 24x48, cobrindo férias de suas colegas que deverão ser remuneradas com um percentual de 50% [cinquenta por cento] sobre o valor da hora normal trabalhada e 100% [cem por cento] e reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, repouso semanal remunerado, depósitos fundiários do FGTS e adicional de insalubridade.” Assim, nos limites da lide, o pedido foi apreciado, razão pela qual fica mantida a condenação em todos os seus termos.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS As demais matérias foram devidamente apreciadas na fundamentação da sentença.
Os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em sede de Recurso Ordinário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte reclamante, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do dispositivo da sentença.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILENE NEPOMUCENO DA SILVA VALVERDE -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fd5e0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pela parte reclamada (ID. e723c60) e pela parte reclamante (ID. 57f1313), alegando vícios na sentença ID. e77aa1c.
Os embargos são tempestivos.
As partes contrárias foram intimadas para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE No presente caso, não há que se falar em vícios em relação ao tema das horas, uma vez que a parte reclamante fez pedido especifico para “o pagamento das horas extras que ultrapassarem à 12ª por plantão, no período de março de 2019 até dezembro de 2020” conforme alínea “b” do rol da emenda à inicial.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA Assiste razão a parte reclamada, razão pela qual sano os vícios apontados, para esclarecer que inexistindo controles de ponto, inviável a aplicação das regras de compensação prevista na S. 85 do TST e do método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST, eis que, neste último caso, não é possível aferir a que titulo eventuais horas extras foram quitadas.
Embargos conhecidos e acolhidos, porém, sem efeitos modificativos.
DISPOSIÇÕES FINAIS As demais matérias foram devidamente apreciadas na fundamentação da sentença.
Os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em sede de Recurso Ordinário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte reclamante, e CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte reclamada, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do dispositivo da sentença.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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