TRT1 - 0101040-09.2021.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/06/2025 14:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/06/2025 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 17:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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05/06/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/06/2025 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO DA COSTA SANTOS sem efeito suspensivo
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05/06/2025 08:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/06/2025
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27/05/2025 17:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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22/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0818e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELO DA COSTA SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 19/10/2021, em face de SEREDE – Serviços de Rede S/A e OI S.A – em recuperação judicial, também qualificadas nos autos, na qual formula, em razão dos fatos e fundamentos expostos, em suma, os pedidos de pagamento de diferenças de produtividade, horas extras e reflexos, devolução de descontos indevidos, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão as reclamadas apresentaram respostas escritas, sob a forma de contestação, impugnando os pedidos conforme as alegações de fato e de direito aduzidas, requerendo a improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos com a defesa.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada.
Razões finais mediante memoriais.
Fora proferida sentença, posteriormente anulada pelo E.
TRT.
Retornaram os autos para nova decisão de mérito. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Valores dos pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido (Art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST).
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito a impugnação aos valores dos pedidos e o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Diferença de Produtividade Em exordial, o autor afirma que se executasse 14 pontos por dia seria paga a importância de R$ 1.200,00 mensais, e se ultrapassasse, mais R$ 3,00 por ponto excedente.
Aduz, ainda, que durante todo o período contratual, sempre alcançou, em média 560 pontos por mês, fazendo jus a importância média mensal de R$ 1.704,00.
Contudo, a ré nega tal afirmação, trazendo em sua defesa, número variado de pontuação mensal, sobre a qual incide, também, valores variados.
E uma vez negada pela ré os critérios acima informados, era do autor o ônus de comprová-los, do qual não se desincumbiu.
Ao contrário, os documentos relacionados à remuneração variável (Id c900936 e seguintes) comprovam vários parâmetros utilizados pela ré, inclusive com pontuação diferente para cada tipo de serviço realizado, e nenhum deles tem o valor dos pontos descritos na exordial: “reparo” - 2 pontos e Ordem de Serviço (OS) “única” - 10 pontos.
Portanto, ficou claro que ao autor não se aplicava a métrica informada na exordial.
Além disso, os documentos em questão também comprovam que a média de pontos diárias do autor não chegava a 14, como descrito na exordial.
Não se quer com isso que o obreiro produza prova de sua produtividade, o que não está em seu poder, mas uma vez alegada uma média de produtividade e valores tão distantes da documentação acostada pelo réu, deveria no mínimo produzir um indício de que tal documentação não corresponde à realidade, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu quaisquer provas a esse respeito.
Ainda que assim não fosse, a pedido do escritório que assiste o autor desta demanda, foi realizada pericia contábil no processo nº 0100174-98.2021.5.01.0431 que constatou a correta apuração, pela ré, da remuneração variável.
Ademais, a esse respeito a única testemunha ouvida nos autos, quando perguntada pelo juiz, destacou que não conseguia acompanhar a pontuação que era lançada pela ré no aplicativo, pois este era instável: “que havia o aplicativo Minha RV, mas não conseguia acompanhar por ele; que visualizava, porém o aplicativo caia e não se lembrava de cabeça; que muitas vezes a produtividade ‘não batia’”.
Portanto, é no mínimo curioso que embora o depoente não conseguisse sequer visualizar com calma sua pontuação sabia precisar que esta não correspondia a afetivamente realizada.
Contudo, ao ser formulada, exatamente, a mesma pergunta pelo patrono do autor, a testemunha consegue responder claramente que conseguia acompanhar, alterando absolutamente a sua resposta: “que a ré fornecia o aplicativo Minha RV e conseguia acompanhar ali, mas muitas vezes havia problema e muitas vezes verificava que estava baixo, estava faltando”.
Causa estranheza, que as respostas sejam absolutamente alteradas justamente quando responde as perguntas elaboradas pela patrona do autor, a quem aparentemente a testemunha busca favorecer, sem apresentar qualquer isenção em seu depoimento.
As contradições não param por aí, também ao ser perguntado pela patrona afirmou que “encontrava o reclamante todos os dias no ponto de encontro e no ponto de retorno”.
Contudo, o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, que não havia ponto de retorno todos os dias, apenas duas a três vezes na semana.
Fica claro que a testemunha responde de forma positiva a todas as perguntas da patrona do autor, em total contradição quando as perguntas eram elaboradas diretamente pela magistrada, ou com a própria confissão do autor, razão pela qual, deixo de considerar o depoimento em questão como meio de prova.
Face todo o exposto, julgo improcedente o pleito formulado nos item 1 do rol de pedidos da exordial. Horas Extras.
Domingos.
Feriados.
Intervalo Intrajornada A parte ré acostou aos autos os controles de ponto que, apesar de impugnados pelo autor, este não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegada invalidade dos mencionados documentos.
Nesse aspecto, imperioso salientar que a desconstituição da prova documental trazida pela ré se dá através de robustos elementos capazes de demonstrar que o obreiro era impedido de registrar sua efetiva jornada, somado à comprovação cabal de que laborava, em verdade, no horário aduzido na exordial.
Ocorre que a única testemunha ouvida nestes autos não merece credibilidade, como já afirmando na fundamentação do título acima.
Além dos fatos acima traduzidos, a testemunha informou: “que não era comum bater o ponto após as 19h”, ocorre que nos seus registros de ponto, acostados no processo 0100877-26.2021.5.01.0432, no qual atua como reclamante, é possível verificar, por exemplo, no mês de fevereiro de 2019, registros após às 19h nos dias:11, 22, 26, 27 e 28; no mês de julho do mesmo ano, nos dias 03, 11, 19 e nos dias 22 até 25, e dia 30 (id. 4e91d0e.
Além disso, o autor, em depoimento pessoal, também afirmou, categoricamente que “se passasse desse horário não poderia marcar o ponto”, o que também é possível observar carece de veracidade.
Senão vejamos: No mês de outubro de 2019 o autor registrou seu horário de saída após as 19h do dia 22 ao dia 31, além de diversos registros muito além das 19h, como dia 11/01/2019, às 20h35; 23/05/2019, às 21h24; 25/03/20, às 21h33, dentre muitos outros.
Assim, a prova testemunhal não pode ser considerada meio seguro de prova para a formação da convicção deste juízo, uma vez que sua fragilidade compromete a veracidade dos fatos narrados e não contribui de forma confiável para o deslinde da controvérsia.
Ademais, esta magistrada observou idênticas pretensões do mesmo escritório que assiste a parte autora desta demanda, independente do gestor, equipe, campo de atuação, ou período trabalhado.
Petições iniciais praticamente idênticas; jornada laborada sempre a mesma; a supressão do período de intervalo intrajornada; descontos indevidos; e até mesmo o valor da premiação suprimido: R$ 1.200,00, variando apenas a forma de cálculo.
Contudo, as testemunhas de cada processo narram dinâmica extremamente contraditórias.
Observa-se que, além da exordial informar prática idêntica de proibição do correto registro de horário pelos seus gestores em todas as demandas, a própria dinâmica de horários é repetida em absolutamente todas as reclamações trabalhistas formulados pelo patrono que assiste este reclamante: das 07h às 19h, com 30 minutos de intervalo.
Observa-se que até mesmo demandas que não são formuladas em face da ré, mas subscritas pelo mencionado escritório, repetem a mesma jornada, como se observa de matéria veiculada https://www.jota.info/justica/juiza-oficia-oab-por-entender-que-escritorio-teve-pratica-predatoria-da-advocacia, na qual é possível observar o seguinte trecho: “O empregado afirmou que trabalhava de segunda a sábado, inclusive aos feriados, e em dois domingos por mês, das 7h às 19h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada”; “Os mesmos argumentos foram usados em ao menos oito processos, listados pela juíza, ajuizados pelo mesmo escritório contra a Icomon Telecnologia, com matéria idêntica sobre horas extras, inclusive domingos e feriados, sempre com igual supressão do intervalo”.
Possível consultar no processo de 1000967-58.2022.5.02.0363 que tramita no TRT da 2a Região.
Curioso observar que nas demandas de outro escritório em face da 1a ré é descrita jornada completamente diversa: 8h às 17h, como uma hora de intervalo para refeição e descanso. (Processo 0100524-78.2023.5.01.0411).
Além de ter havido confissão do autor, no processo de nº 0101239-91.2022.5.01.0432, de outro escritório, que registrava corretamente seus controles de ponto.
Da mesma forma que no processo do escritório que subscreve essa demanda (0100232-64.2022.5.01.0432), o autor também confessou que: “registrava corretamente o horário trabalhado; que sempre ultrapassava o horário contratual, mas era registrado; que quando ultrapassava muito sua jornada, compensava no dia seguinte chegando mais tarde”, o que contraria a exordial, que, frisa-se, é idêntica a todas as outras: “Destaca-se que o Reclamante jamais anotou corretamente seus controles de horário e, por conseguinte seus espelhos de ponto não corresponde à realidade”.
Ainda na supramencionada demanda, o escritório insistiu em ouvir testemunha, que mesmo com, frisa-se, a confissão do autor, confirmou a tese da exordial.
Salta aos olhos que a testemunha em questão também possui demanda idêntica, em face da ré, subscrita pelo mencionado escritório (0100135-33.2023.5.01.0431.
A título de exemplo, temos ainda o processo 0101128-10.2022.5.01.0432, cuja testemunha ouvida também possuía demanda idêntica: 0101121-21.2022.5.01.0431, que por sua vez produziu prova testemunhal que também possuía demanda idêntica: 0100109-35.2023.5.01.0431, que por sua vez ouviu uma testemunha que também possui demanda idêntica: 0101128-10.2022.5.01.0432, na qual foi ouvida uma testemunha que também possui demanda idêntica: 0101121-21.2022.5.01.0431.
Assim, ficou caracterizado a existência de petições iniciais sem qualquer individualização das situações dos trabalhadores; testemunhas cruzadas, pois as testemunhas arroladas são autoras em outras demandas, demonstrando um padrão coordenado; indício de instrução dos advogados quanto ao depoimento dos reclamantes e das testemunhas que prestam depoimentos similares em todas as demandas, sendo possível observar incoerência nesses depoimentos, com idas e vindas em diversas afirmações, e várias inconsistências que demostram a insegurança típica de quem presta um depoimento sem compromisso com a verdade.
Por todo o exposto, considerando que os fatos ora narrados ultrapassam o interesse individual das partes, e apresentam fortes indícios da prática de litigância predatória, deverão ser cientificados os órgãos que porventura tenham interesse na apuração de eventual responsabilidade, com cópia da presente sentença: 1. Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; 2. Centro Nacional de Inteligência da Justiça do Trabalho (SAFS, Quadra 8, Conjunto A, Bloco A, 5º andar, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, CEP 70070-600, Brasília/DF); 3. Ministério Público do Trabalho e 4. Ministério do Trabalho e Emprego; Assim, por todo o exposto, não houve prova cabal de invalidade dos controles de ponto que, uma vez considerados válidos, em cotejo com os contracheques, é possível observar que as horas extras registradas eram corretamente compensadas ou quitadas.
E se, ainda assim houvesse alguma diferença entre as horas registradas e as lançadas nos recibos de pagamento, cabia ao autor demonstrá-las contabilmente, ao menos por amostragem, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, visto que apresentou demonstrativo de diferenças que entende devidas (id. 8a8aefa), sem, contudo, considerar o banco de horas.
Senão vejamos: Realizou a soma simples das horas extras acima da 8ª hora diária sem descontar, por exemplo, os dias 06, 14 e 31, nos quais não houve folga compensatória, além da folga semanal de domingo, além de não ter considerado o saldo de banco de horas quitados nos meses de agosto a outubro de 2020, fatos estes que invalidam as diferenças apresentadas.
Cabe observar que, conforme Acordo Coletivo que vigorava entre os litigantes (Id 38632f0), as horas extras podiam ser compensadas em até 90 dias (parágrafo quarto), portanto, cabia ao autor considerar o respectivo período para o pagamento das horas extras não compensadas, o que também não foi utilizado em sua amostragem.
Também não há que se invalidar o acordo de compensação, com base na Sumula 85 do TST, como pretende o autor, face à previsão do parágrafo único, do artigo 59-B, da CLT.
Nesse aspecto, não há como se validar as diferenças apuradas.
Em relação ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados.
Portanto, cabia ao autor comprovar que não usufruía dos intervalos em questão, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a prova testemunhal produzida nestes autos é frágil, como já asseverado acima, sendo incapaz de, por si só, influir no convencimento do Juízo.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens 2 e3 do rol de pedidos da exordial. Devolução de descontos Inicialmente, cumpre registrar que, dos descontos aventados pelo autor em sua exordial, consta nas fichas financeiras tão somente: “danos causados”.
Não há descontos a titulo de “materiais”, “ferramentas”, “avarias”, “telefone”, “multa” e “saldo devedor”, como alegado na exordial.
A rigor, no contrato de trabalho (Id 1122e4b), há autorização de desconto pelos danos causados pelo trabalhador, mesmo nos casos em que não há dolo comprovado, o que é autorizado pelo artigo 462, § 2º, da CLT.
Nesse aspecto, o autor não comprovou qualquer nulidade na autorização dos descontos acostados aos autos (ID. 84ac154).
Assim, mesmo que houvesse alguma diferença quanto aos valores lá constantes, era do autor o ônus de demonstrar tal divergência, do qual não se desincumbiu, uma vez que, em manifestação acerca das defesas e documentos, impugnou apernas de forma genérica as provas documentais anexadas pela ré.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado no item 4 do rol de pedidos da exordial. Litigância de má-fé O direito de ação, como qualquer direito, não pode ser exercido sem qualquer limite, por essa razão o artigo 77 do CPC prevê que as partes têm o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade e não podem formular pretensão ciente de que são destituídas de fundamento.
Assim, por todo o exposto acima, da presente lide extrai-se a nítida má-fé do autor.
Lides desse tipo devem ser coibidas, pois em nada auxiliam na administração da justiça, que já se encontra sobrecarregada por um número excessivo de demandas.
De maneira que lides temerárias apenas agravam tal situação e prejudicam toda a sociedade, comprometendo a confiabilidade do processo trabalhista, a ética profissional da advocacia e celeridade processual tão cara à Justiça do Trabalho que tem em vista assegurar créditos de natureza alimentar.
Com mais razão quando se trata, a ré, de empresa em recuperação judicial, visto que eventual condenação pode gerar uma dívida infundada que se soma ao passivo da empresa, resultando em uma sobrecarga de débitos que não decorre de reais situações de trabalho, e ao serem incluídas no quadro geral de credores, aumenta a massa passiva e, consequentemente, diminui o valor a ser distribuído entre os credores legítimos.
A existência de passivos fictícios ou indevidos dificulta o planejamento e a execução de um plano de recuperação efetivo.
Recursos que poderiam ser destinados ao pagamento dos credores reais acabam sendo absorvidos por essas obrigações não autênticas.
Ao incorporar essas dívidas indevidas, a análise da saúde financeira da empresa se torna distorcida.
Isso pode levar a decisões equivocadas sobre a viabilidade do plano de recuperação, prejudicando tanto os trabalhadores quanto outros credores.
Assim, por subsumida a conduta do autor no artigo 80, I e II, do CPC/15, o condeno na multa de R$ 17.525,054, equivalente a 10% do valor da causa, em consonância com o artigo 81, CPC/15 e 793-C, da CLT, que deverá ser revertida à parte ré pelos danos processuais sofridos.
Lembrando que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (Art. 98, § 4º/CPC).
A execução da multa ocorrerá nos próprios autos (Art. 777/CPC) e reverterá em benefício da ré (Art. 96/CPC). Falso testemunho Por todo o exposto acima, expeça-se ofício à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho e imediata aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 793-D, da CLT. Responsabilidade da 2a ré Julgados improcedentes todos os pedidos, prejudicada a análise da responsabilidade da 2ª reclamada. Gratuidade de justiça Requerida pelo autor Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, o salário-base consignado nas fichas financeiras do autor (vide id. d737886) é inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça ao autor. Requerida pela 1ª ré A 1ª reclamada requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao argumento de se encontra em situação de hipossuficiência financeira, o que seria demonstrado por fazer parte do Regime Especial de Execução Forçada deste Tribunal.
O fato de ter sido beneficiária do referido regime não pressupõe a miserabilidade jurídica da demandada, já que seu escopo é garantir o pagamento de créditos trabalhistas, sem prejuízo do funcionamento normal das atividades do empregador, conforme se depreende da leitura do Provimento Conjunto n.º 02/2017.
Ademais, não foram juntados documentos capazes de demonstrar a efetiva incapacidade financeira da reclamada.
Indefiro. Honorários Advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Ante a sucumbência total do autor, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que MARCELO DA COSTA SANTOS contende com SEREDE – Serviços de Rede S/A e OI S.A – em recuperação judicial, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas de R$ 5.662,65 pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça.
Deverá, o autor, arcar com a multa por litigância de má-fé.
Execute-se a multa imposta à testemunha.
Expeçam-se os oficios determinados na fundamentação.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
20/05/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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20/05/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/05/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA COSTA SANTOS
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20/05/2025 21:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.662,65
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20/05/2025 21:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO DA COSTA SANTOS
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20/05/2025 21:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO DA COSTA SANTOS
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01/04/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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31/03/2025 16:41
Audiência de instrução realizada (31/03/2025 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/01/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/01/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA COSTA SANTOS
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16/01/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/01/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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16/01/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA COSTA SANTOS
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19/12/2024 14:52
Audiência de instrução designada (31/03/2025 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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13/12/2024 00:03
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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05/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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04/12/2024 13:11
Recebidos os autos para prosseguir
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16/04/2024 12:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/04/2024 17:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/04/2024 16:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/04/2024 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2024 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
27/03/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
27/03/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/03/2024 10:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO DA COSTA SANTOS sem efeito suspensivo
-
26/03/2024 15:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
02/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/03/2024
-
27/02/2024 16:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/02/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
17/02/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
17/02/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
15/02/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
15/02/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/02/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA COSTA SANTOS
-
15/02/2024 16:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO DA COSTA SANTOS
-
15/02/2024 10:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
02/02/2024 01:24
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:59
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/01/2024
-
31/01/2024 19:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
31/01/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2024 18:22
Juntada a petição de Manifestação (Petição MPT)
-
25/01/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/01/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
25/01/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
24/01/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
24/01/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
23/01/2024 20:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/01/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
11/01/2024 10:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/12/2023 16:03
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CENTRO DE INTELIENCIA DO PODER JUDICIARIO
-
19/12/2023 16:03
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CENTRO NACIONAL DE INTELIGENCIA DA JUSTICA DO TRABALHO
-
19/12/2023 16:03
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
19/12/2023 16:03
Expedido(a) ofício a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
19/12/2023 16:03
Expedido(a) ofício a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
19/12/2023 16:03
Expedido(a) ofício a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
19/12/2023 14:38
Expedido(a) mandado a(o) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
19/12/2023 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
16/12/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
16/12/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/12/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA COSTA SANTOS
-
16/12/2023 13:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.662,65
-
16/12/2023 13:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO DA COSTA SANTOS
-
05/12/2023 15:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
05/12/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
04/12/2023 18:46
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2023 18:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2023 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2023 10:38
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/11/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
16/11/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA COSTA SANTOS
-
10/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
10/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/10/2023
-
18/08/2023 12:05
Expedido(a) ofício a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de MARCELO DA COSTA SANTOS em 04/08/2023
-
04/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
03/08/2023 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2023 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/07/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 11:30
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
27/07/2023 11:30
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/07/2023 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA COSTA SANTOS
-
27/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
27/07/2023 11:28
Convertido o julgamento em diligência
-
18/07/2023 14:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
18/07/2023 12:45
Audiência de instrução realizada (18/07/2023 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/04/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 10:13
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/04/2023 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA COSTA SANTOS
-
17/04/2023 10:13
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/04/2023 10:13
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
17/04/2023 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA COSTA SANTOS
-
15/04/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
-
15/04/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
-
15/04/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
-
15/04/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
14/04/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/04/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA COSTA SANTOS
-
14/04/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
14/04/2023 07:53
Audiência de instrução designada (18/07/2023 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
14/04/2023 07:48
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/07/2023 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
20/01/2023 11:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/07/2023 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
20/01/2023 11:14
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/07/2023 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
30/05/2022 18:29
Juntada a petição de Manifestação (manifestação 2ª reclamada)
-
13/05/2022 11:59
Juntada a petição de Manifestação (Réplica com Apontamentos de HE e Produção de Provas)
-
19/04/2022 08:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/07/2023 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/04/2022 16:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/04/2022 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
14/04/2022 10:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Substabelecimento Reclamante)
-
13/04/2022 15:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação Serede)
-
12/04/2022 13:30
Juntada a petição de Manifestação (juntada de documentos)
-
11/04/2022 16:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
11/04/2022 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
04/04/2022 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juízo Digital)
-
24/02/2022 17:48
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
-
24/02/2022 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
17/02/2022 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
14/02/2022 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Serede)
-
14/02/2022 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitaçao)
-
12/02/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2022
-
12/02/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 08:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA COSTA SANTOS
-
11/02/2022 08:38
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
11/02/2022 08:38
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO DA COSTA SANTOS
-
11/02/2022 08:38
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/10/2021 21:46
Audiência inicial por videoconferência designada (18/04/2022 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
19/10/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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