TRT1 - 0100719-62.2024.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100719-62.2024.5.01.0206 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 32 na data 09/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081000300779600000126591739?instancia=2 -
09/08/2025 22:10
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1990d74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares e a prejudicial e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, sendo o 2º réu, subsidiariamente, a pagarem à parte autora, ELIAS MENEZES DOS SANTOS, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados e deduzidas as cotas previdenciária e fiscal, nos termos da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas: Saldo de salário (22 dias de dezembro de 2023); 13º salário de 2023; Férias + 1/3 proporcionais; Adicional de Periculosidade de 20% sobre o saldo de salário de 22 dias de dezembro de 2023; Diferenças do FGTS; Vale refeição referente aos meses de setembro de 2023 a dezembro de 2023; Reflexos decorrentes da integração do adicional de periculosidade em 13º salários, FGTS, e férias +1/3; Reflexos decorrentes da integração do adicional noturno em 13º salários, férias + 1/3, FGTS e RSR; Multa do art. 467 da CLT, que incidirá sobre o saldo de salário, as férias acrescidas de 1/3 proporcionais, o décimo terceiro salário proporcional; e Multa do 477, § 8º, da CLT.
Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora.
Dos honorários advocatícios: Tendo em vista a sucumbência dos réus, são devidos pelo 1º réu, os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 10%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A); e pelo 2º réu, os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 5%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Das cotas previdenciária e fiscal – Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI – 1 do TST).
No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Da atualização monetária e dos juros de mora: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação (29/05/2024). -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Da natureza das parcelas - Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, são de natureza salarial saldo de salário; 13º salário de 2023; adicional de periculosidade e o adicional noturno.
São de natureza indenizatória as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das custas processuais - Custas pela parte ré, no importe de R$356,68 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$17.833,79. À Secretaria: Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá expedir o alvará para saque do FGTS.
Cumpra-se.
Nada mais. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIAS MENEZES DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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