TRT1 - 0101004-63.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Município)
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13/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 12/09/2025
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13/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de A. M. FALCON SERVICOS E MANUTENCOES LTDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de DENILSON FARIA ROCHA em 12/09/2025
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09/09/2025 23:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 05/09/2025
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04/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 03/09/2025
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01/09/2025 19:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69e0bb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por DENILSON FARIA ROCHA em face de A.M.
FALCON SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV – INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA e MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU., cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitar a impugnação aos valores dos pedidos e as preliminares de incompetência absoluta, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; No mérito, julgar procedentes, sendo os 2ª e 3° réus subsidiariamente responsáveis, os seguintes pedidos: Verbas rescisórias: Aviso prévio de 39 dias, Lei 12.506/2011;Salários retidos dos meses de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, todos acrescidos do adicional de insalubridade em grau médio;Sado de salário de março/2025, 02 dias, acrescido do adicional de insalubridade em grau médio;13° salário proporcional de 2025 (03/12 avos), considerada a projeção do aviso prévioFérias em dobro + /3 (2022/2023);Férias simples + 1/3 (2023/2024);Férias proporcionais + 1/3 (11/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;FGTS em relação às competências não depositadas conforme extrato id. 276a7e3 (09/2024, 10/2024, 11/2024, 12/2024, 01/2025, 02/2025 e 03/2025).Multa de 40% sobre a integralidade do FGTS; Multa do art. 467, CLT, conforme fundamentação;Multa do art. 477, §8°, CLT;Auxílio refeição no valor de R$ 7.050,00, conforme fundamentação; Registro que os valores devidos a título de FGTS e multa rescisória deverão ser depositados diretamente na conta vinculada junto à CEF, como sedimentado no Tema Vinculante 68, C.TST, sendo vedado o pagamento diretamente à parte autora.
Considerando que incontroversa a dispensa imotivada do reclamante, autorizo que a Secretaria da Vara promova a baixa na CTPS da parte autora com a data de 02/03/2025, assim como expeça alvará ao mesmo para o saque do FGTS, inclusive o valor a ser depositado pela 1ª reclamada, ficando ainda autorizada a expedição de ofício para fins de habilitação no seguro-desemprego.
Condeno a 1ª reclamada a entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com a especificação dos fatores de risco a que se encontrava exposto o empregado na vigência do seu contrato de trabalho.
Para tanto, após o trânsito em julgado da presente decisão deverá ser a 1ª reclamada notificada para cumprir a presente obrigação de fazer no prazo de 10 dias, sob pena de, no caso de inadimplemento, pagar ao reclamante multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 01/30 dias (R$ 6.000,00).
Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Indeferir a gratuidade à 2ª reclamada; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pelos réus, no importe de R$ 1.149,33, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 45.973,22, nos termos do art. 789, I, CLT, acrescidos de R$ R$ 229,87, relativos aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, alcançando um total de R$, cujos cálculos das verbas devidas segue anexas à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - A.
M.
FALCON SERVICOS E MANUTENCOES LTDA -
30/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
30/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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30/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) A. M. FALCON SERVICOS E MANUTENCOES LTDA
-
30/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FARIA ROCHA
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30/08/2025 11:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.149,33
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30/08/2025 11:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de DENILSON FARIA ROCHA
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30/08/2025 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a DENILSON FARIA ROCHA
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30/08/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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29/08/2025 22:47
Juntada a petição de Razões Finais
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27/08/2025 11:39
Juntada a petição de Réplica
-
27/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 26/08/2025
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27/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de DENILSON FARIA ROCHA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 26/08/2025
-
23/08/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
23/08/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
23/08/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
23/08/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 17:11
Audiência una por videoconferência realizada (22/08/2025 08:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
22/08/2025 01:26
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94edb50 proferido nos autos.
Vistos, etc...
Mantenho a audiência designada, reputando por justificada a ausência da parte autora.
Nada mais.
MACAE/RJ, 21 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON FARIA ROCHA -
21/08/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
21/08/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
21/08/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FARIA ROCHA
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21/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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21/08/2025 15:12
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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21/08/2025 11:46
Juntada a petição de Contestação
-
19/08/2025 12:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2025 12:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
16/08/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
12/08/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
12/08/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FARIA ROCHA
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12/08/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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12/08/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 15:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município)
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04/08/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40c1aa8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando a necessidade de ajuste da pauta, determino a alteração da audiência para o dia 22/08/2025 08:30 horas, mantidas as determinações anteriores.
Fica registrado que, em caso de problemas técnicos ou outras intercorrências, faculta-se o comparecimento de qualquer das partes, procuradores ou testemunhas à Vara presencialmente, podendo a audiência, assim, ser realizada de maneira híbrida, mantendo-se o mesmo dia e horário acima.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Intimem-se para ciência. MACAE/RJ, 02 de agosto de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON FARIA ROCHA -
02/08/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
02/08/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FARIA ROCHA
-
02/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 18:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
01/08/2025 18:46
Audiência una por videoconferência designada (22/08/2025 08:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
01/08/2025 18:46
Audiência una por videoconferência cancelada (21/08/2025 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 18/07/2025
-
09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 08/07/2025
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 04/07/2025
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04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de DENILSON FARIA ROCHA em 03/07/2025
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02/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de A. M. FALCON SERVICOS E MANUTENCOES LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 01/07/2025
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02/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 01/07/2025
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02/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de A. M. FALCON SERVICOS E MANUTENCOES LTDA em 01/07/2025
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25/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db655cb proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Nada a deferir.
Observe o reclamante a certidão de id ff33c21, bem como o edital já expedido.
Aguarde-se a audiência.
MACAE/RJ, 24 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON FARIA ROCHA -
24/06/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
24/06/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FARIA ROCHA
-
24/06/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
24/06/2025 08:03
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 12:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de A. M. FALCON SERVICOS E MANUTENCOES LTDA em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de DENILSON FARIA ROCHA em 17/06/2025
-
09/06/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 05:52
Publicado(a) o(a) edital em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
07/06/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/06/2025 09:17
Expedido(a) edital a(o) A. M. FALCON SERVICOS E MANUTENCOES LTDA
-
07/06/2025 09:17
Expedido(a) mandado a(o) WESLEY ALEXANDER COUTINHO RAMOS
-
07/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) A. M. FALCON SERVICOS E MANUTENCOES LTDA
-
07/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
07/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
07/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
07/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
07/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) A. M. FALCON SERVICOS E MANUTENCOES LTDA
-
07/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON FARIA ROCHA
-
07/06/2025 09:07
Audiência una por videoconferência designada (21/08/2025 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
07/06/2025 09:07
Audiência una por videoconferência cancelada (01/10/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101004-63.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300848700000228890931?instancia=1 -
23/05/2025 22:57
Audiência una por videoconferência designada (01/10/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
23/05/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 09:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0100602-17.2025.5.01.0051
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Advogado: Wagner Gonzaga da Silva
1ª instância - TRT1
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