TRT1 - 0100703-91.2022.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a7699e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de EDUARDO MARCOLLA TEIXEIRA, JORGE TEIXEIRA e PEDRO PAULO MARCOLLA TEIXEIRA, sócios atuais da empresa executada.
Citados, os suscitados se manifestaram no Id c18ee4, Id e3f47be e Id f6fb985.
A ausência de bens penhoráveis da empresa para quitação do débito trabalhista, que possui caráter alimentar, atrai de plano a aplicação do Artigo 28 do CDC c/c 769 da CLT.
Com relação à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, disciplina o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 28, que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Impende destacar que a responsabilidade do sócio retirante somente será acionada, atacando-se seu patrimônio, quando infrutífera a diligência executória em face do(s) sócio(s) atual(is), e observando-se, ainda, o biênio previsto no art. 1.032 do CC.
Em sede de defesa, não merecem prosperar as alegações dos suscitados, não sendo necessário o esgotamento dos atos executórios em face da empresa ré para que a execução seja direcionada aos sócios, desde que constatada a incapacidade econômica da executada, após infrutífera penhora on line visando a garantia do juízo em dinheiro. Ante o exposto, desconsidero a personalidade jurídica da ré.
Intimem-se os suscitados para ciência da presente decisão, em 8 dias.
Intimem-se, ainda, o suscitados (sócios atuais) para pagamento em 48 horas, cujo início do prazo se dará após o término do prazo recursal anteriormente assentado, independente de nova intimação.
No mesmo prazo, os suscitados deverão proceder sua regularização processual, sob pena de ser excluído o nome da patrona do cadastro no sistema e as próximas intimações direcionadas aos suscitados serem feitas pessoalmente, por notificação postal, até que haja regularização.
Sobreleve-se que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação. Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
Decorrido in albis os supracitados prazos, determino a inclusão do(s) sócio(s) atual(is), no polo passivo. E, após, determino: 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Não garantido o Juízo e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face dos sócios atuais. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, deverão ser acionados simultaneamente os convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI para obtenção da última declaração de bens em nome do(s) executado(s) junto à Receita Federal e a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos e CNIB. 4.a) Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de licenciamento dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, desde que não possuam restrições de outros Juízos e não sejam veículos antigos e com baixa liquidez, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital). 5) Cumprido, caso seja necessário, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, registrando-se que restam desde já indeferidos: Ativação do SNIPER, que se trata de um banco de dados em construção, ainda não integrado aos principais sistemas satélites de informações ao Poder Judiciário, trazendo paupérrimas informações que podem ser obtidas por outros sistemas e, no caso em tela, já estão disponíveis nos presentes autos para análise da parte exequente.
Ativação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), visto que a “Busca de Testamento”, da CESDI (consulta livre aos atos de Escrituras de Separação, Divórcio, e Inventários) e da DAV (consulta livre aos atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade), que são públicas e a pesquisa pode ser feita pelo nome ou CPF/CNPJ, podendo o próprio Requerente diligenciar em busca desses dados, na página da internet CENSEC (https://censec.org.br).
Ativação do DECRED e DIMOF, eis que trazem as informações mensais acerca de todas as operações efetuadas com cartão de crédito, o somatório de todos os valores recebidos pela parte em suas contas, bem como todos os valores pagos a partir de suas contas.
A eventual quebra de sigilo bancário da requerente apenas acrescentaria a origem dos recursos creditados em sua conta e o destino dos recursos gastos por ela, o que não se faz necessário para o deslinde da causa.
Não é necessária a investigação acerca da origem dos créditos e o destino de cada pagamento efetuado.
Expedição de ofício ao CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DO RJ E 5º E 6º DISTRIBUIDORES, haja vista que haja vista que as informações referentes a imóveis estão disponíveis na pesquisa INFOJUD/DOI e a Lei 1.060/50 não autoriza a Justiça do Trabalho a eximir o autor da cobrança de valores por documentos de outros órgãos, in casu, o RGI.
Decorrido in albis, fica ciente o autor de que iniciar-se-á o prazo prescricional do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
Deverá, em seu eventual requerimento, observar o disposto na RECOMENDAÇÃO CGJT Nº 02/2011, bem como o rol de ferramentas disponibilizadas pela Corregedoria Regional no site deste Tribunal (Corregedoria > Apoio à Execução). 5.a) No silêncio, sobrestem-se os autos por 2 (dois) anos. 5.b) Decorrido o prazo prescricional, registrem-se eventuais parcelas pagas antes do início da contagem do prazo prescricional (ainda que parciais) e voltem-me conclusos para extinção, na forma do art. 924, V, do CPC.
Cumpra-se. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ECOPAPER COMERCIO DE PAPEIS E DESCARTAVEIS LTDA - EPP -
15/10/2024 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIA VALDIRANE MACEDO DE SOUSA em 14/10/2024
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ECOPAPER COMERCIO DE PAPEIS E DESCARTAVEIS LTDA - EPP em 14/10/2024
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01/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VALDIRANE MACEDO DE SOUSA
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30/09/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ECOPAPER COMERCIO DE PAPEIS E DESCARTAVEIS LTDA - EPP
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20/09/2024 13:22
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ECOPAPER COMERCIO DE PAPEIS E DESCARTAVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-23 / null
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16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
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15/08/2024 13:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/08/2024 13:29
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 VIRTUAL ()
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08/08/2024 13:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2024 14:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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29/07/2024 15:24
Distribuído por dependência
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01/07/2024 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIA VALDIRANE MACEDO DE SOUSA em 28/06/2024
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29/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ECOPAPER COMERCIO DE PAPEIS E DESCARTAVEIS LTDA - EPP em 28/06/2024
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13/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
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13/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
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13/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VALDIRANE MACEDO DE SOUSA
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12/06/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ECOPAPER COMERCIO DE PAPEIS E DESCARTAVEIS LTDA - EPP
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10/06/2024 14:18
Conhecido o recurso de ECOPAPER COMERCIO DE PAPEIS E DESCARTAVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-23 e não provido
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03/05/2024 13:31
Incluído em pauta o processo para 29/05/2024 09:00 EM MESA DM ()
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25/04/2024 13:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2024 13:56
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a DALVA MACEDO
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25/04/2024 13:55
Encerrada a conclusão
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24/04/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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11/04/2024 01:05
Juntada a petição de Contraminuta
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02/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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27/03/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VALDIRANE MACEDO DE SOUSA
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27/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 22:15
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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21/03/2024 22:45
Juntada a petição de Agravo Regimental
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09/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ECOPAPER COMERCIO DE PAPEIS E DESCARTAVEIS LTDA - EPP
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08/03/2024 09:16
Proferida decisão
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05/03/2024 15:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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16/02/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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