TRT1 - 0100692-98.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/08/2025 22:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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23/08/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43b1389 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré (Id b6a4a9d), sendo este tempestivo, apresentado por advogado com poderes em procuração, conforme decisão de id a61fc3d.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da reclamada FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . 2- Intime-se para contrarrazões no prazo de 8 dias. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRIC MEDEIROS DA SILVA -
19/08/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) PATRIC MEDEIROS DA SILVA
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19/08/2025 11:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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19/08/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025
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29/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de PATRIC MEDEIROS DA SILVA em 28/07/2025
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23/07/2025 16:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_FS)
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15/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a61fc3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 14 dias do mês de julho de 2025, às 11:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, PATRIC MEDEIROS DA SILVA, reclamante, e FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
PATRIC MEDEIROS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando admissão em 03.09.2015, na função de técnico em radiologia, permanecendo com o contrato de trabalho ativo, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 2d1bd57.
Junta procuração e documentos.
A ré ofereceu a defesa de id 23e5ef3, com procuração e documentos.
Sem prova oral, conforme ata de audiência do id 912cef9, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA EQUIPARAÇÃO DA RÉ À FAZENDA PÚBLICA "RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL.
PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS.
PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO DECRETO-LEI Nº 779/69.DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
I.
O entendimento da jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de aplicar as prerrogativas dos artigos 790-A, I, da CLT, e 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779 à fundação que, embora instituída como de direito privado, exerce atividade voltada ao interesse público, sem finalidade lucrativa e financiada por verbas públicas.
II.
No caso, a Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, prestadora de serviço público de saúde, embora tenha personalidade jurídica de direito privado, exerce atividade sem fins lucrativos, sendo integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, razão pela qual faz jus às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, estando, portanto, isenta do recolhimento de custas e do pagamento do depósito recursal.
III.
Desse modo, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, incorreu em violação do artigo 790-A da CLT.
Precedentes.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-100312-38.2016.5.01.0044, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/05/2022).
Defiro, nos termos acima.
Defiro, nos termos acima. DOS LIMITES IMPOSTOS PELO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL A preliminar se confunde com o mérito.
Afasto. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 10.06.2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DAS DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor afirma que é servidor público celetista regido pela Lei nº 7.394/85, cujo artigo 16 teria estipulado o piso salarial dos técnicos em radiologia em 2 salários mínimos regionais acrescidos de 40% a título de adicional de risco de vida e insalubridade.
Aduz que desde 2011 o Governo do Estado do Rio de Janeiro fixou o piso salarial para a categoria, estando vigente a atualização de 2019, com piso no valor de R$ 2.512,59, mas que a ré não cumpre a obrigação.
Requer seja reconhecido o direito a receber tal piso salarial da categoria, além do adicional de insalubridade, com o pagamento de diferenças e respectivos reflexos.
A defesa rechaça a pretensão invocando a OJ 358, I, da SDI-I do C.
TST, sob o fundamento de que paga o piso proporcional à jornada de trabalho do reclamante, que seria de apenas 24 horas semanais, enquanto o piso da categoria remuneraria as 44 horas semanais na forma da CF/1988.
Afasto, de plano, o argumento defensivo quanto à OJ 358 da SDI-I do C.
TST, pois o seu inciso II expressamente excluiu os empregados das fundações públicas da possibilidade de piso proporcional à jornada.
A propósito: SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA.
EMPREGADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II - Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Isso posto, tem-se que a matéria já foi exaustivamente analisada por esta Especializada, a qual tem entendimento favorável à tese autoral.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
RIO SAÚDE.
PISO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
TÉCNICO DE RADIOLOGIA.
LEIS 7.898/2018 E 8.315/2019.
ADI 6244 e ADI 6149.
Diante de declaração de inconstitucionalidade da Lei 8.315/2019, tem-se o efeito repristinatório da Lei 7.898/2018, que não foi julgada inteiramente inconstitucional, em especial no que fixa o salário-mínimo profissional da categoria da reclamante.
Assim, em que pese inconstitucional a Lei 8.315/2019, pelo decidido no bojo da ADI 6244, prevalece o texto da Lei 7.898/2018 que, à luz do art. 173, §2º, da CF, resta aplicável ao empregado público.
Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT-RJ, 5ª Turma, RO-0100617-75.2020.5.01.0078, Des.
Rel.
Enoque Ribeiro dos Santos, Julgado em 01/12/2021).
RECURSO ORDINÁRIO.
REAJUSTE SALARIAL COM BASE EM LEIS ESTADUAIS.
FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consoante o artigo 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 5.164/2007, a Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro possui patrimônio próprio, bem como autonomia gerencial, orçamentária e financeira, não se sujeitando, dessa forma, ao disposto no art. 169, 1º da Constituição Federal, que limita o seu alcance, expressamente, aos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, o que não é o seu caso.
Nessa ordem, não há óbice para a aplicação de reajustes salariais com base nas Leis Estaduais nº 7.267/2016, 7.530/2017 e 7.898/2019, devendo ser observado o art. 1º da Lei Complementar nº 103/2000, que dispõe que, inexistindo norma coletiva e lei federal estabelecendo piso salarial, aplicam-se os pisos salariais previstos em leis estaduais. (TRT-RJ, 6ª Turma, RO-0100678-65.2021.5.01.0056, Des.
Rel.
Leonardo da Silveira Pacheco, Julgado em 03/04/2023).
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
SALÁRIO BASE.
Em decorrência da edição da Lei nº 5.950/11, a partir de abril de 2011, passou a vigorar no Estado do Rio de Janeiro piso salarial específico para a categoria dos técnicos em radiologia.
Desse modo, a partir de abril de 2011, o salário-base da categoria passou a corresponder ao valor fixado na Lei Estadual, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade, por força da Lei nº 7.394/85.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A partir de abril de 2011, o salário base da categoria dos radiologistas passou a corresponder ao valor fixado na Lei Estadual, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade, interpretação conjugada com o art. 16 da Lei 7.394/85.
Assim a referida lei dispensa a produção da prova técnica prevista no artigo 195 da CLT, porque inerente à categoria profissional. (TRT1 - ROT 0100723-36.2020.5.01.0046.
Relatora: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA. 3ª Turma.
Julgado em 17/03/2021) Isso posto, verifico que a própria ré juntou no id 530fd26 tabela informando o piso salarial fixado pelas leis estaduais e o salário praticado no contrato de trabalho do autor (fl. 1222).
Embora ali seja mencionado o piso salarial de 2019, este foi estipulado pela Lei Estadual nº 8.315/2019, declarada integralmente inconstitucional pelo STF na ADI 6244, de modo que vige o piso salarial fixado pela Lei Estadual nº 7.898/2018, de R$ 2.421,77.
Ainda, verifico que os salários que teriam sido pagos ao autor seriam de R$ 1.283,59 em 2020, de R$ 1.451,10 a partir de 01.01.2022 e de R$ 1.536,71 a partir de 01.01.2023.
Os contracheques do período imprescrito estão a partir do id e9cbec0 (fl. 26) e evidenciam o pagamento dos salários nos valores acima admitidos pela ré, além de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário Diante disso e considerando os entendimentos acima transcritos, defiro os pedidos dos itens “d” e “e” do rol da inicial, declarando o direito do reclamante a receber o piso salarial no valor de R$ 2.421,77 (art. 1º, V, da Lei Estadual nº 7.898 de 07.03.2018), bem como o direito ao adicional de insalubridade de 40% sobre tal valor.
Devidas também as diferenças reflexas em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mensal, bem como a retificação da remuneração na CTPS (itens f a h).
Para evitar o enriquecimento ilícito e considerando, ainda, que o adicional de insalubridade de 40% no caso da categoria do reclamante é calculado sobre o piso salarial previsto na Lei Estadual, e não sobre o salário mínimo nacional; que a ré pagou 30% a título de adicional de periculosidade sobre a mesma rubrica; e sendo certo que tais adicionais não poder ser auferidos cumulativamente, determino a compensação do adicional de insalubridade de 40% sobre o piso salarial ora deferido com o adicional de periculosidade pago nos contracheques. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a ré deverá pagar para a parte autora honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a remuneração inferior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, bem como declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 10.06.2020, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a ré a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela ré no importe de R$ 3.556,52, calculadas sobre R$ 177.826,18, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo, isentas.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRIC MEDEIROS DA SILVA -
14/07/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/07/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) PATRIC MEDEIROS DA SILVA
-
14/07/2025 11:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.556,52
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14/07/2025 11:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PATRIC MEDEIROS DA SILVA
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14/07/2025 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a PATRIC MEDEIROS DA SILVA
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10/07/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
10/07/2025 09:20
Audiência una por videoconferência realizada (10/07/2025 08:45 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025
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02/07/2025 18:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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28/06/2025 04:37
Decorrido o prazo de PATRIC MEDEIROS DA SILVA em 27/06/2025
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17/06/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72693e7 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
OMAR DOS REIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora distribuiu a ação com o selo “Juízo 100% Digital", implementado no âmbito deste Tribunal por meio do Ato Conjunto nº 15/2021, pelo que determino a inclusão em pauta VIRTUAL (Juízo 100% Digital) para realização da audiência UNA, observados os seguintes dados: Una por videoconferência - Sala "AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ": 10/07/2025 às 08:45 horas.
Instruções do Juízo para a realização das audiências virtuais: 1) As partes e testemunhas farão o acesso VIRTUAL mediante a utilização da ferramenta ZOOM MEETINGS, plataforma oficial de videoconferência instituída no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020. 2) Link ÚNICO para acesso à reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt59.rj Número da reunião: 535 910 6055 Acesso por QRCODE (opcional e disponibilizado nos autos). 3) NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS COM CONVITES OU INTIMAÇÕES PARA A REUNIÃO, SENDO O ACESSO À SALA VIRTUAL POR MEIO DO LINK ACIMA, devendo os advogados informa-lo às partes e testemunhas (art. 825, caput, da CLT, c/c art. 455, caput, do CPC), sendo certo que o não comparecimento implicará na aplicação da pena de confissão e na perda da prova, respectivamente. 4) Eventual oposição da parte ré ao Juízo 100% Digital deverá ser manifestada nos autos no prazo de 5 dias, entendendo-se o silêncio como anuência tácita.
Cabe às partes, ao não optarem pela modalidade de audiência presencial existente neste Juízo, se organizarem para garantir os meios necessários para a participação nas audiências virtuais, haja vista que a realização de atos processuais por videoconferência não pode ser inviabilizada por questões técnicas particulares.
No âmbito do Juízo 100% Digital, eventuais problemas de conexão ou falhas técnicas particulares não constituem justificativa para o adiamento ou redesignação da audiência, sendo responsabilidade de cada parte assegurar que disporá dos meios necessários para a participação remota na audiência, incluindo conexão à internet estável e equipamento adequado para o uso da plataforma de videoconferência.
Atentem-se as partes que não serão admitidos pedidos de adiamento por falha na conexão particular. Assumem as partes o ônus de garantir o acesso virtual via plataforma ZOOM, pena de perda da prova.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Observe-se que somente serão ouvidos por videoconferência os participantes da audiência que estiverem em condições satisfatórias e em local adequado, observado o disposto no artigo 3º inciso III da Resolução 465 CNJ. Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) via sistema PJE, e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRIC MEDEIROS DA SILVA -
16/06/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/06/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) PATRIC MEDEIROS DA SILVA
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16/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 19:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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13/06/2025 19:43
Audiência una por videoconferência designada (10/07/2025 08:45 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100692-98.2025.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300089300000230659324?instancia=1 -
10/06/2025 12:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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