TRT1 - 0100095-98.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2025 20:46
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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09/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de JOSE LEANDRO BATISTA em 08/08/2025
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01/08/2025 15:51
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100992-29.2025.5.01.0522)
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31/07/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0658844 proferido nos autos.
DESPACHO DA REUNIÃO DAS EXECUÇÕES Considerando que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em seu art. 156, parágrafo único (Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023), prevê a possibilidade de reunião das execuções nas Unidades Judiciárias de 1º grau do Tribunal Regional: Art. 156.
A reunião de processos em fase de execução definitiva, em relação ao(s) mesmo(s) devedor(es), poderá ser processada em órgãos de centralização de execuções (juízos centralizadores de execução), criados conforme organização de cada Tribunal Regional e observados os parâmetros estabelecidos nesta Consolidação.
Parágrafo único.
Ressalvados os casos de PEPT, RCE e REEF, que obrigatoriamente serão processados perante o juízo centralizador de execução, a previsão do caput não prejudica a reunião de processos em fase de execução definitiva em varas do trabalho, mediante cooperação judiciária.
Considerando que foi verificada a existência de outras execuções nesta Unidade, em face dos devedores.
Considerando que os réus são devedores contumazes, conforme se verifica em consulta ao BNDT.
Considerando os princípios da celeridade, eficiência, economia, efetividade e concentração dos atos processuais, determina-se a reunião das execuções desta Unidade em face das rés: FIRE WORKS ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 29.***.***/0001-22 Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg.
Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRUPAMENTO DE EXECUÇÕES EM FACE DO MESMO DEVEDOR.
FACULDADE DO JUÍZO.
ATO ILEGAL OU ARBITRÁRIO NÃO CONFIGURADO.
A reunião de execuções contra um mesmo devedor encontra amparo nos princípios da economia e celeridade processual, bem como no princípio constitucional da razoável duração do processo, não configurando ato ilegal ou arbitrário. (TRT-1 - MS: 01027341620195010000 RJ, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 24/06/2021, SEDI-2, Data de Publicação: 14/07/2021) Bem como é o posicionamento do C.
Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REUNIÃO DE EXECUÇÕES TRABALHISTAS - CELERIDADE PROCESSUAL - OBSERVÂNCIA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS A decisão agravada observou os artigos 932, III e IV, a, do NCPC; e 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, não comportando reconsideração ou reforma.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . (TST - Ag-AIRR: 00000612520185240101, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 21/06/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2022) Desse modo, serão reunidas as execuções dos seguintes feitos: 0100645-93.2025.5.01.0522 - WALDENOR LOPES DE MORAIS;0100011-97.2025.5.01.0522 LUIZ ANTONIO DE FARIA0100013-67.2025.5.01.0522 ELZO LEITE0100014-52.2025.5.01.0522 LILIAN SOARES DA ROCHA0100067-33.2025.5.01.0522 ARNALDO MOISES DE LIMA0100070-85.2025.5.01.0522 MATEUS URIAS PEREIRA0100082-02.2025.5.01.0522 LUIS CARLOS SILVERIO0100087-24.2025.5.01.0522 MARCIEL DE ALMEIDA PEDROSO0100095-98.2025.5.01.0522 JOSE LEANDRO BATISTA0100268-25.2025.5.01.0522 PAULO CESAR AMANTE COELHO0100269-10.2025.5.01.0522 JOSE GERALDO MORAIS0100280-39.2025.5.01.0522 MARCIO GABRIEL TEODORO FERNANDES0100281-24.2025.5.01.0522 MARCO PAULO FERNANDES0100282-09.2025.5.01.0522 ARIOSVALDO ROSAS DOS SANTOS0100318-51.2025.5.01.0522 FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS0100323-73.2025.5.01.0522 GABRIEL ALVES DA SILVA0100338-42.2025.5.01.0522 REGINALDO PEDROSO DA SILVA0100355-78.2025.5.01.0522 MAURO PIMENTEL VITORINO0100356-63.2025.5.01.0522 EDERSON BRUNO FERREIRA DE SOUZA0100390-38.2025.5.01.0522 ANTONIO LIMA DE VERAS0100391-23.2025.5.01.0522 AMARILDO BATISTA0100407-74.2025.5.01.0522 SEBASTIAO DE ALMEIDA0100408-59.2025.5.01.0522 EDSON ROBSON RODRIGUES DE CASTRO0100414-66.2025.5.01.0522 PABLO IRINEU MARTINS DE ALMEIDA0100437-12.2025.5.01.0522 LEANDRO AMERICO BATISTA0100489-08.2025.5.01.0522 JOSE JUNIOR DE ANDRADE CAMPOS0100542-86.2025.5.01.0522 ANDERSON JORGE PEREIRA JUNIOR0100952-81.2024.5.01.0522 JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR0101084-41.2024.5.01.0522 ELIAS PIMENTEL ALVES DA SILVA DO PROCESSO PILOTO Determina-se a autuação de processo no PJE, vinculado a este Juízo, de ação de “Cumprimento de Sentença”, a fim de constar no polo ativo todos os exequentes e seus respectivos patronos.
Após, determina-se a notificação da parte autora para ciência da reunião das execuções e para ratificar os atos determinados, prazo de 5 dias, valendo o silêncio como ausência de impedimento para a realização dos atos reunidos. Em caso de insurgência da parte, entender-se-á pela ausência de interesse no prosseguimento reunido das execuções, sendo, assim, excluída do polo ativo da ação de cumprimento de sentença.
DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS Determina-se a atualização dos créditos dos feitos reunidos, devendo ser juntada planilha pormenorizando os valores e credores.
Realizada a autuação da ação de cumprimento de sentença e atualizados os créditos, voltem conclusos para realização dos atos constritivos.
DO SOBRESTAMENTO DOS FEITOS PRINCIPAIS Diante do prosseguimento dos atos executórios no processo piloto, determina-se o sobrestamento do feitos pelo motivo: reunião das execuções, com os devidos registros no sistema GIGS.
RESENDE/RJ, 30 de julho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LEANDRO BATISTA -
30/07/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEANDRO BATISTA
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30/07/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 20:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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09/07/2025 12:56
Iniciada a execução
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30/06/2025 12:26
Homologada a liquidação
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30/06/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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25/06/2025 09:53
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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24/06/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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18/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de FIRE WORKS ENGENHARIA LTDA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOSE LEANDRO BATISTA em 17/06/2025
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13/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c23a80d proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Deverá o reclamado comprovar o pagamento do acordo, no prazo de 48 horas, face ao pedido de execução pela parte autora. Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao cálculo para apuração do valor devido.
Após, voltem conclusos.
RESENDE/RJ, 11 de junho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LEANDRO BATISTA -
11/06/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) FIRE WORKS ENGENHARIA LTDA
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11/06/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEANDRO BATISTA
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11/06/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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10/06/2025 19:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/06/2025 19:47
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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10/06/2025 19:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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10/06/2025 19:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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10/06/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 13:07
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/03/2025 13:07
Iniciada a liquidação
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12/03/2025 11:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 190,00
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12/03/2025 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LEANDRO BATISTA
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12/03/2025 11:51
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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12/03/2025 11:51
Audiência una realizada (12/03/2025 09:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/03/2025 11:28
Juntada a petição de Contestação
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09/03/2025 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de FIRE WORKS ENGENHARIA LTDA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de JOSE LEANDRO BATISTA em 24/02/2025
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20/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de JOSE LEANDRO BATISTA em 19/02/2025
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11/02/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) FIRE WORKS ENGENHARIA LTDA
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11/02/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEANDRO BATISTA
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11/02/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LEANDRO BATISTA
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10/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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07/02/2025 17:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 17:10
Audiência una designada (12/03/2025 09:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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07/02/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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