TRT1 - 0100574-80.2024.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2025
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02/09/2025 12:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/09/2025 12:46
Incluído em pauta o processo para 19/09/2025 08:00 19/09/2025 sessão virtual - Des. CESAR ()
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27/08/2025 11:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2025 10:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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15/08/2025 19:13
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e306429 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO RECORRENTE: CAMILA PEREIRA XAVIER, ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: CAMILA PEREIRA XAVIER, ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos etc.
A ré, ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), interpôs recurso ordinário (ID 9d077b6) sem que tenha comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, postulando a concessão da gratuidade de Justiça.
No que diz respeito ao requerimento de gratuidade de Justiça da pessoa jurídica, o benefício somente é concedido quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais. Neste sentido, a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A ré não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar a sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sendo certo que o simples fato de se encontrar em recuperação judicial a tanto não basta.
Ademais, em que pese o requerimento de gratuidade judiciária a demandada está assistida por advogado particular, que não afirmou não cobrar honorários advocatícios, nem foi indicado pelo Juízo, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A assistência judiciária gratuita pressupõe a insuficiência econômica para arcar com honorários advocatícios, em caso de sucumbência, motivo pelo qual, ao escolher patrono para assisti-la, presume-se que a parte tenha ajustado pagamento pelos serviços, caso contrário, requereria ao Juízo a nomeação de profissional, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Registre-se que a hipossuficiência alegada pela empregadora, a quem incumbe o risco do negócio, não se sobrepõe à do empregado, credor de parcela de natureza alimentar.
Assim, indefiro, em caráter preliminar, o requerimento de gratuidade de Justiça.
Considerando o disposto no artigo 899, § 10, da CLT, notifique-se a ré ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não processamento do recurso ordinário interposto.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos, inclusive para exame do recurso da parte autora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
06/08/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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06/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:32
Convertido o julgamento em diligência
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06/08/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100574-80.2024.5.01.0052 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300583100000124519636?instancia=2 -
04/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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