TRT1 - 0100694-83.2025.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de CONSORCIO PLAZA NITEROI em 22/09/2025
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22/09/2025 18:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO PLAZA NITEROI
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08/09/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) JAEDER MENDES DE SOUZA
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08/09/2025 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALL FIRE SYSTEMS SOLUTIONS SAO PAULO LTDA sem efeito suspensivo
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05/09/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONSORCIO PLAZA NITEROI em 04/09/2025
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de JAEDER MENDES DE SOUZA em 04/09/2025
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04/09/2025 17:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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23/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b5a1d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por JAEDER MENDES DE SOUZA em face de ALL FIRE SYSTEMS SOLUTIONS SAO PAULO LTDA e CONSORCIO PLAZA NITEROI perante a 8ª Vara do Trabalho de NITEROI/RJ, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para RECONHECER a rescisão indireta, com base no artigo 483, “d” da CLT, com data de 31/07/2025 e projeção para 30/08/2025, DETERMINANDO o pagamento de: a) salários dos meses de novembro e dezembro de 2024 e abril de 2025; b) saldo de 28 dias do mês de julho de 2025; c) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (30 dias); d) férias proporcionais 2024/2025, na razão de 10/12 acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; e) 13º salário proporcional (03/12) do ano de 2024; f) 13º salário proporcional (08/12) do ano de 2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; g) complementação dos depósitos de FGTS, inclusive referente ao aviso prévio; h) Multa de 40% sobre o FGTS.
CONCEDER à autora o benefício da gratuidade de justiça.
AFASTAR a responsabilidade subisidiária da 2°reclamada, determinando sua exclusão do polo passivo após o trânsito em julgado.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício dos advogados do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido.
AUTORIZAR a dedução.
Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada proceder a baixa na CTPS-Digital do autor, no prazo de 08 dias, sob pena de multa de R$1.000,00 a favor do reclamante, bem como proceder a entrega das guias para soerguimento dos depósitos de FGTS e habilitação no Seguro Desemprego.
Na inércia, proceda a Secretaria a baixa e expeça-se alvará para soerguimento dos depósitos de FGTS e ofício para habilitação no Seguro Desemprego.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789). Intimem-se as partes.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALL FIRE SYSTEMS SOLUTIONS SAO PAULO LTDA - CONSORCIO PLAZA NITEROI -
21/08/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO PLAZA NITEROI
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21/08/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ALL FIRE SYSTEMS SOLUTIONS SAO PAULO LTDA
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21/08/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) JAEDER MENDES DE SOUZA
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21/08/2025 14:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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21/08/2025 14:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JAEDER MENDES DE SOUZA
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21/08/2025 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a JAEDER MENDES DE SOUZA
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21/08/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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19/08/2025 18:14
Juntada a petição de Razões Finais
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19/08/2025 15:23
Juntada a petição de Razões Finais
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15/08/2025 11:43
Juntada a petição de Razões Finais
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05/08/2025 13:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/08/2025 09:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/08/2025 19:30
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2025 11:18
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2025 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 10:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO PLAZA NITEROI
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17/06/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) ALL FIRE SYSTEMS SOLUTIONS SAO PAULO LTDA
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17/06/2025 08:01
Expedido(a) notificação a(o) ALL FIRE SYSTEMS SOLUTIONS SAO PAULO LTDA
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17/06/2025 08:01
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO PLAZA NITEROI
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16/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e06f106 proferida nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Requer a parte autora a tutela provisória de urgência, “deferimento da reconhecimento da rescisão indireta, bem como, as guias de FGTS e de seguro desemprego”, conforme as alegações #Id. ed83974.
A concessão de tutela antecipada somente é possível quando presentes os pressupostos do art.300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, Indefiro o pedido formulado em sede de tutela inibitória, uma vez que seu objeto se confunde com o mérito da ação, propriamente dito, exigindo, portanto, cognição exauriente, mediante a produção de provas, assegurado o contraditório e a ampla defesa, uma vez que controvertido o direito invocado.
Incluo o feito em pauta telepresencial no dia 05/08/2025, às 09h30, citando-se a ré para apresentação de defesa e intimando-se o autor NA PESSOA DE SEU PATRONO, todos para comparecer à audiência designada, que será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os seguintes procedimentos: A audiência será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os seguintes procedimentos: A audiência será realizada de modo TELEPRESENCIAL;O não comparecimento da parte autora implicará o arquivamento da ação e a ausência da parte ré o julgamento à revelia, com aplicação de confissão;A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em razões finais;Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e ao final será determinada a realização da perícia;As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC.
A não observância dos exatos termos do § 1º do artigo 455 do CPC implicará a desistência da oitiva da testemunha, tal como determina o § 3º do artigo 455 do CPC;As partes deverão se fazer acompanhar de advogados;Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017;As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação.
A parte autora deverá apresentar CTPS e a parte ré, por meio do sócio, diretor ou empregado registrado, deverá anexar eletronicamente a carta de preposto, cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa;A parte ré deverá anexar eletronicamente aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC); eMesmo no Juízo 100% digital, estarão asseguradas as intimações exclusivamente pelo DEJT, desde que haja advogados habilitados nos autos.
A audiência será realizada através da plataforma/aplicativo Zoom, devendo os patronos encaminhar o link, ID da reunião e senha de acesso à audiência virtual, abaixo indicados para as partes e testemunhas.
DADOS DA REUNIÃO Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt08.nt ID da reunião: 611 799 9135 Senha de acesso: 123456 NITEROI/RJ, 13 de junho de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAEDER MENDES DE SOUZA -
13/06/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) JAEDER MENDES DE SOUZA
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13/06/2025 16:01
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JAEDER MENDES DE SOUZA
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13/06/2025 11:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/08/2025 09:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100694-83.2025.5.01.0248 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Niterói na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300816700000230796603?instancia=1 -
12/06/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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11/06/2025 17:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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