TRT1 - 0100694-83.2025.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:45
Distribuído por sorteio
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b5a1d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por JAEDER MENDES DE SOUZA em face de ALL FIRE SYSTEMS SOLUTIONS SAO PAULO LTDA e CONSORCIO PLAZA NITEROI perante a 8ª Vara do Trabalho de NITEROI/RJ, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para RECONHECER a rescisão indireta, com base no artigo 483, “d” da CLT, com data de 31/07/2025 e projeção para 30/08/2025, DETERMINANDO o pagamento de: a) salários dos meses de novembro e dezembro de 2024 e abril de 2025; b) saldo de 28 dias do mês de julho de 2025; c) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (30 dias); d) férias proporcionais 2024/2025, na razão de 10/12 acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; e) 13º salário proporcional (03/12) do ano de 2024; f) 13º salário proporcional (08/12) do ano de 2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; g) complementação dos depósitos de FGTS, inclusive referente ao aviso prévio; h) Multa de 40% sobre o FGTS.
CONCEDER à autora o benefício da gratuidade de justiça.
AFASTAR a responsabilidade subisidiária da 2°reclamada, determinando sua exclusão do polo passivo após o trânsito em julgado.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício dos advogados do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido.
AUTORIZAR a dedução.
Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada proceder a baixa na CTPS-Digital do autor, no prazo de 08 dias, sob pena de multa de R$1.000,00 a favor do reclamante, bem como proceder a entrega das guias para soerguimento dos depósitos de FGTS e habilitação no Seguro Desemprego.
Na inércia, proceda a Secretaria a baixa e expeça-se alvará para soerguimento dos depósitos de FGTS e ofício para habilitação no Seguro Desemprego.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789). Intimem-se as partes.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAEDER MENDES DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101008-20.2021.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erika Barreto Goncalves de Oliveira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 31/01/2025 09:56
Processo nº 0101068-31.2025.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Mansur Duarte de Miranda Marques
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/07/2025 00:42
Processo nº 0100448-76.2024.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Hugo Cicarelli da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/04/2024 18:20
Processo nº 0100055-49.2024.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tamires da Silva Faria
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2024 13:09
Processo nº 0101171-39.2025.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudeonice Costa Pereira de Souza Mende...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2025 10:54