TRT1 - 0100694-83.2025.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de CONSORCIO PLAZA NITEROI em 22/09/2025
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22/09/2025 18:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62debdc proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 04/09/2025 pela reclamada - ALL FIRE SYSTEMS SOLUTIONS SÃO PAULO LTDA - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID 613ad48 ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID edc9432. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 05 de setembro de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO
Vistos.
Ante os termos dos artigos 899, §10, CLT c/c 99, § 7º e 101, §1º, CPC, requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, a requerente estará dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao i.
Relator, neste caso, apreciar o requerimento.
Sendo esta a hipótese dos autos, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada - ALL FIRE SYSTEMS SOLUTIONS SÃO PAULO LTDA. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO PLAZA NITEROI -
08/09/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO PLAZA NITEROI
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08/09/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) JAEDER MENDES DE SOUZA
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08/09/2025 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALL FIRE SYSTEMS SOLUTIONS SAO PAULO LTDA sem efeito suspensivo
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05/09/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONSORCIO PLAZA NITEROI em 04/09/2025
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de JAEDER MENDES DE SOUZA em 04/09/2025
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04/09/2025 17:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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23/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b5a1d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por JAEDER MENDES DE SOUZA em face de ALL FIRE SYSTEMS SOLUTIONS SAO PAULO LTDA e CONSORCIO PLAZA NITEROI perante a 8ª Vara do Trabalho de NITEROI/RJ, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para RECONHECER a rescisão indireta, com base no artigo 483, “d” da CLT, com data de 31/07/2025 e projeção para 30/08/2025, DETERMINANDO o pagamento de: a) salários dos meses de novembro e dezembro de 2024 e abril de 2025; b) saldo de 28 dias do mês de julho de 2025; c) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (30 dias); d) férias proporcionais 2024/2025, na razão de 10/12 acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; e) 13º salário proporcional (03/12) do ano de 2024; f) 13º salário proporcional (08/12) do ano de 2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; g) complementação dos depósitos de FGTS, inclusive referente ao aviso prévio; h) Multa de 40% sobre o FGTS.
CONCEDER à autora o benefício da gratuidade de justiça.
AFASTAR a responsabilidade subisidiária da 2°reclamada, determinando sua exclusão do polo passivo após o trânsito em julgado.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício dos advogados do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido.
AUTORIZAR a dedução.
Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada proceder a baixa na CTPS-Digital do autor, no prazo de 08 dias, sob pena de multa de R$1.000,00 a favor do reclamante, bem como proceder a entrega das guias para soerguimento dos depósitos de FGTS e habilitação no Seguro Desemprego.
Na inércia, proceda a Secretaria a baixa e expeça-se alvará para soerguimento dos depósitos de FGTS e ofício para habilitação no Seguro Desemprego.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789). Intimem-se as partes.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALL FIRE SYSTEMS SOLUTIONS SAO PAULO LTDA - CONSORCIO PLAZA NITEROI -
21/08/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO PLAZA NITEROI
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21/08/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ALL FIRE SYSTEMS SOLUTIONS SAO PAULO LTDA
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21/08/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) JAEDER MENDES DE SOUZA
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21/08/2025 14:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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21/08/2025 14:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JAEDER MENDES DE SOUZA
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21/08/2025 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a JAEDER MENDES DE SOUZA
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21/08/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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19/08/2025 18:14
Juntada a petição de Razões Finais
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19/08/2025 15:23
Juntada a petição de Razões Finais
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15/08/2025 11:43
Juntada a petição de Razões Finais
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05/08/2025 13:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/08/2025 09:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/08/2025 19:30
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2025 11:18
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2025 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 10:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO PLAZA NITEROI
-
17/06/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) ALL FIRE SYSTEMS SOLUTIONS SAO PAULO LTDA
-
17/06/2025 08:01
Expedido(a) notificação a(o) ALL FIRE SYSTEMS SOLUTIONS SAO PAULO LTDA
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17/06/2025 08:01
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO PLAZA NITEROI
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16/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e06f106 proferida nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Requer a parte autora a tutela provisória de urgência, “deferimento da reconhecimento da rescisão indireta, bem como, as guias de FGTS e de seguro desemprego”, conforme as alegações #Id. ed83974.
A concessão de tutela antecipada somente é possível quando presentes os pressupostos do art.300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, Indefiro o pedido formulado em sede de tutela inibitória, uma vez que seu objeto se confunde com o mérito da ação, propriamente dito, exigindo, portanto, cognição exauriente, mediante a produção de provas, assegurado o contraditório e a ampla defesa, uma vez que controvertido o direito invocado.
Incluo o feito em pauta telepresencial no dia 05/08/2025, às 09h30, citando-se a ré para apresentação de defesa e intimando-se o autor NA PESSOA DE SEU PATRONO, todos para comparecer à audiência designada, que será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os seguintes procedimentos: A audiência será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os seguintes procedimentos: A audiência será realizada de modo TELEPRESENCIAL;O não comparecimento da parte autora implicará o arquivamento da ação e a ausência da parte ré o julgamento à revelia, com aplicação de confissão;A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em razões finais;Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e ao final será determinada a realização da perícia;As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC.
A não observância dos exatos termos do § 1º do artigo 455 do CPC implicará a desistência da oitiva da testemunha, tal como determina o § 3º do artigo 455 do CPC;As partes deverão se fazer acompanhar de advogados;Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017;As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação.
A parte autora deverá apresentar CTPS e a parte ré, por meio do sócio, diretor ou empregado registrado, deverá anexar eletronicamente a carta de preposto, cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa;A parte ré deverá anexar eletronicamente aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC); eMesmo no Juízo 100% digital, estarão asseguradas as intimações exclusivamente pelo DEJT, desde que haja advogados habilitados nos autos.
A audiência será realizada através da plataforma/aplicativo Zoom, devendo os patronos encaminhar o link, ID da reunião e senha de acesso à audiência virtual, abaixo indicados para as partes e testemunhas.
DADOS DA REUNIÃO Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt08.nt ID da reunião: 611 799 9135 Senha de acesso: 123456 NITEROI/RJ, 13 de junho de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAEDER MENDES DE SOUZA -
13/06/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) JAEDER MENDES DE SOUZA
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13/06/2025 16:01
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JAEDER MENDES DE SOUZA
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13/06/2025 11:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/08/2025 09:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100694-83.2025.5.01.0248 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Niterói na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300816700000230796603?instancia=1 -
12/06/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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11/06/2025 17:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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