TRT1 - 0101038-56.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LAIS RAYANE TAVARES DA SILVA em 23/07/2025
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10/07/2025 18:56
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdd2374 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 08 dias úteis, apresente(m) seus cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, se for o caso, nos termos do artigo 879, caput e §2º, da CLT, ciente de que os cálculos deverão ser apresentados no sistema homologado por este E.
TRT/RJ (PJeCalc), inclusive, com envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo, observando: a) planilha desmembrada mês a mês em valores históricos e atualizada com os índices fornecidos pelo C.
TST, à disposição no site www.tst.gov.br, observando a Súmula 381 do C.
TST; b) em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade; c) os valores a título de contribuição previdenciária deverão também ser apresentados mês a mês, em valores históricos e atualizados com os índices fornecidos pelo C.
TST, à disposição no site www.tst.gov.br, observando a Súmula 381, do C.
TST.; d) o percentual de verbas tributáveis.
Anoto ainda que instruções de envio do arquivo “.pjc” está disponível no link https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Após o prazo da ré, sucessivamente, o autor deverá apresentar seus cálculos, no prazo de 08 dias, com a abrangência da contribuição previdenciária devida e imposto de renda incidente, tudo na forma do art. 879 caput e §§ 1º, 1º - A e 1º - B da CLT.
Em caso de impugnação, o autor deverá fundamentá-la e apresentar o demonstrativo dos valores que entender devidos, sob pena de preclusão.
Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e posterior homologação pelo Juízo.
Decorrido o prazo sem que a parte ré apresente seus cálculos, intime-se a parte autora para liquidar o julgado no prazo de 8 dias úteis, observando as determinações acima, ciente de que, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Transcorrido este prazo sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LAIS RAYANE TAVARES DA SILVA -
26/06/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS DE INFORMATICA EDUCACIONAL DE QUALIDADE LTDA - ME
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26/06/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) LAIS RAYANE TAVARES DA SILVA
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26/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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25/06/2025 08:53
Iniciada a liquidação
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25/06/2025 08:53
Transitado em julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de SERVICOS DE INFORMATICA EDUCACIONAL DE QUALIDADE LTDA - ME em 06/06/2025
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07/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de LAIS RAYANE TAVARES DA SILVA em 06/06/2025
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26/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3819231 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LAIS RAYANE TAVARES DA SILVA em face da SERVICOS DE INFORMATICA EDUCACIONAL DE QUALIDADE LTDA - ME., condenando a ex-empregadora a pagar à Reclamante as parcelas deferidas na fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os fins legais, nos limites dos pedidos (art. 141 e 492 do CPC). Todas as parcelas deferidas deverão ser apuradas em regular processo de liquidação, observando-se os parâmetros acima fixados e a evolução salarial da Reclamante. Defiro à autora o benefício da justiça gratuita. As partes deverão arcar com os honorários advocatícios, conforme fundamentação. Juros e correção monetária na forma da lei, com observância da Súmula 381 do Colendo TST. Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos, para evitar enriquecimento ilícito, bem como a retenção das quotas previdenciárias e do imposto de renda devidos, mediante comprovação dos recolhimentos nos autos, na forma da Súmula 368 do TST. Custas de R$120,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$6.000,00, pela Reclamada. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAIS RAYANE TAVARES DA SILVA -
25/05/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS DE INFORMATICA EDUCACIONAL DE QUALIDADE LTDA - ME
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25/05/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) LAIS RAYANE TAVARES DA SILVA
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25/05/2025 18:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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25/05/2025 18:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LAIS RAYANE TAVARES DA SILVA
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25/05/2025 18:31
Concedida a gratuidade da justiça a LAIS RAYANE TAVARES DA SILVA
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24/01/2025 10:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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23/01/2025 17:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/01/2025 13:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 21:27
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 12:15
Juntada a petição de Contestação
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12/07/2024 10:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2025 13:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2024 10:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/07/2024 13:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 11:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 14:16
Expedido(a) notificação a(o) LAIS RAYANE TAVARES DA SILVA
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12/01/2024 14:16
Expedido(a) notificação a(o) SERVICOS DE INFORMATICA EDUCACIONAL DE QUALIDADE LTDA - ME
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30/10/2023 15:22
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (10/07/2024 13:30 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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