TRT1 - 0100737-63.2024.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100737-63.2024.5.01.0342 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 33 na data 15/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081600301382700000126908902?instancia=2 -
15/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5268d8 proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), a, querendo, se manifestar(em) acerca do(s) embargo(s) de declaração oposto(s), no prazo de cinco dias. Superado tal prazo, remetam-se os autos ao Juiz vinculado.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELO DA ANUNCIACAO -
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9bb806 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, concedo a gratuidade de justiça, rejeito a prescrição suscitada e julgo procedentes os pedidos intentados pela Reclamante (ANGELO DA ANUNCIACAO) em face da Reclamada (COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL), de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar o dispositivo, prazo para o cumprimento e /ou recursal em oito dias, do rol abaixo discriminado: - declarar a nulidade do contrato de estágio e reconhecer a existência de vínculo empregatício entre ANGELO DA ANUNCIACAO e COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL no período de 02/01/1990 a 18/06/1991, na função de Eletricista, devendo ser retificada a CTPS do Reclamante para constar como data de admissão 02/01/1990, na função de Eletricista, mantidas as demais anotações contratuais posteriores, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e a apresentação da CTPS física ou digital pelo Reclamante (se necessário), sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$3.000,00, sem prejuízo de a Secretaria da Vara proceder à anotação (art. 39, §1º, da CLT). - retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Reclamante, para que, no período de 01/03/2012 a 19/01/2015, constem as informações da pág. 5 do laudo relativas à seção de Registros Ambientais do item 15.1 a 15.8 do PPP e as revisões para o período mencionado. - pagamento de indenização, ora arbitrada, de R$10.000,00 a título de danos morais experimentados pelo autor. - honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de R$1.000,00, tendo em vista que não há como estimar o proveito econômico obtido com a presente decisão.
Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal, e também o decidido pela SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, consoante tópico supra.
Para fins do artigo 832, §3º da CLT não há parcelas de natureza salarial a compor o objeto da presente condenação.
Custas de R$ 348,38 pelas Reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação apurada em R$13.935,12, conforme planilhas de cálculos anexas, que ficam fazendo parte integrante da presente. Intimem-se as partes.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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