TRT1 - 0100326-24.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/08/2025 17:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) PETERSON PEDRO GOMES
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29/07/2025 11:45
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETERSON PEDRO GOMES
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29/07/2025 11:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA sem efeito suspensivo
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29/07/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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29/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de PETERSON PEDRO GOMES em 28/07/2025
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29/07/2025 00:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/07/2025 19:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e11e589 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA -
14/07/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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14/07/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) PETERSON PEDRO GOMES
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14/07/2025 08:56
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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04/07/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
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04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de PETERSON PEDRO GOMES em 03/07/2025
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de PETERSON PEDRO GOMES em 30/06/2025
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25/06/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2629ae6 proferido nos autos.
Embargos declaratórios da parte ré. Na forma do art.897-A, § 2º da CLT, intime-se a parte contrária para manifestação, querendo, em 5 dias. Decorrido o prazo ou juntada a resposta, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETERSON PEDRO GOMES -
24/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) PETERSON PEDRO GOMES
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24/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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23/06/2025 17:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d326ff6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Reconhecer a prescrição das pretensões do Autor anteriores a 28-3-2019, julgando os pedidos a elas correspondentes extintos, com resolução do mérito e fulcro no inciso II do artigo 487 do diploma processual civil.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Peterson Pedro Gomes para condenar Confederal – Rio Vigilância Ltda. ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar férias vencidas, nos termos da fundamentação. b) pagar intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação. c) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 400,00, calculado sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA -
12/06/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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12/06/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) PETERSON PEDRO GOMES
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12/06/2025 10:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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12/06/2025 10:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PETERSON PEDRO GOMES
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04/06/2025 06:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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03/06/2025 19:51
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2025 13:11
Audiência de instrução realizada (20/05/2025 11:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) PETERSON PEDRO GOMES
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26/11/2024 12:17
Audiência de instrução designada (20/05/2025 11:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 12:17
Audiência de instrução realizada (26/11/2024 11:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 00:25
Juntada a petição de Réplica
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06/06/2024 00:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2024 14:38
Audiência de instrução designada (26/11/2024 11:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2024 14:38
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação realizada (21/05/2024 11:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2024 09:30
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2024 20:08
Juntada a petição de Contestação
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17/05/2024 19:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2024 17:39
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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02/05/2024 15:25
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação designada (21/05/2024 11:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2024 15:25
Audiência inicial cancelada (21/05/2024 11:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 12:36
Expedido(a) notificação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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04/04/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) PETERSON PEDRO GOMES
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01/04/2024 16:01
Audiência inicial designada (21/05/2024 11:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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