TRT1 - 0100820-71.2023.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/06/2025
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10/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6357f93 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. ANDRE HENRIQUE DA COSTA FERREIRA 2. NOVA SAT EIRELI - ME Visto etc.
Inicialmente, em atendimento ao requerido no Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP Nº 56/2024, letra "c", trata-se de recurso de revista em acórdão que aplicou o entendimento de IRDR de âmbito regional: "(...) Outrossim, o Pleno deste E.
TRT, no recente julgamento do IRDR 0107860-08.2023.5.01.0000, firmou o entendimento de que as empresas em recuperação judicial não se eximem da garantia do Juízo na fase de execução, precedente a ser observado na forma prevista no artigo 927, inciso IV, do CPC: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo.
Agravo de petição não provido.
Tese fixada. (TRT, 1ª Região, Tribunal Pleno.
IRDR 0107860-08.2023.5.01.0000.
Relator: Roberto Norris.
Pub.
DEJT aos 21/06/24)." (...)" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/11/2024 - Id. d4dbc65; recurso interposto em 11/12/2024 - Id. 7a90c50).
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 884, caput; artigo 884, §3º; artigo 899, §10º; Lei nº 11101/2005, artigo 49; artigo 53. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/06/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/06/2025 15:58
Não admitido o Recurso de Revista de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/02/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 11:40
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 13:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/12/2024 14:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de NOVA SAT EIRELI - ME em 13/12/2024
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14/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDRE HENRIQUE DA COSTA FERREIRA em 13/12/2024
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11/12/2024 17:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/11/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
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28/11/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
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28/11/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
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28/11/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 21:24
Expedido(a) intimação a(o) NOVA SAT EIRELI - ME
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27/11/2024 21:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE HENRIQUE DA COSTA FERREIRA
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27/11/2024 21:24
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/11/2024 15:25
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 / null
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05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
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04/11/2024 15:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/11/2024 15:28
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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30/10/2024 17:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 11:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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23/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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