TRT1 - 0101407-06.2024.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/09/2025 13:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS FRANCISCO
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09/09/2025 15:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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09/09/2025 13:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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02/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS FRANCISCO em 01/09/2025
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28/08/2025 17:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/08/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 031d5f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos da reclamada: Embargos declaratórios opostos pela ré, aduzindo omissão. É o relatório.
Por tempestivo, recebo.
Inexiste omissão, obscuridade ou contradição.
Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na defesa, o que é vedado nesta fase processual.
Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em Juízo.
Nesse sentido, ressalte-se, ainda, a impropriedade de se prequestionar matéria em sede ordinária.
Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio integrativo.
O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada. Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
18/08/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/08/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS FRANCISCO
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18/08/2025 10:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/08/2025 20:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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15/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 14/07/2025
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15/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS FRANCISCO em 14/07/2025
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05/07/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe076ca proferido nos autos.
Ao Embargado.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
02/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS FRANCISCO
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02/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 20:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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26/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS FRANCISCO em 25/06/2025
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16/06/2025 11:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2025 09:00
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de1d51a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS FRANCISCO ajuizou reclamação trabalhista, em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, postulando, em síntese, seja a ré condenada ao pagamento de horas extras e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 7e072b4.
Conciliação recusada.
A ré apresentou contestação com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais por memoriais.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA Não assiste razão à ré.
Com efeito, a COMLURB, detém personalidade jurídica de direito privado, exercendo atividade econômica, sem deter o monopólio desse serviço.
A jurisprudência e a doutrina majoritárias consideram que empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias que atuam economicamente, sem monopólio, na produção, comercialização ou prestação de serviços, sujeitam-se ao regime jurídico privado em todas as suas esferas (civil, comercial, trabalhista e tributária), conforme o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.
Assim, não há que se falar em equiparação à Fazenda Pública. PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 03/12/2019, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 03/12/2024, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os documentos juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). JORNADA DE TRABALHO Pleiteia o reclamante o pagamento das horas extras laboradas.
Por sua vez, a reclamada impugna a pretensão autoral, alegando que todas as horas extraordinárias foram pagas ou compensadas.
Analisando-se as provas produzidas, constata-se que a parte autora provou que os espelhos de ponto colacionados não são válidos como meio de prova.
Com efeito, a única testemunha ouvida ratificou a tese da inicial,, ao afirmar que “e cerca de 10 anos ou mais trabalha na ré; que é gari de caminhão; que já trabalhou com o autor de 2019 até 2023; (...) que trabalhava segunda e terça de 07h ás 16h30 e de quarta até sábado das 07h até 15h20; que tinha intervalo de 10 minutos para comer; que a partir de janeiro de 2023 passou trabalhar sempre com o autor pois a equipe era composta pelo depoente, autor e o Sr.
Dalmir; que o horário passou a ser ás segundas e terças das 06h ás 15h30 e de quarta a sábado das 06h ás 14h20, com 10 minutos de intervalo no vazadouro; que o gerente pegava o carro e ia até a rota fiscalizar que visitava todos os caminhões que tinham horário fixo; que o horário da visita variava; que marcava sua jornada na máquina mas não recebia canhoto; que não tinha acesso a espelhos de ponto; que não havia compensação; que nunca lhe informaram que podiam consultar o espelho de ponto no site, aplicativo ou gerencia, através da digitação da sua matricula; que os gerentes proíbem o gozo de uma de intervalo." Desta forma, impõe-se admitir por verídica a jornada declinada na inicial,, qual seja: - dezembro de 2019 a dezembro de 2022 - de 02ª feira a sábado, sendo as 02ª e 03ª feiras das 07:00 horas às 16:30 horas e, das 04ª feiras aos sábados, das 07:00 horas às 15:20 horas, usufruindo de 10 minutos diários de intervalo intrajornada. - a partir de janeiro de 2023- de 02ª feira a sábado, sendo as 02ª e 03ª feiras das 06:00 horas às 15:30 horas e, das 04ª feiras aos sábados, das 06:00 horas às 14:20 horas, usufruindo de 10 minutos diários de intervalo para descanso e refeição. Destarte, consoante jornada ora reconhecida, condena-se a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam a 8ª diária e quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se, ainda, para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50%.
Observe-se a correta evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220 e deduzam-se os valores pagos a idêntico título.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras deferidas em repouso semanal remunerado e de ambos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS.
Quanto ao intervalo, tem-se que a nova redação do §4º do art. 71, assim dispõe: § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Desta forma, faz jus o autor a cinquenta minutos em face do gozo irregular do intervalo intrajornada.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas pelo intervalo intrajornada inobservados, deve-se acrescer o adicional de 50%, observada a escala ora fixada, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS FRANCISCO em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de horas extras e reflexos e honorários advocatícios. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.393,96, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 69.697,80, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS FRANCISCO -
09/06/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/06/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS FRANCISCO
-
09/06/2025 18:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.393,96
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09/06/2025 18:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS FRANCISCO
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28/05/2025 08:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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19/05/2025 10:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/05/2025 16:58
Juntada a petição de Razões Finais
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13/05/2025 11:10
Audiência una por videoconferência realizada (13/05/2025 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2025 09:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/02/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 06:29
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS FRANCISCO em 29/01/2025
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27/01/2025 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/12/2024 16:19
Juntada a petição de Contestação
-
16/12/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/12/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS FRANCISCO
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13/12/2024 07:55
Audiência una por videoconferência designada (13/05/2025 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 07:55
Audiência una por videoconferência cancelada (14/04/2025 09:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2024 09:45
Audiência una por videoconferência designada (14/04/2025 09:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 13:46
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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04/12/2024 13:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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03/12/2024 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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