TRT1 - 0100384-58.2024.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:10
Distribuído por sorteio
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50f8920 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos em virtude de embargos de declaração opostos à sentença por BRUNO ALMEIDA PEREIRA.
O embargante sustenta que seus aclaratórios, opostos sob o ID nº 70193a8, não foram apreciados, tendo a decisão anterior se limitado a analisar apenas os embargos de declaração interpostos pela parte ré.
Alega omissões na sentença quanto a pontos relevantes suscitados, pleiteando, inclusive, efeito modificativo, com fundamento no art. 897-A da CLT e Súmula 278 do TST.
As reclamadas manifestaram-se pugnando pelo não acolhimento, defendendo a inexistência dos vícios alegados. É o relatório.
Decido.
I – Omissão quanto à análise dos embargos do autor O embargante afirma que a sentença embargada deixou de apreciar seus aclaratórios, limitando-se a analisar os opostos pela parte ré.
Razão lhe assiste parcialmente.
De fato, verifica-se que na decisão anterior houve exame exclusivo dos embargos apresentados pela reclamada FURNAS, restando sem enfrentamento expresso os aclaratórios do reclamante.
Trata-se de vício formal que deve ser sanado, a fim de evitar supressão de instância e assegurar a completude da prestação jurisdicional.
II – Alegadas omissões na sentença originária O autor reitera que a decisão deixou de se pronunciar sobre pontos por ele levantados, notadamente quanto: (a) à forma de cálculo da PLR 2022 conforme ACT indicado na inicial; (b) à integração do aviso prévio indenizado para o cálculo proporcional da PLR; e (c) à inexistência de compensação com valores pagos sob rubrica diversa.
Examinando-se a sentença, observa-se que o juízo já enfrentou o tema da norma coletiva aplicável (ACT 2022/2023 com limite de duas remunerações) e reconheceu expressamente o direito do autor à PLR no valor máximo previsto.
Também constou fundamentação sobre a integração do aviso prévio, com base na OJ nº 82 da SBDI-1 do TST, e afastou-se a compensação pretendida pelas rés, por falta de comprovação.
Assim, embora a decisão não tenha respondido nominalmente a cada argumento do embargante, a fundamentação abrangeu o conteúdo das alegações, não configurando omissão.
III – Pedido de efeito modificativo Não há elementos que justifiquem a alteração do julgado, uma vez que a análise das questões de mérito já foi realizada de forma suficiente, e os embargos não se prestam à rediscussão da matéria.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por BRUNO ALMEIDA PEREIRA, apenas para suprir a omissão quanto à apreciação dos aclaratórios do autor, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento da sentença originária.
Intimem-se.
O prazo para recurso ordinário é de 8 dias da publicação desta sentença.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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