TRT1 - 0100762-10.2023.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 23/07/2025
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24/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA COUTINHO em 23/07/2025
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23/07/2025 18:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 14:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e23765a proferida nos autos.
Vistos, etc.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos. Regular a representação.
Autor: Dispensado do recolhimento das custas e do depósito recursal Ré: Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Determino: Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao e.
TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A -
09/07/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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09/07/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DE OLIVEIRA COUTINHO
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09/07/2025 09:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ATENTO BRASIL S/A sem efeito suspensivo
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09/07/2025 09:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDREIA DE OLIVEIRA COUTINHO sem efeito suspensivo
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28/06/2025 04:25
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 27/06/2025
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28/06/2025 04:25
Decorrido o prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA COUTINHO em 27/06/2025
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27/06/2025 23:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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27/06/2025 20:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 16:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dafe91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por ANDREIA DE OLIVEIRA COUTINHO para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho versado nos autos, em 20/07/2023, e condenar a reclamada, ATENTO BRASIL S.
A., na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - salários retidos do período de 21/05/2023 a 30/06/2023; - saldo de salário correspondente a 20 dias do mês de julho de 2023; - aviso prévio indenizado de 36 dias; - 13º salário proporcional de 2023 (7/12); - férias proporcionais de 2023/2024 (3/12), acrescidas do terço constitucional; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - período suprimido do intervalo intrajornada de uma hora de duração, em relação aos dias em que houve labor acima de seis horas diárias, com acréscimo de 50%; e - indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno a reclamada a retificar a anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, para que passe a constar 25/08/2023, como data de saída, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, em conformidade com o disposto no artigo 487, § 1º, da CLT c/c OJ 82 da SDI I do TST.
A ré deverá ser intimada para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC.
Permanecendo o descumprimento, a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT.
Condeno a reclamada à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias, após a devida intimação.
Responsabilizada a ré pela integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), ressalvado o período da suspensão do contrato de trabalho (12/02/2023 a 13/03/2023), em que não são devidos depósitos a esse título, com espeque no art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, bem como a correspondente indenização de 40%, a serem depositados em conta vinculada de titularidade da trabalhadora litigante, em conformidade com a tese firmada pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, como Incidente de Recurso Repetitivo, em 24/02/2025, no sentido de que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68), observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Deverá a reclamada, assim, no prazo de 8 dias, após a devida intimação, proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte autora (art. 499 do CPC/2015 c/c Súmula 389, II, do TST).
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Diante da sucumbência da autora na pretensão que foi objeto de perícia, o valor dos honorários devidos ao I.
Perito ANDRÉ AIRTON BENDER, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), deverá ser suportado pela União (artigo 790-B – antiga redação, da CLT e Resolução 247/2019, do CSJT e Ato 88/2011, da Presidência deste TRT1).
Atente o I.
Perito quanto à revogação do parágrafo único do Ato 88/2011, pelo Provimento Conjunto 2/2020, de 16/09/2020.
Atualização devida desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do Colendo TST.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Para cálculo, deverá ser observado o salário base vigente à época do término contratual, acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial porventura auferidas.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Tratando-se a hipótese dos autos de contribuições decorrentes de decisão judicial, aplicar-se-ão os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, Lei nº 8.620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto nº 3.048, de 16.05.1999 bem como a Súmula nº 368/TST, cabendo a cada parte o ônus quanto ao pagamento de sua cota previdenciária.
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
A fim de compatibilizar a Súmula 439 do TST com a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, nas condenações por dano moral, a incidência de juros deve se dar desde o ajuizamento da ação e a correção monetária a partir do arbitramento, utilizando-se, para ambos, a taxa Selic.
Custas pela reclamada no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 18.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A -
11/06/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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11/06/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DE OLIVEIRA COUTINHO
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11/06/2025 17:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
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11/06/2025 17:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREIA DE OLIVEIRA COUTINHO
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11/06/2025 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA DE OLIVEIRA COUTINHO
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25/04/2025 08:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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17/04/2025 17:19
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 15:35
Juntada a petição de Razões Finais
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08/04/2025 20:05
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 13:08
Audiência de instrução realizada (03/04/2025 11:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA COUTINHO em 20/09/2024
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20/09/2024 19:51
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
12/09/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DE OLIVEIRA COUTINHO
-
12/09/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
11/09/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DE OLIVEIRA COUTINHO
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11/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 00:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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11/09/2024 00:43
Audiência de instrução designada (03/04/2025 11:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 00:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/08/2024 13:01
Encerrada a conclusão
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27/08/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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31/07/2024 11:29
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
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31/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA COUTINHO em 30/07/2024
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30/07/2024 20:13
Juntada a petição de Impugnação
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30/07/2024 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
22/07/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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22/07/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DE OLIVEIRA COUTINHO
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17/07/2024 11:31
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
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17/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 16/07/2024
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18/06/2024 11:43
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
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08/06/2024 00:52
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 07/06/2024
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01/06/2024 08:51
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
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27/05/2024 08:41
Encerrada a conclusão
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26/05/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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25/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 24/05/2024
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29/04/2024 15:01
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
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28/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 26/04/2024
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05/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 04/04/2024
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27/03/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2024 19:34
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 19/03/2024
-
20/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA COUTINHO em 19/03/2024
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19/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE AIRTON BENDER em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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14/03/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
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14/03/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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14/03/2024 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
11/03/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
11/03/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DE OLIVEIRA COUTINHO
-
07/03/2024 11:01
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
23/02/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
21/02/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
21/02/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
21/02/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DE OLIVEIRA COUTINHO
-
21/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 19:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
17/02/2024 00:28
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 16/02/2024
-
17/02/2024 00:28
Decorrido o prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA COUTINHO em 16/02/2024
-
08/02/2024 09:34
Encerrada a conclusão
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07/02/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
06/02/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
06/02/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
02/02/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
02/02/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DE OLIVEIRA COUTINHO
-
02/02/2024 20:29
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
02/02/2024 18:59
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 14:33
Encerrada a conclusão
-
01/02/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
26/01/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2024 18:38
Encerrada a conclusão
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24/01/2024 18:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
20/12/2023 10:28
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2023 12:00
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE AIRTON BENDER
-
18/12/2023 14:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/12/2023 11:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/12/2023 17:15
Juntada a petição de Contestação
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11/10/2023 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA COUTINHO em 09/10/2023
-
04/10/2023 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 07:08
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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03/10/2023 07:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DE OLIVEIRA COUTINHO
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23/09/2023 03:51
Audiência inicial por videoconferência designada (18/12/2023 11:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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22/09/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DE OLIVEIRA COUTINHO
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22/09/2023 11:37
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDREIA DE OLIVEIRA COUTINHO
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21/09/2023 12:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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21/09/2023 12:50
Encerrada a conclusão
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21/09/2023 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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20/09/2023 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2023 08:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2023 14:00
Expedido(a) notificação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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17/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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17/08/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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