TRT1 - 0100542-90.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:30
Arquivados os autos definitivamente
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21/07/2025 09:30
Transitado em julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EBENEZER em 18/07/2025
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07/07/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 414db4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, indefiro a petição inicial por ilegitimidade ativa do embargante para o manejo de Embargos de Terceiro, nos termos do art. 330, II, do CPC/2015, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC/2015.
Custas de R$ 44,26 pelos executados (art. 789-A, V, da CLT), a serem recolhidas por eles no processo principal.
Ao embargante para ciência.
Operando-se o trânsito em julgado, certifique-se nos autos do processo nº 0274100-36.2007.5.01.0262 a prolação desta decisão, para que lá sejam cobradas as custas ora fixadas.
Após, arquivem-se com baixa. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO EBENEZER -
04/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO EBENEZER
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04/07/2025 12:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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04/07/2025 12:04
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 08:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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04/07/2025 08:14
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100542-90.2025.5.01.0262 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062500300904600000231885295?instancia=1 -
25/06/2025 18:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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25/06/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 14:09
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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25/06/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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24/06/2025 19:06
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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