TRT1 - 0100775-56.2025.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e9fc0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: V – DISPOSITIVO Isso posto: (i) rejeito as preliminares suscitadas; (ii) Pronuncio a prescrição parcial de todas as pretensões vencidas anteriores a 24.06.2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, na forma do Art. 487, II do CPC.; (iii) julgo PROCEDENTE em PARTE o feixe de pedidos para condenar PETROLEO BRASILEIROS/A - PETROBRAS a adimplir LILLIANE COELHO DA ROCHA, no prazo de 8 (oito) dias, as seguintes parcelas: repousos suprimidos, conforme demonstrados nos controles de ponto, com acréscimo de 100% (na forma do Acordo Coletivo) e reflexos nos repousos, férias+1/3, gratificações de férias (100%), décimo terceiro e FGTS; honorários advocatícios. (iv) julgo improcedentes os demais pedidos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Para fins do Art. 832, §3º da CLT, são de natureza salarial as seguintes parcelas: repousos semanais suprimidos e reflexos no décimo terceiro. Custas de R$2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I, pela ré. Intime-se a União oportunamente. Intimem-se as partes. RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LILLIANE COELHO DA ROCHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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