TRT1 - 0100705-15.2025.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2025 12:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af2ce57 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 04/09/2025 pelo autor - FREDERICO CARNEIRO DOS SANTOS - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID d3585c6 ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 5a931ea ( x ) GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 05 de setembro de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebe-se o Recurso Ordinário do autor. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FORTE DO PAO PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA -
08/09/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) FORTE DO PAO PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA
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08/09/2025 09:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FREDERICO CARNEIRO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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05/09/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de FORTE DO PAO PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA em 04/09/2025
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04/09/2025 19:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de FORTE DO PAO PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA em 27/08/2025
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22/08/2025 12:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 12:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb769bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração da reclamada, por presentes seus pressupostos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para corrigir erro material na fundamentação, determinando, como consta no dispositivo, que os honorários de sucumbência serão pagos pela autora em benefício do(a) advogados da ré, no total equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
Intimem-se as partes.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FREDERICO CARNEIRO DOS SANTOS -
21/08/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) FORTE DO PAO PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA
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21/08/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO CARNEIRO DOS SANTOS
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21/08/2025 10:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FORTE DO PAO PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA
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20/08/2025 07:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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19/08/2025 18:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d11dcf proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que a decisão dos embargos de declaração, na hipótese, poderá eventualmente ocasionar efeito modificativo ao julgado, nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT, intime(m)-se o(s) embargado(s) para manifestação #Id. 870313c, em 5 dias. Decorrido o prazo legal, voltem conclusos para decisão dos embargos. NITEROI/RJ, 18 de agosto de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FORTE DO PAO PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA -
18/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) FORTE DO PAO PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA
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18/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO CARNEIRO DOS SANTOS
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18/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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14/08/2025 21:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d00045 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por FREDERICO CARNEIRO DOS SANTOS em face de FORTE DO PAO PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA perante a 08ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos.
RECONHECER o período sem anotação, DETERMINANDO a retificação da CTPS do autor, para constar como data de início do vínculo 09/01/2025, com pagamento de 2/12 de férias mais 1/3, 2/12 de 13°salário, e dois depósitos de FGTS, com reflexos na multa de 40%.
DECLARAR a nulidade do contrato de experiência, DETERMINANDO o pagamento das diferenças rescisórias de aviso prévio de 30 dias, acrescido de 1/12 de férias mais 1/3, 1/12 de 13°salário, depósitos de FGTS, com reflexos na multa de 40%.
FIXAR os honorários de sucumbência no importe de 10%, a ser calculados sobre a liquidação dos pedidos pecuniários julgados procedentes/procedentes em parte, a serem pagos pela ré ao advogado do reclamante, conforme fundamentação.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela autora em benefício do(a) advogados da ré, no total equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
CONCEDER ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação.
A reclamada terá 08 dias, contados do trânsito em julgado, para proceder a alteração na CTPS digital do reclamante, sob pena de multa de R$1.000,00 a favor do reclamante. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1o-A e 1o-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Sobre a correção monetária e os juros, aplicar-se-á a Lei n. 14.905/2024, que determina, até 29/08/2023 a aplicação da taxa Selic, conforme ADC n. 58; e, a partir de 30/08/2023, a correção pelo IPCA, com juros de mora correspondente à subtração da Selic pelo IPCA.
Não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art.276, §4o, do Decreto no 3.048/99 (Súmula no 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá toda a contribuição previdenciária devida (cotas do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3o, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza salarial.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social - GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta; bem como a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula no 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mêsa mês, nos termos do art. 12-A, §1o, da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei no 13.149/2015 (Súmula no 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ no 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 70,29, calculadas sobre R$ 3.514,28, valor da condenação.
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FREDERICO CARNEIRO DOS SANTOS -
06/08/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) FORTE DO PAO PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA
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06/08/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO CARNEIRO DOS SANTOS
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06/08/2025 19:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 70,29
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06/08/2025 19:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FREDERICO CARNEIRO DOS SANTOS
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06/08/2025 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a FREDERICO CARNEIRO DOS SANTOS
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29/07/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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29/07/2025 10:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/07/2025 09:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/07/2025 14:40
Juntada a petição de Contestação
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22/07/2025 15:50
Juntada a petição de Contestação
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26/06/2025 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfc4bea proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Incluo o feito em pauta telepresencial no dia 29/07/2025, às 09h, citando-se a ré para apresentação de defesa e intimando-se o autor NA PESSOA DE SEU PATRONO, todos para comparecer à audiência designada, que será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os seguintes procedimentos: A audiência será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os seguintes procedimentos: A audiência será realizada de modo TELEPRESENCIAL;O não comparecimento da parte autora implicará o arquivamento da ação e a ausência da parte ré o julgamento à revelia, com aplicação de confissão;A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em razões finais;Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e ao final será determinada a realização da perícia;As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC.
A não observância dos exatos termos do § 1º do artigo 455 do CPC implicará a desistência da oitiva da testemunha, tal como determina o § 3º do artigo 455 do CPC;As partes deverão se fazer acompanhar de advogados;Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017;As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação.
A parte autora deverá apresentar CTPS e a parte ré, por meio do sócio, diretor ou empregado registrado, deverá anexar eletronicamente a carta de preposto, cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa;A parte ré deverá anexar eletronicamente aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC); eMesmo no Juízo 100% digital, estarão asseguradas as intimações exclusivamente pelo DEJT, desde que haja advogados habilitados nos autos.
A audiência será realizada através da plataforma/aplicativo Zoom, devendo os patronos encaminhar o link, ID da reunião e senha de acesso à audiência virtual, abaixo indicados para as partes e testemunhas.
DADOS DA REUNIÃO Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt08.nt ID da reunião: 611 799 9135 Senha de acesso: 123456 NITEROI/RJ, 25 de junho de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FREDERICO CARNEIRO DOS SANTOS -
25/06/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) FORTE DO PAO PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA
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25/06/2025 13:00
Expedido(a) notificação a(o) FORTE DO PAO PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA
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25/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO CARNEIRO DOS SANTOS
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25/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 19:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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18/06/2025 19:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/07/2025 09:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/06/2025 14:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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