TRT1 - 0100755-24.2021.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f77bf58 proferido nos autos.
Intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO -
10/05/2025 09:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/05/2025 16:32
Recebidos os autos para prosseguir
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20/06/2024 14:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/05/2024 18:36
Juntada a petição de Contraminuta
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28/05/2024 18:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
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15/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:05
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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19/04/2024 14:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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06/04/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC
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06/04/2024 18:55
Não admitido o Recurso de Revista de ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC
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18/12/2023 14:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/12/2023 17:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 07/11/2023
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11/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO em 10/10/2023
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10/10/2023 21:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC
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27/09/2023 11:14
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
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27/09/2023 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/09/2023 14:53
Conhecido o recurso de ORGANIZACAO HELIO ALONSO DE EDUCACAO E CULTURA OHAEC - CNPJ: 42.***.***/0001-68 e não provido
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27/08/2023 10:22
Juntada a petição de Manifestação (Ciente da sessão de julgamento pelo MPT)
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22/08/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/08/2023 17:08
Incluído em pauta o processo para 13/09/2023 10:00 13 - 09 - 2023 - SALA PRESENCIAL - MPBPD ()
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02/08/2023 00:04
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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08/07/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2023
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07/07/2023 12:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 12:28
Incluído em pauta o processo para 26/07/2023 10:00 26 - 07 - 2023 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - 10HS ()
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05/07/2023 18:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2023 21:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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30/06/2023 22:00
Determinada a requisição de informações
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30/06/2023 22:00
Convertido o julgamento em diligência
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30/06/2023 16:36
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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30/06/2023 16:36
Encerrada a conclusão
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30/06/2023 16:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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21/06/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/06/2023 09:23
Convertido o julgamento em diligência
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20/06/2023 16:11
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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09/06/2023 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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