TRT1 - 0100971-05.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2025 16:29
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA SILVA DE OLIVEIRA PINTO
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08/09/2025 18:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU sem efeito suspensivo
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07/09/2025 13:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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30/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de FABIANA SILVA DE OLIVEIRA PINTO em 29/08/2025
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29/08/2025 21:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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18/08/2025 12:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f381ec9 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Assiste razão a reclamada em petição de id 53ca078.
Faz-se necessário chamar o feito a ordem ante a petição de id 5a78173, erroneamente nominada como manifestação, que ora procedo a alteração de seu tipo para "recurso ordinário" a fim de que não haja inconsistência sistêmica e sua admissibilidade possa ser apreciada.
Procedido neste ato também o retorno do processo à fase de conhecimento.
Sanadas as inconsistências, passo a apreciar a admissibilidade do recurso interposto: Por não satisfeitos os pressupostos processuais conforme certificado em id e5b7bd2, DEIXO DE RECEBER o Recurso Ordinário interposto pela RECLAMADA, por ser intempestivo.
Dê-se ciência às partes. ccb NOVA IGUACU/RJ, 15 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA SILVA DE OLIVEIRA PINTO -
16/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de FABIANA SILVA DE OLIVEIRA PINTO em 15/08/2025
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15/08/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU
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15/08/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA SILVA DE OLIVEIRA PINTO
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15/08/2025 14:02
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU
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15/08/2025 13:30
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 5a78173) para Recurso Ordinário
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15/08/2025 13:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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15/08/2025 13:26
Cancelada a liquidação
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15/08/2025 13:25
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 13:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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23/07/2025 19:45
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27c390e proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, comprove a ré no prazo de 10 dias que procedido o registro de baixa na CTPS da reclamante, consignando a saída em 13/09/2024. Não cumprida pela ré a obrigação na forma e prazo estabelecidos, ser-lhe-á aplicada multa no valor fixo de R$1.000,00 (mil reais).
A anotação na CTPS digital supre a obrigação.
Transcorrido in albis o prazo para a reclamada, deverá a Secretaria do Juízo realizar as anotações pertinentes.
A reclamada deverá, ainda, comprovar, no mesmo prazo, o recolhimento dos depósitos faltantes de FGTS na conta vinculada da autora, observados os extratos de Id eca1ce3, 25c92eb e 7dae466 e o período não prescrito, bem como da indenização de 40%. Ressalto que a obrigação legal do empregador é de proceder ao recolhimento das parcelas na conta vinculada e somente em caso de descumprimento essa obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, com pagamento de indenização.
Ainda, no mesmo prazo de 10 dias, venha a reclamada com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA SILVA DE OLIVEIRA PINTO -
14/07/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU
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14/07/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA SILVA DE OLIVEIRA PINTO
-
14/07/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
14/07/2025 07:59
Iniciada a liquidação
-
14/07/2025 07:59
Transitado em julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 23:43
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU em 07/07/2025
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08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de FABIANA SILVA DE OLIVEIRA PINTO em 07/07/2025
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24/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caee688 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação ajuizada por FABIANA SILVA DE OLIVEIRA PINTO contra ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU, decide este Juízo pronunciar a prescrição das pretensões de natureza condenatória com exigibilidade anterior a 12/09/2019, para extinguir o processo com resolução do mérito, no particular, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a extinção do contrato de trabalho entre as partes, por culpa empresarial, com indicação da data de saída em 13/09/2024, e condenar a reclamada a pagar os seguintes títulos, nos limites do pedido, tudo conforme a fundamentação supra que integra o presente dispositivo: Aviso prévio indenizado de 66 dias;Férias proporcionais 2/12, acrescidas de 1/3;13º Salário proporcional de 08/12;Saldo de salário 12 dias do mês de Setembro/2024;multa do art. 477, §8º, da CLT;diferenças salariais e reflexos;salário família.
Improcedem os demais pedidos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, obtido após a liquidação, devidos pela ré, em prol do patrono da parte reclamante.
Honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos integralmente rejeitados, devidos pelo autor em favor do advogado da ré, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação.
Encargos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título.
Determino que a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente, intime a ré para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao registro da baixa na CTPS da reclamante, consignando a saída em 13/09/2024. Não cumprida pela ré a obrigação na forma e prazo estabelecidos, ser-lhe-á aplicada multa no valor fixo de R$1.000,00 (mil reais).
A anotação na CTPS digital supre a obrigação.
Transcorrido in albis o prazo para a reclamada, deverá a Secretaria do Juízo realizar as anotações pertinentes.
A reclamada deverá, ainda, realizar o recolhimento dos depósitos faltantes de FGTS na conta vinculada da autora, observados os extratos de Id eca1ce3, 25c92eb e 7dae466 e o período não prescrito, bem como da indenização de 40%, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado.
Ressalto que a obrigação legal do empregador é de proceder ao recolhimento das parcelas na conta vinculada e somente em caso de descumprimento essa obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, com pagamento de indenização.
Custas processuais no importe de R$300,00, a cargo da reclamada, incidente sobre R$15.000,00 valor arbitrado à condenação.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
NADA MAIS. INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA SILVA DE OLIVEIRA PINTO -
23/06/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU
-
23/06/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA SILVA DE OLIVEIRA PINTO
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23/06/2025 16:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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23/06/2025 16:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIANA SILVA DE OLIVEIRA PINTO
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23/06/2025 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA SILVA DE OLIVEIRA PINTO
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19/05/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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02/05/2025 11:36
Juntada a petição de Razões Finais
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01/04/2025 18:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/03/2025 15:22
Audiência una por videoconferência realizada (31/03/2025 10:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/03/2025 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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29/03/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 22:10
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 13:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU
-
05/12/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA SILVA DE OLIVEIRA PINTO
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05/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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05/12/2024 12:50
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU
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05/12/2024 12:48
Audiência una por videoconferência designada (31/03/2025 10:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/12/2024 12:48
Audiência una por videoconferência cancelada (21/05/2025 11:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/10/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU
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02/10/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA SILVA DE OLIVEIRA PINTO
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02/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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02/10/2024 12:39
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU
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13/09/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 19:52
Audiência una por videoconferência designada (21/05/2025 11:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/09/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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