TRT1 - 0100521-20.2025.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de MARCIO BANDEIRA FAUSTO em 11/09/2025
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04/09/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO BANDEIRA FAUSTO
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02/09/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 21:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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27/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de MARCIO BANDEIRA FAUSTO em 26/08/2025
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26/08/2025 15:44
Juntada a petição de Embargos à Execução
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18/08/2025 12:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cd5b98 proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos de #id:715b4a9, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 15.321,40.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito líq. do autor no valor de R$ 10.188,24; - Cota previdenciária no valor de R$ 5.133,16; - Total devido pela reclamada no valor de R$ 15.321,40. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Decorrido o prazo “in albis”, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação do credor na Recuperação Judicial, intimando-se as partes para ciência.
Após, remetam-se os autos ao arquivo. dsga SAO GONCALO/RJ, 15 de agosto de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
15/08/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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15/08/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO BANDEIRA FAUSTO
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15/08/2025 12:53
Homologada a liquidação
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15/08/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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18/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCIO BANDEIRA FAUSTO em 17/07/2025
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16/07/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ea61f8 proferido nos autos.
Vistos.
Trata-se de requerimento da ré pelo sobrestamento do feito, ou declaração de prescrição em virtude do ajuizamento da ADPF 1.075 pela CONSIF (Confederação Nacional do Sistema Financeiro), em face do “conjunto de decisões judiciais da Justiça do Trabalho que tem afastado o prazo de prescricional bienal trabalhista para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, de modo a aplicar o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei 4717/1965 (Lei da Ação Popular)”.
Indefiro, uma vez que, até o momento, não há determinação judicial, cautelar ou definitiva, para concessão de efeito suspensivo à ADPF.
De acordo com a inteligência da súmula nº 150 do C.
STF, a prescrição da pretensão executória ocorre pelo fato do titular do direito reconhecido no título não promover os atos necessários para dar início ao cumprimento da sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal.
Súmula 150, do STF: Prescreve a execução, no mesmo prazo de prescrição da ação.
A prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, de modo que, ante a vigência do contrato de trabalho, seria de 5 anos, e não de apenas dois anos, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988.
Quanto ao marco considerável para início do prazo prescricional referente à distribuição de ação de cumprimento, este, em regra, é contado da data do trânsito em julgado da ação principal, conforme inteligência da Súmula n.º 350, do C.
TST.
Já a prescrição bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho.
Assim, tendo a ACC 0001867-86.2011.5.01.0261 transitado em julgado em 13/04/2021 e a presente Ação de Execução Individual ajuizada em 13/05/2025, não há que se falar em prescrição.
Entendimento que vai ao encontro do decidido pelo C.
TST: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13 .467/2017.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TERMO INICIAL .
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial.
Verifica-se que a Corte de origem afastou a prescrição bienal pronunciada em primeiro grau de jurisdição, considerando ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal e determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para prosseguir na execução do crédito trabalhista como entender de direito .
Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta corte.
Precedentes.
Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00104351120205030006, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 .
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
Verificado que a decisão agravada foi proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação plúrima, não há falar-se em modificação do decisum.
Exegese do art . 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-RR: 01006350520195010055, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2023) Remetam-se os autos à Contadoria para verificação e posterior homologação dos cálculos. pcv SAO GONCALO/RJ, 08 de julho de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO BANDEIRA FAUSTO -
08/07/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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08/07/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO BANDEIRA FAUSTO
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08/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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02/07/2025 11:58
Juntada a petição de Impugnação
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20/06/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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17/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO BANDEIRA FAUSTO
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17/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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17/06/2025 09:48
Iniciada a liquidação
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100521-20.2025.5.01.0261 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 13/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061400300939800000231028042?instancia=1 -
13/06/2025 15:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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