TRT1 - 0100754-95.2025.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/08/2025
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28/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de JAIRO SOARES DO NASCIMENTO em 27/08/2025
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19/08/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/08/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO SOARES DO NASCIMENTO
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18/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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08/08/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 11:42
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/07/2025 11:42
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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28/07/2025 11:42
Expedido(a) notificação a(o) JAIRO SOARES DO NASCIMENTO
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28/07/2025 11:40
Audiência una designada (29/10/2025 09:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2025 11:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/07/2025 18:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/07/2025 11:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2025 12:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2025 12:04
Expedido(a) mandado a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/07/2025 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56feb6a proferida nos autos.
DECISÃO Postula a parte autora, em sede de tutela provisória, o bloqueio de créditos da primeira reclamada devidos pela segunda reclamada, em razão de contrato de prestação de serviços entre elas firmado, a fim de assegurar o adimplemento das parcelas pleiteadas nesta reclamação trabalhista.
Em primeiro lugar, destaco que o bloqueio de crédito pertencente ao devedor trabalhista, ainda que sob a posse de terceiro, encontra respaldo tanto legislação (art. 139, inciso IV, do CPC) quanto na jurisprudência deste TRT/RJ, como se verifica da ementa abaixo transcrita: MANDADO DE SEGURANÇA.
BLOQUEIO DE CRÉDITO EM MÃOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
Não viola direito líquido e certo do Réu a decisão que defere o bloqueio de crédito em tutela provisória de urgência cautelar, quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. (Processo nº 0100314-38.2019.5.01.0000.
SEDI-2.
Relatora GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO.
Publicado em 21.05.2020) Pois bem.
O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito da parte autora revela-se a partir da documentação constante dos autos, a qual demonstra a existência da relação de trabalho e o inadimplemento de verbas trabalhistas, de natureza alimentar.
O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se pelo simples fato de que eventual transferência dos valores devidos à primeira ré pela segunda ré poderá inviabilizar futura execução, frustrando o resultado prático da presente demanda.
Ressalte-se que a tutela jurisdicional deve ser eficaz e tempestiva, não se prestando apenas à declaração de direitos, mas à sua realização concreta.
Reunidos, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência, determinando à Secretaria da Vara que expeça mandado de penhora de crédito em poder de terceiro para que a segunda ré proceda ao bloqueio de R$ 61.334,16 nos créditos, presentes e futuros, pendentes de pagamento à primeira ré.
O valor retido deverá ser depositado à disposição deste Juízo, e comprovado nos autos em até 30 dias a partir do recebimento do mandado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, a ser revertida em favor da parte autora, mas limitada ao valor da causa.
Registre-se, por fim, que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, CPC), de modo que o desrespeito à ordem proferida nesta decisão constituirá ato atentatório à dignidade da justiça – o qual será penalizado com multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, isso sem prejuízo da multa diária e das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, § 2º, CPC).
Dê-se ciência às partes, sendo a segunda ré por mandado, para cumprimento desta decisão.
Após, inclua-se o feito em pauta.
Por não observadas as disposições dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 345/2020, do CNJ, indefere-se o requerimento para adoção do Juízo 100% Digital. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAIRO SOARES DO NASCIMENTO -
24/06/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO SOARES DO NASCIMENTO
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24/06/2025 10:38
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JAIRO SOARES DO NASCIMENTO
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23/06/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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19/06/2025 01:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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