TRT1 - 0100685-64.2019.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/06/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 12:56
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 12:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/06/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 17:05
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6776c14 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - RITA DE CASSIA DA CONCEICAO BOETA -
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DA CONCEICAO BOETA
-
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DA CONCEICAO BOETA
-
29/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
22/05/2025 14:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
13/05/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f673e6 proferida nos autos. 0100685-64.2019.5.01.0044 - 9ª TurmaRecorrente(s): 1.
RITA DE CASSIA DA CONCEICAO BOETA Recorrido(a)(s): 1.
BANCO BRADESCO S.A.
RECURSO DE: RITA DE CASSIA DA CONCEICAO BOETA Visto etc.
Trata-se de recurso de revista na modalidade adesiva interposto pela parte autora.
Ante os termos da Súmula 283 do TST, passo ao exame de admissibilidade do referido apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 73f1e9e; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id 75923bc).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015; §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Em relação ao percentual arbitrado, pelo que se depreende da fundamentação utilizada pela Turma, verifica-se que foram consideradas as particularidades do caso concreto, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juízo.
Nessa medida, dessume-se que indene a literalidade dos dispositivos apontados e inócuos os arestos trazidos.
Os arestos são inespecíficos (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jcp) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA DA CONCEICAO BOETA -
12/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DA CONCEICAO BOETA
-
12/05/2025 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de RITA DE CASSIA DA CONCEICAO BOETA
-
29/04/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/04/2025 14:23
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
29/04/2025 14:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/04/2025 14:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb3a86f proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA DA CONCEICAO BOETA -
14/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DA CONCEICAO BOETA
-
14/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DA CONCEICAO BOETA
-
14/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
20/03/2025 13:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e469e1 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido(a)(s): RITA DE CASSIA DA CONCEIÇÃO BOETA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. b2b321d, ff5a26b e 72cbc7e/1a7fc1a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão / Plano de incentivo DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 294; nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso IX; artigo 7º, inciso XXIX; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 11, §2º; artigo 73; artigo 444; artigo 468; artigo 769; artigo 818, inciso I; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 332, §1º; artigo 371; artigo 373, inciso I; artigo 489, §1º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso VI; artigo 1022, §único; artigo 1022, inciso I; artigo 1022, inciso II; artigo 1026, §2º.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se constatam violações aos dispositivos apontados.
Ressalta-se, por pertinente, o entendimento majoritário e atual do TST no sentido de que a imposição de multa em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração - caso dos autos, segundo o Regional - reside no poder discricionário do Juízo, ao abrigo dos artigos 1022 e 1026, § 2º, do CPC.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/5632 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
06/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
06/03/2025 23:07
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
-
27/01/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/01/2025 15:34
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 08:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA DA CONCEICAO BOETA em 04/11/2024
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA DA CONCEICAO BOETA em 04/11/2024
-
31/10/2024 14:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DA CONCEICAO BOETA
-
17/10/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
17/10/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
17/10/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DA CONCEICAO BOETA
-
15/10/2024 19:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
-
27/09/2024 15:34
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 Sessão Virtual CGF EM MESA ()
-
23/09/2024 10:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/08/2024 13:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
24/07/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 129e7be proferido nos autos. 9ª TurmaGabinete 20Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRERECORRENTE: RITA DE CASSIA DA CONCEICAO BOETA, BANCO BRADESCO S.A.RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., RITA DE CASSIA DA CONCEICAO BOETA À parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DA CONCEICAO BOETA
-
16/07/2024 14:57
Convertido o julgamento em diligência
-
16/07/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
16/07/2024 13:59
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6527600) para Embargos de Declaração
-
13/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA DA CONCEICAO BOETA em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA DA CONCEICAO BOETA em 12/07/2024
-
09/07/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100685-64.2019.5.01.0044 9ª TurmaGabinete 20Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRERECORRENTE: RITA DE CASSIA DA CONCEICAO BOETA, BANCO BRADESCO S.A.RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., RITA DE CASSIA DA CONCEICAO BOETADESTINATÁRIO(S): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO BOETA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:5864bb0 ): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma Sra Relatora, CONHECER dos recursos ordinário e adesivo, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Sustentou oralmente o Dr.
Mauro Diniz G.
Rosa, representando a reclamada. " RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADEDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DA CONCEICAO BOETA
-
28/06/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/06/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/06/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DA CONCEICAO BOETA
-
19/06/2024 13:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
-
19/06/2024 13:57
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA DA CONCEICAO BOETA - CPF: *55.***.*05-34 e não provido
-
18/06/2024 12:24
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2024
-
28/05/2024 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/05/2024 15:32
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 Sessão Presencial 19 06 Principal ()
-
14/05/2024 16:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/05/2024 16:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
14/05/2024 10:28
Retirado de pauta o processo
-
17/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/04/2024 16:23
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
-
30/03/2024 14:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/11/2023 12:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
06/11/2023 20:30
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
-
06/11/2023 10:35
Declarada a suspeição por RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
03/11/2023 09:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
30/10/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TRT1
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1ª instância - TRT1
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